DOMFO 17/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941,
de 04 de março de 2021, e nos Arts.1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art.4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de
março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada
à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 9º - Permanecem autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação
Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade do nível
escolar autorizado.
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo
ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos,
favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas
nos protocolos geral e setorial.
Art. 10 - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é
inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato para alunos concludentes, e atividades de berçário e da educação infantil
para crianças de zero a 3 (três) anos).
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 11 - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,
observará o seguinte:
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no
Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6°
e 7°, todos do Decreto n°14.956, de 27 de março de 2021;
II - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h,
com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo;
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e
cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades de comércios varejista e atacadista de artigos de vestuário e
acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, exclusivamente das 06 (seis) até 12 (doze)
horas, de segunda-feira à sexta-feira, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo.
§ 2º. Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão
funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, e aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o
atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
§ 3º. Fica autorizado o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos
horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento
social.
§ 4º. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e
limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 5º. O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10 (dez) horas
às 16 (dezesseis) horas.
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível
para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos
protocolos geral e setoriais.
Art. 12 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes
fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade
que caracterize festas;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem,
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização
de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro,
emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos
ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do
disposto na alínea “a” deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”
deste inciso.
III – shoppings centers, comércio de rua e serviços:
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