DOMFO 17/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3  
 
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941, 
de 04 de março de 2021, e nos Arts.1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art.4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de 
março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.   
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao                
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada 
à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
 
 
 
 
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
Art. 9º - Permanecem autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação     
Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade do nível 
escolar autorizado. 
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os              
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo 
ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.  
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos,      
favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas 
nos protocolos geral e setorial.   
 
 
Art. 10 - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é                 
inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato para alunos concludentes, e atividades de berçário e da educação infantil 
para crianças de zero a 3 (três) anos). 
 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
Art. 11 - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,    
observará o seguinte: 
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no 
 
Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6°   
 
e 7°, todos do Decreto n°14.956, de 27 de março de 2021; 
II - nos demais dias e horários: 
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, 
 
com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º 
 
deste artigo; 
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e 
 
cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
§ 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades de comércios varejista e atacadista de artigos de vestuário e         
 
acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, exclusivamente das 06 (seis) até 12 (doze) 
 
horas, de segunda-feira à sexta-feira, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento 
 
simultâneo.  
§ 2º. Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão    
 
funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, e aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o 
 
atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. 
§ 3º. Fica autorizado o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos          
 
horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento    
 
social. 
§ 4º. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e 
 
limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 5º. O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10 (dez) horas  
 
às 16 (dezesseis) horas. 
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível    
 
para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e 
 
cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos   
 
protocolos geral e setoriais.  
 
Art. 12 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                           
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes e hotéis: 
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes     
 
fechados e abertos; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade 
 
que caracterize festas; 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, 
 
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização 
 
de filas de espera eletrônicas. 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro,      
 
emitido pela SESA. 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos 
 
ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. 
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do 
 
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do 
 
disposto na alínea “a” deste inciso; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” 
 
deste inciso. 
III – shoppings centers, comércio de rua e serviços: 

                            

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