DOU 19/04/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 19 de abril de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2 – Aplicações Financeiras - as  aplicações  financeiras,  R$ 247.781.503,45, referem-se 
à aplicação de recursos  originários das receitas próprias da EBC, acrescidos dos respectivos 
rendimentos, na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme disciplina o Art. 5º-A da Medida 
Provisória nº 2.170-36/2001, alterado pelo Art. 12, da Lei nº 12.833, de 2013, que autoriza “as 
Empresas públicas, exceto as instituições financeiras, a aplicar os seus recursos financeiros na 
Conta Única do Tesouro Nacional”.  
4.3 – Recursos Liberados pelo Tesouro Nacional – R$ 31.492.893,56 referem-se ao recebimento 
de recursos financeiros vinculados ao limite de saque da Conta Única do Tesouro Nacional, 
que se destinam ao pagamento de despesas com pessoal, fornecimento de bens/serviços, 
investimentos, entre outras. A variação no valor do saldo desta rubrica prende-se ao montante 
de recursos repassados pela Setorial de Programação Financeira e à necessidade de pagamentos 
lastreados na Fonte Tesouro
NOTA 05 – Clientes – Faturas/Duplicatas a Receber 
Refere-se a débitos dos clientes dos serviços de comunicação e de publicidade legal. A 
representatividade dessa rubrica, 72%, vincula-se aos serviços prestados à Secretaria Especial 
de Comunicação Social – SECOM/MCOM. O valor de R$ 5.284.721,11 foi o saldo contábil 
apresentado em 30/12/2020, para aquela Secretaria.
Entretanto, devido a falhas ocorridas no sistema que gera os arquivos para serem contabilizados 
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, não foram 
contabilizados os recebimentos das Notas Fiscais nos 2605, 2606, 2607, 2615, 2616, 240817, 
240818, 240819, 240820, 240821, 240822, 240839, 240840 e 240841, que totalizam R$ 
5.901.797,96, pagas pela SECOM/MCOM, em 30/12/2020. Nesta mesma data, identificou-se a 
geração de lançamentos em duplicidade os quais se referiam ao recebimento de sua Nota Fiscal 
nº 2588, no valor de R$ 1.564.401,67. Em virtude da data dessas ocorrências não foi possível 
processar os ajustes no exercício. 
Considerando-se os acontecimentos acima relatados, o saldo da SECOM/MCOM seria de R$ 
947.324,82 e o da Conta Clientes de R$ 4.910.979,47, na data de 31/12/2020.
A redução ocorrida no saldo da Conta Clientes, no período comparativo, deve-se principalmente 
aos pagamentos realizados pela SECOM/MCOM.
NOTA 06 – Adiantamentos Concedidos 
6.1 – A Pessoal – compõem-se dos adiantamentos de 13º Salário, R$ 63.903,56, e, adiantamento 
de férias, R$ 253.959,68, normatizados pelas Cláusulas Sexta e Quadragésima Oitava do Acordo 
Coletivo de Trabalho 2018/2020.
6.2 – Outros Adiantamentos – R$ 2.407.221,14 – refere-se à antecipação por estimativa do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, na 
forma que disciplina a o Art. 6º da Lei nº 13.670 de 2018. 
NOTA 07 – Outros Créditos a Receber 
A redução do saldo desta rubrica provém da baixa contábil de Termo de Execução Descentralizada 
citado no subitem 7.5 desta Nota.  Os valores que compõem o saldo encontram-se indicados nos 
subitens de 7.1 a 7.4, a seguir:  
7.1 – R$ 6.441,88 – ressarcimento de despesas com pessoal cedido da EBC para outros órgãos; 
7.2 – R$ 23.793,40 – rescisões de contratos de trabalho com saldos negativos que não foram 
recolhidos pelos ex-empregados.
7.3 – R$ 120.000,00 – trata-se de Termo de Execução Descentralizada firmado com a Secretaria 
de Comunicação Social da Presidência da República (Processo/EBC nº 0869/2020), destinado ao 
custeio de campanha publicitária de divulgação da mudança do canal da TV Brasil em São Paulo 
– SP. Tal mudança se justifica pela programação da TV Brasil ser exibida pelo canal 62, dial fora da 
faixa das maiores emissoras.  Com a divulgação da mudança para o canal 1 têm-se a expectativa 
de aumento do alcance da TV Brasil na Grande São Paulo.
7.4 – R$ 424.654,57 – refere-se aos rendimentos de aplicação de recursos na Conta Única da 
União – CTU, período de 21 a 31/12/2020, que serão disponibilizados em janeiro/2021. 
