DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 do Município poderá expedir normas complementares necessá- rias à operacionalização deste Decreto. Art. 74 - A Controlado- ria e Ouvidoria Geral do Município disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a ra- cionalização dos procedimentos. Art. 75 - Diante da não obser- vância do disposto neste Decreto, pelos concedentes e conve- nentes, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, como órgão central de controle interno deverá: I – recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Execu- tivo Municipal que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da liberação de re- cursos, quando por ele motivada; II – recomendar à autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Munici- pal que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do pagamento de despesas da parceria, quando motivada pela organização da sociedade civil; III – determinar a suspensão da liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II respectivamente; e IV – suspender a liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parce- ria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos incisos I e II. Parágrafo único. A retirada da suspensão de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à análise do Controle Interno das providências adotadas pelo concedente ou convenente para regularização das pendências. Art. 76 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA- LEZA. Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA- CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO. *** *** *** DECRETO N° 14.987, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Prote- ção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando a garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - dado pessoal: informa- ção relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identifi- cado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídi- ca, de direito público ou privado, a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controla- dor; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recep- ção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimi- zação: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão obser- var a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento poste- rior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequa- ção: compatibilidade do tratamento com as finalidades informa- das ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garan- tia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessí- veis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrati- vas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autori- zados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossi- bilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de con- tas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas efica- zes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Seção I Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atuali- zados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais; III - o plano de adequação, observadas as exigências do art.17Fechar