DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
OSC com posterior comunicação à administração pública, sem 
prévia autorização, conforme procedimentos e limites estabele-
cidos em ato normativo do Secretário, Subsecretário ou dirigen-
te máximo de entidade da administração pública municipal, 
desde que em benefício da execução do objeto da parceria, 
que não descaracterize o Plano de Trabalho e sob completa 
responsabilidade da OSC. 
 
Seção VII 
Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da  
Parceria 
 
 
Art. 60 - O termo de colaboração, termo de fo-
mento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, 
que deverá corresponder ao tempo necessário para a execu-
ção integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 
(cinco) anos. Parágrafo único. Nos casos de celebração de 
termo de colaboração para execução serviços de natureza 
contínua o prazo de vigência poderá ser de até dez anos, me-
diante justificativa técnica sobre a necessidade da continuidade 
demonstrando que a interrupção da execução causará mais 
prejuízos do que a substituição da OSC parceira, com a mani-
festação expressa do aceite da OSC. Art. 61 - O termo de cola-
boração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação pode-
rão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes 
celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. Na ocor-
rência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a 
organização da sociedade civil permanecerão responsáveis 
pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período 
em que participaram voluntariamente da parceria.  
 
Seção VIII 
Da Extinção da Parceria 
 
 
Art. 62 - Os instrumentos de parceria poderão ser 
rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, 
unilateralmente, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal, ou em decorrência de determinação judicial. § 1º - A 
rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, des-
de que haja conveniência para a Administração, devendo ser 
formalmente justificada pela autoridade competente e sua in-
tenção publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da 
rescisão. § 2º - Na ocorrência de rescisão, a organização da 
sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da 
parceria, relativos ao período em que ela estava vigente. § 3º - 
A rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal por meio de ato unilateral será formalmen-
te motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório 
e a ampla defesa, podendo se dar nas seguintes situações: I – 
descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou 
das condições estabelecidas no plano de trabalho; II – não 
utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta 
dias), contados da data da primeira liberação de recursos, 
paralisação injustificada ou atraso do cronograma de execução; 
III – descumprimento da legislação vigente; IV – não sanea-
mento de irregularidades na execução do instrumento decor-
rentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem 
técnica; V – constatação, a qualquer tempo, de falsidade na 
documentação apresentada; VI – a verificação de qualquer 
circunstância que enseje a instauração de tomada de contas 
especial; VII – o desatendimento das determinações regulares 
do gestor designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, 
assim como as de seus superiores; VIII – a dissolução, altera-
ção social, modificação da finalidade ou da estrutura da organi-
zação da sociedade civil, que prejudique a execução do ins-
trumento; IX – razões de interesse público, de alta relevância e 
amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou 
entidade e exaradas no processo administrativo a que se refere 
o instrumento; X – a ocorrência de caso fortuito ou de força 
maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do 
instrumento. Art. 63 - Nos casos de má execução ou não exe-
cução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento 
pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade 
pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à 
população, poderá: I – retomar os bens públicos eventualmente 
cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou 
do termo de fomento; e II – assumir diretamente ou transferir a 
responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo 
de colaboração. § 1º - No caso da transferência da responsabi-
lidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão 
ou a entidade pública municipal deverá convocar organização 
da sociedade civil participante do chamamento público realiza-
do, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as 
mesmas condições do instrumento anterior. § 2º - Na impossibi-
lidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na au-
sência de interesse das organizações da sociedade civil con-
vocadas, o órgão ou a entidade pública municipal assumirá 
diretamente a execução do objeto ou realizará novo chama-
mento público. § 3º - A adoção das medidas de que trata o 
caput deverá ser autorizada pelo Secretário da Pasta, gestor do 
órgão ou entidade. Art. 64 - A rescisão antecipa o final da vi-
gência da parceria, trazendo as seguintes consequências para 
os atos, registros e controles a ele vinculados: I – alteração nos 
prazos relativos ao período de execução do objeto; II – inter-
rupção do cronograma de desembolso; III – interrupção da 
emissão da transferência bancária ou ordem de crédito para a 
OSC; IV – interrupção do cronograma de metas/etapas de 
execução do objeto; V – interrupção do cronograma de monito-
ramento do instrumento de parceria; VI – início da contagem 
dos prazos para apresentação e análise da prestação de con-
tas. Art. 65 - Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da 
parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os 
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras 
realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública 
municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena 
de imediata instauração de tomada de contas pelo respectivo 
órgão ou entidade pública municipal. Art. 66 - A rescisão por 
acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo concedente 
será formalizada por meio da celebração de Termo de Resci-
são, que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diá-
rio Oficial do Município, no site e no Portal da Transparência 
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ou 
nos termos da decisão judicial que a determinou. Parágrafo 
único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da 
organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral 
do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, previstos 
nos incisos I a VIII, do § 3º do art. 63, ou nos termos de decisão 
judicial que a tenha determinado.  
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 67 - Os convênios e instrumentos congêne-
res existentes na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, permanecerão regidos pela 
legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo 
da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e deste 
Decreto, em benefício do alcance do objeto da parceria. Art. 68 
- Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, 
os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a 
projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar 
atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou am-
pliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de 
interesse. Art. 69 - Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei 
nº 13.019, de 2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos 
processos administrativos relativos às parcerias de que trata 
este Decreto. Art. 70 - As atividades referentes ao processa-
mento das parcerias firmadas entre os órgãos e entidades do 
Poder Executivo Municipal e as organizações da sociedade civil 
serão registradas no Sistema previsto neste Decreto. Art. 71 - 
As funcionalidades do sistema de gestão de parcerias, bem 
como outras alterações decorrentes deste Decreto, serão im-
plementadas de acordo com o cronograma a ser definido pela 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM. Art. 72 - 
As regras estabelecidas por este decreto deverão ser observa-
das independente da adaptação do sistema corporativo de 
gestão de parcerias. Art. 73 - A Controladoria e Ouvidoria Geral 

                            

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