7.5 – A baixa contábil de R$ 1.000.000,00 corresponde ao Termo de Execução Descentralizada 
– TED nº. 056/2016/688071, firmado entre a EBC e a Secretaria de Política de Informática – 
SEPIN. A referida baixa ocorreu no segundo trimestre/2020, mediante a aprovação da prestação 
de contas daquela Secretaria, conforme Processo/EBC nº 1183/2016, Nota de Sistema nº 
2020NS0008397.  
NOTA 08 – Créditos Realizáveis a Longo Prazo 
8.1 – Clientes - Duplicatas a Receber – refere-se a débitos de clientes sob ação judicial movida 
pela EBC. O acréscimo verificado nesta Conta origina-se da transferência de valores da Rubrica 
Créditos Diversos a Receber – Longo Prazo, por motivo de reclassificação contábil, ocorrida no 
segundo trimestre de 2020. São as ações judiciais:
8.1.1 – Banco do Brasil S/A – ação de cobrança judicial, R$ 882.117,28, motivada pelo conflito 
de entendimentos acerca da cláusula contratual que trata do desconto padrão de agência de 
publicidade. A Empresa faturou os serviços considerando a comissão de agência a 20% do total 
das veiculações contratadas, no entanto o Banco alega que essa comissão deveria ser de 15%, 
conforme documentos acostados ao Processo/EBC nº 0675/2018.
Faz parte da mesma ação de cobrança judicial e do mesmo Processo acima citados o valor de 
R$ 10.824.440,81, que se refere a reversão do desconto padrão de agência de publicidade legal. 
Neste caso existe apenas a expectativa da receita uma vez que as notas fiscais referentes aos 
serviços prestados pela EBC foram emitidas e pagas, considerando-se a comissão de agência 
de 15% do total das publicações contratadas. Entretanto, os órgãos de controle desta empresa 
manifestaram-se contrários a esse percentual, situação que motivou a cobrança da diferença 
verificada entre a comissão de agência de publicidade calculada a 15%, conforme notas fiscais 
emitidas e pagas, e a de 20% como reconhecem os órgãos de controle.
8.1.2 – Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda, R$ 22.578,40, ação judicial em 
função do não pagamento das Notas Fiscais nos 350 e 359, correspondentes a inserções de 
comerciais na Rádio MEC FM do Rio de Janeiro – RJ, conforme Processo EBC nº 1279/2018.
8.1.3 – Agnelo Pacheco – ação judicial movida pela EBC em razão do não pagamento de diversas 
notas fiscais, R$ 900.597,09, conforme consta do Processo EBC nº 2074/2018. 
8.1.4 – Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão – ação judicial movida pela EBC em razão do não 
pagamento de diversas notas fiscais, R$ 110.029,34, conforme consta do Processo EBC Nº 
2694/2010. 
8.1.5 – Grupo MKT Formas & Meios de Comunicação – ação judicial movida pela EBC, tendo em 
vista a inadimplência ocorrida no pagamento de diversas notas fiscais, R$ 1.868,00, conforme 
consta do Processo EBC Nº 2694/2010.
8.2 – Depósitos para Interposição de Recursos – refere-se a depósitos realizados para garantir à 
Empresa o direito de recorrer de decisões judiciais e aos depósitos para pagamentos a título de 
execução da ação trabalhista, cuja baixa contábil ocorrerá após o arquivamento do processo na 
justiça (ações trabalhistas quitadas).
Concorreram para o acréscimo de 24,1% no período comparativo os seguintes fatores: a) 
depósitos recursais (R$ 1.456.943,78); depósitos para o pagamento de execução de sentenças (R$ 
22.200.639,78); e baixas contábeis por motivo de quitação de ações judiciais (R$ 15.847.779,90), 
como se demonstra na tabela a seguir: 
Em R$ 1,00
Saldo em 31/12/19
32.273.783,07
(+)
Depósitos Recursais
1.456.943,78
(+)
Depósito Execução Ação Trabalhista
22.200.639,78
( -  )
Ações Trabalhistas Quitadas
(15.847.779,90)
(=)
Saldo em 31/12/2020
40.083.586,73
8.3 – Créditos a Receber por Alienação de Bens Móveis/Imóveis – o saldo desta rubrica origina-
se da alienação de bens móveis e imóveis, que se encontram sob ação judicial movida pela EBC 
contra os adquiridores. 
8.3.1 – R$ 975.939,21 – corresponde ao débito da venda do imóvel situado à Rua 100, nº 01, 
Bairro Laranjal, Volta Redonda – RJ, que se encontra sob ação judicial no âmbito do Tribunal 
Federal da 2ª Região, Processo nº 000.2598-02.2007.4.02.5104, com pedido inicial de revisão 
do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, Com Pagamento do Preço de Venda a Prazo, 
R$ 167.000,00. O TRF2 confirmou a necessidade de readequação do instrumento de compra 
e venda à nova avaliação, que resultou como preço de venda o valor de R$ 134.000,00. A EBC 
interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi obstado, tendo sido objeto de agravos até, finalmente, 
ser julgado. O STF decidiu pelo não cabimento do recurso extraordinário. O mérito da questão 
judicial se encontra definitivamente decidido, tendo sido proferida decisão favorável ao menor 
valor da dívida exequenda. 
