DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12 deste decreto; Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo cada um indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Pará- grafo único. A identidade e as informações de contato do encar- regado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica so- bre tratamento de dados pessoais. Art. 6º - Compete à entidade ou ao órgão controlador: I - aprovar, prover condições e promo- ver ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade; II - nomear encar- regado para conduzir o Plano de Adequação e sua manuten- ção, através de ato próprio; III - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e IV - fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade. § 1º - Os atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade. § 2º - A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função. Art. 7º - Compete ao encarregado e sua equipe de apoio: I - gerenciar o Plano de Adequação para: a) inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos; b) analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade; c) avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a pro- teger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; d) adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas; e) cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade. II - receber reclamações e comunicações dos titula- res, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articula- ção com a Ouvidoria de cada órgão e entidade; III - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências; IV - orientar os funcio- nários e os contratados no cumprimento das práticas necessá- rias à privacidade de dados pessoais; V - quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pes- soais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; VI - atender às normas complementa- res da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais; e VII - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes. Art. 8º - Compete ao Operador de dados pessoais e sua equipe de apoio: I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas; II - realizar o tratamento de dados segundo as ins- truções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis; III – adotar, em conformidade às instruções forneci- das pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e admi- nistrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamen- to inadequado ou ilícito; IV - subsidiar o Controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomen- dações do Encarregado; V - executar outras atribuições corre- latas. Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal do Planejamen- to, Orçamento e Gestão – SEPOG: I - orientar a aplicação de soluções de TIC relacionadas à proteção de dados pessoais; II - adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exi- gências da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução. Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes res- ponsáveis pelo compartilhamento. Art. 10 - Compete à Contro- ladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM: I - coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implemen- tação do Plano de Adequação; II - consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais im- plementados no município; III - disponibilizar canal de atendi- mento ao titular do dado, considerando as atividades desem- penhadas pela Ouvidoria Geral do Município; IV - coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado; V - estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e prote- ger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos; VI – encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto. VII - produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos. Art. 11 - Compete à Procuradoria- Geral do Município – PGM: I - disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709, de 2018; II - disponibilizar modelos de con- tratos, convênios e acordos de cooperação internacional ade- rentes à Lei Federal nº 13.709, de 2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento; e III - disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pú- blica. IV – adotar as medidas jurídicas necessárias à adequa- ção dos instrumentos já firmados a LGPD. CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 12 - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve: I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cum- primento das atribuições legais do serviço público, para o aten- dimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II - observar o dever de conferir publicidade às hipóte- ses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os pro- cedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art. 13 - O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo neces- sário. § 1º - A adequação a que se refere o caput deve obede- cer à Política de Segurança da Informação adotada no Municí- pio. § 2º - A necessidade de armazenamento dos dados pesso- ais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos. § 3º - Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais. § 4º - O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessa- dos por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização. Art. 14 - Os órgãos e as entida- des da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entida- des públicas para atender a finalidades específicas de execu- ção de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elen- cados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. § 1° - O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou ins- trumentos congêneres; e II - cumprir obrigação legal ou judicial. § 2º - O controlador deve manter o registro do compartilhamen- to dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 15 - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais cons- tantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nºFechar