DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9 administração pública do Município de Fortaleza acerca da possibilidade de celebração da parceria. § 1º - Para fins de verificação da viabilidade da execução, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital. § 2º - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública do Município de Fortaleza, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento. § 3º - Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâme- tros para sua mensuração econômica apresentados pela orga- nização da sociedade civil, de acordo com os valores de mer- cado, não devendo haver o depósito respectivo dos valores mensurados na conta bancária específica do termo de colabo- ração e do termo de fomento. § 4º - Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspec- tos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preserva- ção desses aspectos ou sua exclusão. § 5º - Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é vincula- da a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá de- signar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabi- lidades. § 6º - Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos proveni- entes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Município de Fortaleza, na hipótese de sua extinção. § 7º - Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo me- nos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse. § 8º - Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualifica- ção técnica equivalente à do substituído. Art. 54 - O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. Seção IV Parecer Jurídico Art. 55 - A área responsável pelo assessoramen- to jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá emitir parecer jurídico quanto à compatibilidade da par- ceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao disposto neste Decreto. § 1º - Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico con- templará a verificação dos seguintes requisitos: I – realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto; II – comprovação da existência de prévia dota- ção orçamentária com saldo suficiente para execução da par- ceria; III – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organi- zação da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV – aprovação do plano de trabalho, a ser apre- sentado nos termos deste Decreto; V – designação do gestor e fiscal do instrumento; VI – designação da comissão de monito- ramento e avaliação da parceria. VII – existência de conta ban- cária específica; VIII – regularidade cadastral da organização da sociedade civil; IX – adimplência da organização da socie- dade civil. § 2º - O parecer de que trata o caput do artigo não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo, devendo ser observada a: I – análise da juridicidade das parcerias; e II – consulta sobre dúvida específica apresen- tada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo. Seção V Vistoria e Funcionamento Art. 56 - Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal realizar vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento. § 1º - A verifica- ção prevista no caput será formalizada por meio de Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. § 2º - A nota de funcionamento será valida- da anualmente sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Seção VI Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da Parceria Art. 57 - O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá propor ou autorizar a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, des- de que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I – por termo aditivo à parceria para: a) ampliação do valor total; b) redução do valor total sem limitação de montante; c) prorroga- ção da vigência, observados os limites deste Decreto; d) altera- ção da destinação dos bens remanescentes; e) atuação em rede, desde que não altere o objeto da Parceria; f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; II – por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de traba- lho; b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; § 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, nas hipóteses de: I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Po- der Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado; II – alteração da classificação orçamentária; III – indicação dos créditos orça- mentários de exercícios futuros. IV – alteração do gestor ou fiscal do instrumento. § 2º - Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso. § 3º - O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inici- al. § 4º - A repercussão financeira decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerada acréscimo de valor da parceria. § 5º - Para a celebração de aditivos e de inclusão de atuação em rede serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil celebrante e da executante não celebrante, se houver. § 6º - As alterações de instrumentos que impliquem modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela organi- zação da sociedade civil do plano de trabalho ajustado. § 7º - Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução. § 8º - Na hipótese de mudança de gestor ou de fiscal do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo gestor ou de fiscal, assumindo, enquanto isso não ocor- rer, todas as obrigações do instrumento, com as respectivas responsabilidades. Art. 58 - No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alte- ração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a deci- são do pedido. Art. 59 - As alterações do plano de trabalho de pequeno valor tais como remanejamentos e aplicação de ren- dimentos financeiros e saldos, poderão ser realizadas pelaFechar