DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6 internet e no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria prevista neste Decreto. § 2º - Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade deverão passar pela Procuradoria Geral do Município para análise e manifesta- ção. Art. 37 - A celebração da parceria realizada por dispensa, inexigibilidade de chamamento público, ou oriunda com recur- sos provenientes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto. Seção IV Credenciamento das Organizações da Sociedade Civil Art. 38 - O procedimento para o credenciamento de organizações da sociedade civil – OSC que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, será de res- ponsabilidade das Secretarias municipais gestoras das políticas das respectivas áreas. § 1º - A Secretaria municipal credencia- dora deverá definir: I – os requisitos mínimos a serem atendi- dos para fins de credenciamento, inclusive quanto a capacida- de técnica e operacional necessária e ao atendimento às espe- cificidades para atuação nas respectivas áreas; II – os valores das metas e dos respectivos itens do Plano de Trabalho; III – as hipóteses de descredenciamento; e IV – os critérios a serem adotados para distribuição da demanda objeto da parceria entre as OSC´s credenciadas. § 2º - Os valores de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão os adotados para fins de quantificação dos recursos a serem repassados à organização da sociedade civil pela execução do objeto da parceria. § 3º - Não será admitida como critério para a distribuição de que trata o inciso IV do §1º deste artigo a discricionariedade do gestor do órgão credenciador para fins de escolha da OSC credenciada com a qual será celebrada a parceria. Art. 39 - O procedimento de credenciamento das organizações da sociedade civil con- templará, no mínimo, as seguintes etapas: I – Divulgação de Edital de Credenciamento de OSC´s; II – Recebimento das propostas de credenciamento; III – Análise das propostas de credenciamento; e IV – Publicação do resultado do credencia- mento. § 1º - Deverão constar no edital de credenciamento de OSCs de que trata o inciso I do caput deste artigo, as defini- ções estabelecidas nos incisos do §1º do art. 39 deste decreto. § 2º - O edital de credenciamento de OSCs será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal credenciadora na internet, no mínimo, por 30 (trinta) dias antes do início do prazo para apresentação de propostas de creden- ciamento, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Município. § 3º - O extrato de que trata o § 2º do caput con- terá expressamente: I – o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Credenciamento de OSC´s; II – o perío- do de apresentação das propostas de credenciamento; III – o prazo para divulgação do resultado; IV – o prazo para apresen- tação de recursos. § 4º - A publicação do extrato do Edital de Credenciamento implicará na pré-reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser informada a previsão para os demais exercícios, de acordo com a classificação orçamentária, quando for o caso. § 5º - O prazo para a apresentação de pro- postas de credenciamento será de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da publicação do extrato no Diário Oficial do Municí- pio, podendo, a critério da Secretaria Municipal credenciadora, permanecer disponível durante o período em que a ação de governo objeto da parceria estiver disponível à população. § 6º - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a Secretaria Municipal credencia- dora deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de credenciamento, com a relação nominal das orga- nizações da sociedade civil credenciadas. § 7º - O resultado definitivo do processo de credenciamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA Seção I Do Instrumento de Parceria Art. 40 - Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a elaboração da minuta da parceria, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre: I – a des- crição do objeto pactuado; II – as obrigações de cada um dos partícipes; III – a contrapartida, quando houver; IV – o valor total e o cronograma de desembolso, quando for o caso; V – a vigência e as hipóteses de prorrogação; VI – a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financei- ro; VII – a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na legislação; VIII – a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar, por meio de transfe- rência bancária ou ordem de crédito em conta bancária especí- fica da parceria em instituição bancária oficial; IX – a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, pro- duzidos ou transformados com recursos repassados pela ad- ministração pública municipal; X – a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológi- cos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico; XI – a prerrogativa atribuída à administração pública municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; XII – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XIII – a indi- cação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentati- va de solução administrativa, com a participação da assessoria jurídica do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal; XIV – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; XV – o prazo para apresentação da prestação de contas; XVI – as condições para liberação dos recursos; XVII – a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se tratar de pessoa distinta; XVIII – os dados bancários da conta específica da parceria; XIX – o livre acesso dos agentes da administração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou termo de fomento, bem como aos locais de execução dos respectivos objetos; XX – a responsabi- lidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo geren- ciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de inves- timento e de pessoal; XXI – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidi- ária da administração pública municipal a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido paga- mento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; § 1º - Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração ou do termo de fomento, o respectivo plano de trabalho e seus ane- xos. § 2º - Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal fazer ges- tão junto à organização da sociedade civil para providenciar a abertura da conta bancária específica da parceria. § 3º - A designação do Gestor e do Fiscal da parceria poderá, excep- cionalmente, ocorrer mediante portaria expedida pelo órgão ou entidade Concedente, a ser identificada no instrumento. § 4º - Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de terceiros para a atividade de fiscalização, deverá ser consigna- do no instrumento da parceria ou na portaria, conforme o caso. § 5º - Será impedida de participar como gestor e fiscal do ins- trumento pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, paren- te em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como asso- ciado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empre- gado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleçãoFechar