DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9
administração pública do Município de Fortaleza acerca da
possibilidade de celebração da parceria. § 1º - Para fins de
verificação da viabilidade da execução, o parecer analisará a
compatibilidade entre os valores apresentados no plano de
trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital. § 2º -
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida
em bens e serviços desde que necessária e justificada pelo
órgão ou entidade da administração pública do Município de
Fortaleza, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente,
prevista no edital de chamamento público e identificada no
termo de colaboração ou de fomento. § 3º - Nas hipóteses em
que for considerada necessária e justificada a contrapartida em
bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâme-
tros para sua mensuração econômica apresentados pela orga-
nização da sociedade civil, de acordo com os valores de mer-
cado, não devendo haver o depósito respectivo dos valores
mensurados na conta bancária específica do termo de colabo-
ração e do termo de fomento. § 4º - Caso o parecer técnico ou
o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V
e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria
com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspec-
tos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preserva-
ção desses aspectos ou sua exclusão. § 5º - Na hipótese de o
gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado
em outro órgão ou entidade, o titular da pasta à qual é vincula-
da a atividade ou o dirigente máximo da entidade deverá de-
signar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer,
todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabi-
lidades. § 6º - Caso a organização da sociedade civil adquira
equipamentos e materiais permanentes com recursos proveni-
entes da celebração da parceria, o bem será gravado com
cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa
de transferência da propriedade à administração pública do
Município de Fortaleza, na hipótese de sua extinção. § 7º -
Será impedida de participar como gestor da parceria ou como
membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa ou
respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos
5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado,
dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo me-
nos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou
que sua atuação no processo de seleção configure conflito de
interesse. § 8º - Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser
designado gestor ou membro substituto que possua qualifica-
ção técnica equivalente à do substituído. Art. 54 - O termo de
fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos
jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio
oficial de publicidade da administração pública.
Seção IV
Parecer Jurídico
Art. 55 - A área responsável pelo assessoramen-
to jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
deverá emitir parecer jurídico quanto à compatibilidade da par-
ceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e ao disposto neste Decreto. § 1º -
Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico con-
templará a verificação dos seguintes requisitos: I – realização
de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas
neste Decreto; II – comprovação da existência de prévia dota-
ção orçamentária com saldo suficiente para execução da par-
ceria; III – demonstração de que os objetivos e finalidades
institucionais e a capacidade técnica e operacional da organi-
zação da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis
com o objeto; IV – aprovação do plano de trabalho, a ser apre-
sentado nos termos deste Decreto; V – designação do gestor e
fiscal do instrumento; VI – designação da comissão de monito-
ramento e avaliação da parceria. VII – existência de conta ban-
cária específica; VIII – regularidade cadastral da organização
da sociedade civil; IX – adimplência da organização da socie-
dade civil. § 2º - O parecer de que trata o caput do artigo não
abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do
processo, devendo ser observada a: I – análise da juridicidade
das parcerias; e II – consulta sobre dúvida específica apresen-
tada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se
manifestar no processo.
Seção V
Vistoria e Funcionamento
Art. 56 - Compete ao órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal realizar vistoria na sede da organização da
sociedade civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado,
para verificação do seu regular funcionamento. § 1º - A verifica-
ção prevista no caput será formalizada por meio de Nota de
Funcionamento que deverá considerar o local e as condições
de funcionamento. § 2º - A nota de funcionamento será valida-
da anualmente sem prejuízo da atuação do Órgão Central de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Seção VI
Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da Parceria
Art. 57 - O órgão ou a entidade da administração
pública municipal poderá propor ou autorizar a alteração do
termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho,
após solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, des-
de que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I –
por termo aditivo à parceria para: a) ampliação do valor total; b)
redução do valor total sem limitação de montante; c) prorroga-
ção da vigência, observados os limites deste Decreto; d) altera-
ção da destinação dos bens remanescentes; e) atuação em
rede, desde que não altere o objeto da Parceria; f) utilização de
rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura
existentes antes do término da execução da parceria; II – por
apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de traba-
lho; b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor
global; § 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria
deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de
anuência da organização da sociedade civil, nas hipóteses de: I
– prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Po-
der Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação
de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência
limitada ao exato período do atraso verificado; II – alteração da
classificação orçamentária; III – indicação dos créditos orça-
mentários de exercícios futuros. IV – alteração do gestor ou
fiscal do instrumento. § 2º - Configura o atraso de que trata o
inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação parcial de valores
previstos no cronograma de desembolso. § 3º - O acréscimo do
valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput,
fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inici-
al. § 4º - A repercussão financeira decorrente da prorrogação
de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de
natureza continuada, não será considerada acréscimo de valor
da parceria. § 5º - Para a celebração de aditivos e de inclusão
de atuação em rede serão exigidas a regularidade cadastral e a
adimplência da organização da sociedade civil celebrante e da
executante não celebrante, se houver. § 6º - As alterações de
instrumentos que impliquem modificação no plano de trabalho
deverão ser realizadas mediante a apresentação pela organi-
zação da sociedade civil do plano de trabalho ajustado. § 7º -
Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário
parecer da área técnica competente atestando que a parceria
foi executada a contento ou justificando o atraso no início da
execução. § 8º - Na hipótese de mudança de gestor ou de
fiscal do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar
novo gestor ou de fiscal, assumindo, enquanto isso não ocor-
rer, todas as obrigações do instrumento, com as respectivas
responsabilidades. Art. 58 - No caso de término da execução
da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alte-
ração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos
bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a deci-
são do pedido. Art. 59 - As alterações do plano de trabalho de
pequeno valor tais como remanejamentos e aplicação de ren-
dimentos financeiros e saldos, poderão ser realizadas pela
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