DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 13
13.709, de 2018; III - quando houver previsão legal ou a trans-
ferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em
contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja cele-
bração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador
Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de
proteção de dados; IV - na hipótese de a transferência dos
dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irre-
gularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integri-
dade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para
outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóte-
ses previstas neste artigo: I - a transferência de dados depen-
derá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à
entidade privada; II - as entidades privadas deverão assegurar
que não haverá comprometimento do nível de proteção dos
dados garantido pelo órgão ou entidade municipal. Art. 16 - Os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem
efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pes-
soais a pessoa de direito privado, desde que: I – os encarrega-
dos informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na
forma do regulamento federal correspondente; II - seja obtido o
consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa
de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será
dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto. Parágrafo único.
Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado
entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer
somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do
consentimento. Art. 17 - Os planos de adequação devem ob-
servar, no mínimo, o seguinte: I - publicidade das informações
relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso,
preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na
internet, bem como no Portal da Transparência, em seção es-
pecífica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste De-
creto; II - atendimento das exigências que vierem a ser estabe-
lecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos
termos do art. 23, § 1º, e do Art. 27, parágrafo único, da Lei
Federal nº 13.709, de 2018; III - manutenção de dados para o
uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas,
à prestação de serviços públicos, à descentralização da ativi-
dade pública e à disseminação e ao acesso das informações
pelo público em geral; IV – elaboração de inventário de dados,
assim entendido o registro de operações de tratamento de
dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade; V – elabo-
ração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais,
assim entendida a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e
aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de riscos; VI – elaboração de Plano
de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta
para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a
segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade
do órgão ou entidade; VII – instrumentalização da adequação
de Contratos, conforme orientações expedidas pela PGM nos
termos do art. 10 deste Decreto; VIII – implementação da utili-
zação de Termos de Uso conforme orientações expedidas pela
PGM nos termos do art. 10 deste Decreto; Art. 18 - As entida-
des integrantes da Administração Municipal indireta que atua-
rem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art.
173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relati-
vo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto
quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no
âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº
13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO
Art. 19 - O atendimento ao titular do dado será
formalizado nos canais eletrônicos de atendimento do E-SIC ou
da Ouvidoria Geral do Município e direcionado a cada órgão ou
entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste
Decreto. § 1º - A identificação do titular ou procurador deverá
ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil,
ou através de identidade digital expedida pelo Instituto de Iden-
tificação Tavares Buril – IITB. § 2º - O canal de atendimento
deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao
acompanhamento dessa forma de atendimento. Art. 20 - O
atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial
na entidade onde os dados se encontram, desde que haja a
conferência de documento oficial e infraestrutura adequada. §
1º - Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a
certidão de nascimento do titular e o documento de identidade
de um dos pais ou responsáveis legais. § 2º - Atestada a legiti-
midade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará
dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e
transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento
da Ouvidoria Geral do Município. § 3º - O atendimento presen-
cial ao procurador ou curador somente será aceito através do
instrumento de outorga. Art. 21 - A Ouvidoria Geral do Municí-
pio encaminhará o atendimento ao encarregado responsável
pelos dados e acompanhará sua resolutividade. § 1º - O encar-
regado deverá adotar as providências para apensar os dados
solicitados ao atendimento. § 2º - Os dados pessoais solicita-
dos no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu
representante legal, através de meio eletrônico protegido ou
pessoalmente. Art. 21 - Em qualquer forma de atendimento, o
encarregado observará que as informações pessoais produzi-
das pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando
estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legis-
lação vigente. Parágrafo único. O encarregado informará o
fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega
da informação sigilosa solicitada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão estar em conformidade com o dis-
posto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de julho de 2021.
Art. 23 - Poderão ser expedidas normas complementares a
este Decreto, conjuntamente, pela SEPOG, PGM e CGM, aos
quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica-
ção. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de abril de
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA-
LEZA.
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ATO Nº 974/2021 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le-
gais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 13.196, de
09.08.2013, publicado no DOM de 13.08.2013, e suas altera-
ções
posteriores,
e
de
acordo
com
o
Processo
nº
P048839/2021. RESOLVE, de acordo com o Artigo 82, item III,
da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, Estatuto dos Servidores do
Município de Fortaleza, publicada no DOM nº 9.526 – Suple-
mento de 02.01.1991, autorizar a cessão para a Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará da servidora GLAUCIA
CAVALCANTE DE OLIVEIRA, matrícula 60.407 - 01, detentora
do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Muni-
cipal da Educação - SME, com ônus para a origem e sem res-
sarcimento pelo órgão cessionário, nos termos do Convênio de
Cooperação Técnica e Administrativa firmado com a Assem-
bleia Legislativa do Estado do Ceará, a partir da publicação do
ato concessório até 01.02.2023. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de março de 2021. José
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA. Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES-
TÃO.
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ATO Nº 977/2021 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le-
gais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 13.196, de
09.08.2013, publicado no DOM de 13.08.2013, e suas altera-
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