DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11
do Município poderá expedir normas complementares necessá-
rias à operacionalização deste Decreto. Art. 74 - A Controlado-
ria e Ouvidoria Geral do Município disponibilizará, em seu sítio
eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da
sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a ra-
cionalização dos procedimentos. Art. 75 - Diante da não obser-
vância do disposto neste Decreto, pelos concedentes e conve-
nentes, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, como
órgão central de controle interno deverá: I – recomendar à
autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Municipal que adote as providências cabíveis no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da liberação de re-
cursos, quando por ele motivada; II – recomendar à autoridade
competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Munici-
pal que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena da suspensão do pagamento de despesas da
parceria, quando motivada pela organização da sociedade civil;
III – determinar a suspensão da liberação de recursos ou do
pagamento de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, caso não sejam atendidas as recomendações
previstas nos incisos I e II respectivamente; e IV – suspender a
liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parce-
ria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos
incisos I e II. Parágrafo único. A retirada da suspensão de que
trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à análise do
Controle Interno das providências adotadas pelo concedente ou
convenente para regularização das pendências. Art. 76 - Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observadas
as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de abril de
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA-
LEZA. Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA-
CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
*** *** ***
DECRETO N° 14.987, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei de Prote-
ção de Dados Pessoais (LGPD)
– no âmbito da Administração
Municipal de Fortaleza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Fortaleza. DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal
estabelecendo competências, procedimentos e providências
correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades,
visando a garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º - Para
os fins deste Decreto, considera-se: I - dado pessoal: informa-
ção relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; II
- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado
anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identifi-
cado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados:
conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um
ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V - titular:
pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídi-
ca, de direito público ou privado, a quem compete às decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controla-
dor; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e
operador como canal de comunicação entre o controlador, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o
operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recep-
ção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimi-
zação: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII -
plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições
de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos,
as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações
específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento,
as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e
de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de
segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de
dados pessoais. Art. 3º - As atividades de tratamento de dados
pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão obser-
var a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização
do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento poste-
rior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequa-
ção: compatibilidade do tratamento com as finalidades informa-
das ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III -
necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos
dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação
às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garan-
tia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma
e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de
seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos
titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da
finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia aos
titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessí-
veis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrati-
vas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autori-
zados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de
medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do
tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossi-
bilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios
ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de con-
tas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas efica-
zes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento
das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da
eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio
de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº
13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atuali-
zados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos
fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise e o
relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais; III -
o plano de adequação, observadas as exigências do art.17
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