DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10 OSC com posterior comunicação à administração pública, sem prévia autorização, conforme procedimentos e limites estabele- cidos em ato normativo do Secretário, Subsecretário ou dirigen- te máximo de entidade da administração pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, que não descaracterize o Plano de Trabalho e sob completa responsabilidade da OSC. Seção VII Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da Parceria Art. 60 - O termo de colaboração, termo de fo- mento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execu- ção integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução serviços de natureza contínua o prazo de vigência poderá ser de até dez anos, me- diante justificativa técnica sobre a necessidade da continuidade demonstrando que a interrupção da execução causará mais prejuízos do que a substituição da OSC parceira, com a mani- festação expressa do aceite da OSC. Art. 61 - O termo de cola- boração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação pode- rão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. Na ocor- rência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria. Seção VIII Da Extinção da Parceria Art. 62 - Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ou em decorrência de determinação judicial. § 1º - A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, des- de que haja conveniência para a Administração, devendo ser formalmente justificada pela autoridade competente e sua in- tenção publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da rescisão. § 2º - Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente. § 3º - A rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio de ato unilateral será formalmen- te motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo se dar nas seguintes situações: I – descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das condições estabelecidas no plano de trabalho; II – não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta dias), contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação injustificada ou atraso do cronograma de execução; III – descumprimento da legislação vigente; IV – não sanea- mento de irregularidades na execução do instrumento decor- rentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem técnica; V – constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; VI – a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; VII – o desatendimento das determinações regulares do gestor designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de seus superiores; VIII – a dissolução, altera- ção social, modificação da finalidade ou da estrutura da organi- zação da sociedade civil, que prejudique a execução do ins- trumento; IX – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e exaradas no processo administrativo a que se refere o instrumento; X – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento. Art. 63 - Nos casos de má execução ou não exe- cução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá: I – retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e II – assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração. § 1º - No caso da transferência da responsabi- lidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública municipal deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realiza- do, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior. § 2º - Na impossibi- lidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na au- sência de interesse das organizações da sociedade civil con- vocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chama- mento público. § 3º - A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Secretário da Pasta, gestor do órgão ou entidade. Art. 64 - A rescisão antecipa o final da vi- gência da parceria, trazendo as seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele vinculados: I – alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto; II – inter- rupção do cronograma de desembolso; III – interrupção da emissão da transferência bancária ou ordem de crédito para a OSC; IV – interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do objeto; V – interrupção do cronograma de monito- ramento do instrumento de parceria; VI – início da contagem dos prazos para apresentação e análise da prestação de con- tas. Art. 65 - Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas pelo respectivo órgão ou entidade pública municipal. Art. 66 - A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de Resci- são, que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diá- rio Oficial do Município, no site e no Portal da Transparência até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ou nos termos da decisão judicial que a determinou. Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, previstos nos incisos I a VIII, do § 3º do art. 63, ou nos termos de decisão judicial que a tenha determinado. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67 - Os convênios e instrumentos congêne- res existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, em benefício do alcance do objeto da parceria. Art. 68 - Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou am- pliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse. Art. 69 - Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto. Art. 70 - As atividades referentes ao processa- mento das parcerias firmadas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil serão registradas no Sistema previsto neste Decreto. Art. 71 - As funcionalidades do sistema de gestão de parcerias, bem como outras alterações decorrentes deste Decreto, serão im- plementadas de acordo com o cronograma a ser definido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM. Art. 72 - As regras estabelecidas por este decreto deverão ser observa- das independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de parcerias. Art. 73 - A Controladoria e Ouvidoria GeralFechar