DOE 17/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 
de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as 
regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente 
da forma virtual, observado o disposto no art. 5º, deste Decreto.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Permanece vedado o funcionamento de academias, parques aquáticos, barracas de praia, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de 
entrega, inclusive por aplicativo.
§ 6º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido 
o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
§ 7º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará. 
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 13h 
em substituição ao horário previsto neste artigo. 
Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em 
restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a 
quantidade de pessoas naquele momento no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, 
em shopping ou comércio de rua. 
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 10. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. 
§ 1° No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos 
deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social. 
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às 
sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento 
do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das 
medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 13. No Anexo Único, deste Decreto, consta quadro resumo com a situação das atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará. 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº67/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso das 
atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO 
a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 17 de abril de 2021. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 17 de abril de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº090  | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2021

                            

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