DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7 configure conflito de interesse. § 6º - Configurado o impedimen- to do § 5º, deverá ser designado gestor e fiscal do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à do substituído. Art. 41 - Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento de parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observa- do o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Parágrafo Único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se uni- camente para o território nacional ou também para outros terri- tórios. Art. 42 - A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, determinará a titularidade dos bens remanes- centes: I – para o órgão ou a entidade pública municipal, quan- do necessários para assegurar a continuidade do objeto pactu- ado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; II – para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. § 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibili- zar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens. § 2º - A cláusula de deter- minação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de trans- ferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. § 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanes- centes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos: I – não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; II – o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a moti- vação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. § 5º - Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução. Seção II Plano de Trabalho Art. 43 - Para a celebração da parceria, a organi- zação da sociedade civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elemen- tos: I – identificação da organização da sociedade civil; II – a descrição da realidade do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; III – a descrição de metas quantitati- vas e/ou mensuráveis a serem atingidas; IV – forma de execu- ção do objeto com a descrição das etapas, com seus respecti- vos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atua- ção em rede; V – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimen- to das metas; VI – a previsão de receitas, se houver, e a esti- mativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discrimi- nação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; VII – os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indi- cativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação dis- poníveis ao público; VIII – o cronograma de desembolso com os valores a serem repassados, caso tenha valor; IX – valor total do Plano de Trabalho; X – valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver; XI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas pro- gramadas. § 1º - A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso. § 2º - A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. § 3º - O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo respon- sável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. § 4º - Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indi- cativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresen- tados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. Art. 44 - A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo técnico com a administração pública, mediante reuni- ões e comunicações oficiais, para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível com a con- cepção apresentada na proposta, de acordo com as necessi- dades da política pública setorial. § 1º - Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal poderão solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho. § 2º - O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 (quinze) dias, con- tado da data de recebimento da solicitação, prorrogável uma vez por igual período, a critério do órgão ou entidade do Poder Municipal, mediante justificativa da organização da sociedade civil. § 3º - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria, convênio ou instrumento congênere. Seção III Dos Requisitos para Celebração das Parcerias Art. 45 - A organização da sociedade civil que tiver sua proposta selecionada será convocada para, no prazo de 10 (dez) dias: I – apresentar o plano de trabalho; II – com- provar o atendimento das condições para a realização da cele- bração do instrumento; e III – demonstrar que são regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente: a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requi- sitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ou declaração de contador habili- tado. d) um ano de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou enti- dade do Poder Executivo Municipal, na hipótese de não existir, na área de atuação, nenhuma organização que cumpra o re- quisito; e) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; f) disponibilida- de de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabeleci- das. § 1º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “b” as organizações religiosas. § 2º - As socieda-Fechar