DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
do Município poderá expedir normas complementares necessá-
rias à operacionalização deste Decreto. Art. 74 - A Controlado-
ria e Ouvidoria Geral do Município disponibilizará, em seu sítio 
eletrônico oficial, manuais específicos às organizações da 
sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a ra-
cionalização dos procedimentos. Art. 75 - Diante da não obser-
vância do disposto neste Decreto, pelos concedentes e conve-
nentes, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, como 
órgão central de controle interno deverá: I – recomendar à 
autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Municipal que adote as providências cabíveis no prazo de 
15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da liberação de re-
cursos, quando por ele motivada; II – recomendar à autoridade 
competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Munici-
pal que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) 
dias, sob pena da suspensão do pagamento de despesas da 
parceria, quando motivada pela organização da sociedade civil; 
III – determinar a suspensão da liberação de recursos ou do 
pagamento de despesas da parceria, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, caso não sejam atendidas as recomendações 
previstas nos incisos I e II respectivamente; e IV – suspender a 
liberação de recursos ou do pagamento de despesas da parce-
ria, caso não sejam atendidas as recomendações previstas nos 
incisos I e II. Parágrafo único. A retirada da suspensão de que 
trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à análise do 
Controle Interno das providências adotadas pelo concedente ou 
convenente para regularização das pendências. Art. 76 - Este 
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observadas 
as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigente e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de abril de 
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA-
LEZA. Maria Christina Machado Publio - SECRETÁRIA-
CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO. 
*** *** *** 
 
DECRETO N° 14.987, DE 16 DE ABRIL DE 2021. 
 
Regulamenta a aplicação da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de          
agosto de 2018 – Lei de Prote-
ção de Dados Pessoais (LGPD) 
– no âmbito da Administração 
Municipal de Fortaleza. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Município de Fortaleza. DECRETA:  
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal 
estabelecendo competências, procedimentos e providências 
correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, 
visando a garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º - Para 
os fins deste Decreto, considera-se: I - dado pessoal: informa-
ção relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; II 
- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou 
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato 
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, 
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado 
anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identifi-
cado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: 
conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um 
ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V - titular: 
pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídi-
ca, de direito público ou privado, a quem compete às decisões 
referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: 
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controla-
dor; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e 
operador como canal de comunicação entre o controlador, os 
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o 
operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados 
pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recep-
ção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimi-
zação: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a 
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; 
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca 
pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de 
seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - 
plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de 
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições 
de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, 
as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações 
específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, 
as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e 
de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de 
segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de 
dados pessoais. Art. 3º - As atividades de tratamento de dados 
pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão obser-
var a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização 
do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos 
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento poste-
rior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequa-
ção: compatibilidade do tratamento com as finalidades informa-
das ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - 
necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário 
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos 
dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação 
às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garan-
tia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma 
e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de 
seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos 
titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos 
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da 
finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia aos 
titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessí-
veis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrati-
vas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autori-
zados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de 
medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do 
tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossi-
bilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios 
ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de con-
tas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas efica-
zes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento 
das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da 
eficácia dessas medidas. 
 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES 
 
Seção I 
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal 
 
 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio 
de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 
13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atuali-
zados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos 
fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise e o 
relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais; III - 
o plano de adequação, observadas as exigências do art.17 

                            

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