DOE 17/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de abril de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº090 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.037, de 17 de abril de 2021. 
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, 
COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, 
os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da 
Covid – 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre 
primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião 
do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, embora o cenário da 
Covid-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma 
tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado; CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado provocado pelas medidas 
necessárias ao enfrentamento da Covid-19; CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da 
doença, há possibilidade de promover a retomada responsável de algumas atividades econômicas no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, durante essa 
abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em 
todo o Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I
Das medidas de isolamento social 
Art. 1º Do dia 19 a 25 de abril 2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 34.031, 
de 10 de abril de 2021, observadas as normas específicas definidas neste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º 
e 7°, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos e exceções dos arts. 
8º e 9º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021, ressalvados também deslocamentos necessários para inscrição em curso de nível superior;
IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios do Estado, conforme previsão do art. 10, do Decreto n.° 33.965, de 04 de 
março de 2021;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, 
calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste 
Decreto e no art. 13, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 
de março de 2021;
IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que 
tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação 
do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, nas condições e termos do art. 4º, inciso 
IV, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto 
n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e 
equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles 
condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências 
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das 
medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Estado do Ceará, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades 
liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto. 
Art. 3º Observado o disposto no art. 5º, deste Decreto, estão autorizados os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, 
nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários. 
Art. 4º Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art. 5º, deste Decreto, fica permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente 
para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.
Parágrafo único. À exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, continuarão 
com o uso proibido durante a vigência deste Decreto. 
Art. 5º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento social no Estado observará, inclusive quanto ao “toque de recolher” (19h às 5h), 
as disposições do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à Covid-19. 

                            

Fechar