DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8 des cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto na alínea “c”, estando dis- pensadas do atendimento aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b”. § 3º - Nos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam este Decreto, não se aplica a convocação e o prazo de que trata o caput, ficando sob responsabilidade do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a definição do prazo. Art. 46 - Para celebração das parcerias as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I – documentação que demonstre os requisitos mencionados no artigo anterior; II – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pes- soa Jurídica – CNPJ, ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, para demons- trar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo; III – certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tribu- tária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legis- lação aplicável de cada ente federado: a) Certificado de Regu- laridade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS; b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; c) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de Fortaleza; IV – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, registrada na forma da Lei; V – relação nomi- nal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme o Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, núme- ro e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles; VI – cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou con- trato de locação; VII – declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; VIII – declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condi- ções materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; IX – demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria; X – prova do registro ou inscrição no respectivo Con- selho de Políticas Públicas, quando for o caso. § 1º - A capaci- dade técnica e operacional da OSC independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisi- ção de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria. § 2º - A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente. Art. 47 - Além dos documentos relacionados no VII do artigo anteri- or, a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apre- sentar, no prazo de que trata o caput do art. 46 declaração de que: I – não há, em seu quadro de dirigentes: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entida- de da administração pública municipal; b) cônjuge, companhei- ro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”; II – não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repas- sados: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigen- te de órgão ou entidade da administração pública municipal; b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebran- te, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 1º - Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Sena- dores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. § 2º - Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. Art. 48 - Para a comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano e capacidade técnica e operacional, serão admitidos, sem prejuízo de outros: I – ins- trumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; II – relatórios de ativi- dades com comprovação das ações desenvolvidas; III – publi- cações, pesquisas e outras formas de produção de conheci- mento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; IV – currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam eles dirigentes, conse- lheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; V – declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públi- cas; ou VI – prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil. Art. 49 - Caso se verifique irregularidade formal nos documentos ou certidões apresentadas, nos termos dos artigos 46 e 47, ou as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notifi- cada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a do- cumentação, sob pena de não celebração da parceria. Art. 50 - No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar cadastros existentes para verificar se há in- formação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração. Art. 51 - Os documentos previstos neste Decreto poderão ser apresentados: I – em cópia autenticada por cartório competen- te; II – em cópia simples autenticada por servidor da adminis- tração a partir do original; III – sem autenticação quando publi- cados em órgão de imprensa oficial ou já inseridos no Sistema de Gerenciamento de Parcerias do Município. Art. 52 - Na hipó- tese de não atendimento das condições estabelecidas para a celebração do Termo no edital de Chamamento pela OSC me- lhor classificada, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal poderá convidar justificadamente a organização da sociedade civil imediatamente melhor classificada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por ele apre- sentada, estabelecendo um prazo, improrrogável, de até 30 (trinta) dias contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das condições. Art. 53 - A celebração e a for- malização dos instrumentos de parceria dependerão da adoção das seguintes providências: I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste decreto; II – indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; III – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são com- patíveis com o objeto; IV – aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste decreto; V – emissão de parecer de ór- gão técnico da administração pública do Município de Fortale- za, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de inte- resse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria; c) da viabilidade de sua execução; d) da verificação do cronograma de desembolso; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) da desig- nação do gestor da parceria; g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; VI – emissão de pare- cer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica daFechar