DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 13 13.709, de 2018; III - quando houver previsão legal ou a trans- ferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja cele- bração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irre- gularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integri- dade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóte- ses previstas neste artigo: I - a transferência de dados depen- derá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal. Art. 16 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pes- soais a pessoa de direito privado, desde que: I – os encarrega- dos informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018; b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Decreto; c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Art. 17 - Os planos de adequação devem ob- servar, no mínimo, o seguinte: I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção es- pecífica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste De- creto; II - atendimento das exigências que vierem a ser estabe- lecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do Art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da ativi- dade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral; IV – elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade; V – elabo- ração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; VI – elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade; VII – instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pela PGM nos termos do art. 10 deste Decreto; VIII – implementação da utili- zação de Termos de Uso conforme orientações expedidas pela PGM nos termos do art. 10 deste Decreto; Art. 18 - As entida- des integrantes da Administração Municipal indireta que atua- rem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relati- vo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO Art. 19 - O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento do E-SIC ou da Ouvidoria Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto. § 1º - A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil, ou através de identidade digital expedida pelo Instituto de Iden- tificação Tavares Buril – IITB. § 2º - O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento. Art. 20 - O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade onde os dados se encontram, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada. § 1º - Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais. § 2º - Atestada a legiti- midade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria Geral do Município. § 3º - O atendimento presen- cial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga. Art. 21 - A Ouvidoria Geral do Municí- pio encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade. § 1º - O encar- regado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento. § 2º - Os dados pessoais solicita- dos no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente. Art. 21 - Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzi- das pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legis- lação vigente. Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o dis- posto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de julho de 2021. Art. 23 - Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela SEPOG, PGM e CGM, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos. Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica- ção. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 16 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA- LEZA. *** *** *** ATO Nº 974/2021 - GABPREF - O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le- gais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 13.196, de 09.08.2013, publicado no DOM de 13.08.2013, e suas altera- ções posteriores, e de acordo com o Processo nº P048839/2021. RESOLVE, de acordo com o Artigo 82, item III, da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, publicada no DOM nº 9.526 – Suple- mento de 02.01.1991, autorizar a cessão para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará da servidora GLAUCIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, matrícula 60.407 - 01, detentora do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Muni- cipal da Educação - SME, com ônus para a origem e sem res- sarcimento pelo órgão cessionário, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa firmado com a Assem- bleia Legislativa do Estado do Ceará, a partir da publicação do ato concessório até 01.02.2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FOR- TALEZA. Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES- TÃO. *** *** *** ATO Nº 977/2021 - GABPREF - O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le- gais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 13.196, de 09.08.2013, publicado no DOM de 13.08.2013, e suas altera-Fechar