Acerca do processo de execução de título extrajudicial nº 0001651-45.2007.4.02.5104 
(20007.51.04.001651-5), a empresa dará seguimento à execução com o intuito de obter os 
valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas relativas à alienação desse imóvel. 
Em agosto de 2020, remeteu-se o OFÍCIO nº 368/2020/GJDCP/
CONCT/CONJU/PRESI/EBC à Gerência de licitações da Caixa Econômica Federal demandando 
dessa instituição financeira os documentos necessários à adequação dos cálculos. Restando sem 
resposta, a EBC peticionou nos autos do Processo n° 0001651-45.2007.4.02.5104, em 7/9/2020, 
no sentido de pedir que o juízo requisitasse as informações faltantes à CEF.   Em 03/12/2020, 
o Juízo proferiu despacho, determinando que a CEF, por meio de seu Procurador-Chefe, 
apresente as informações solicitadas pela EBC. Aguarda-se o cumprimento da determinação e 
as respectivas informações para, assim, se dar prosseguimento ao feito.
8.3.2 – R$ 24.631.491,18 –refere-se a “devedores por aquisição de bens” que são pessoas 
jurídicas de direito público interno, adquirentes, em certame licitatório, de emissoras de rádio 
incluídas no plano de desmobilização implementado em 1989.
Tratam desses débitos as seguintes ações judiciais: a) Ação de Execução de Título Extrajudicial 
nº 89.00.10772-0 – 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; b) Ação de Execução 
de Título Extrajudicial nº 001416-72.1990.4.01.3400 – 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do 
Distrito Federal; e Ação Ordinária de Declaração da Inexistência de Débito nº 1999.34.00.037878-
0 – 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
8.3.3 – Visando atender recomendação da Aguiar Feres, Auditoria Independente, quanto a 
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD), para os valores das ações 
judiciais evidenciadas nesse subitem 8.3, no decorrer do exercício foram realizadas discussões a 
respeito dessa questão, entretanto, devido ao trabalho remoto implantado para enfrentamento 
ao combate à pandemia da COVID 19, não houve tempo hábil1 para conclusão desse tema no 
presente exercício. Estima-se que sua conclusão ocorra no 1º semestre de 2021.
8.4 – Créditos  Diversos  a  Receber  a  Longo  Prazo  –  a  variação  ocorrida nesta rubrica deve-se,  
entre outros,  ao  recebimento  de  Notas  do  Tesouro  Nacional (R$ 49.933,23),  à  transferência  
de valores  para  Conta  Clientes  a Longo Prazo (R$ 111.897,34)  e a novos registros de rescisões 
de contrato de trabalho sob ação judicial (R$ 22.426,25). São componentes desta rubrica: 
8.4.1 – R$ 153.309,13 referem-se a débitos decorrentes de rescisões de contrato de trabalho 
com saldos devedores, os quais se encontram em cobrança judicial.
8.4.2 – R$ 53.002,55 correspondem à venda de Participações Societárias Minoritárias, efetuadas 
pelo BNDES, em cumprimento do Decreto nº 1068/94, que trata do Programa Nacional de 
Desestatização. Pela alienação foram recebidas Notas do Tesouro Nacional, série “P”, resgatáveis 
em 15 anos da data de alienação, com recebimentos previstos para 2021 e 2030, que se 
encontram sob custódia do Banco do Brasil S/A.
NOTA 09 – Obrigações Trabalhistas, Previd. e Assist. a Pagar
9.1 – Salários, Remunerações e Benefícios – o valor deste item, R$ 13.785.985,97, compõem-
se  das  Contas  de  Salários, Remunerações e Benefícios, R$ 12.067.537,52, e de Benefícios 
Previdenciários, R$ 1.718.448,45, que fazem parte do saldo da folha de pagamentos de 
dezembro/2020, pagos no mês subsequente.  
9.2 – Encargos Sociais a Recolher – R$ 536.557,14 – destaca-se nessa cifra a contribuição da 
previdência privada, R$ 534.548,78, parte da patrocinadora, referente ao mês de dezembro/2020, 
que será recolhida na data do respectivo vencimento. 
A redução verificada no saldo dessa rubrica, no período comparativo, decorre, principalmente, 
do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mês de dezembro/2020, R$ 
4.946.666,08, parte da empresa, recolhida naquele mês, fato que não ocorreu em dezembro/2019 
quando a mesma contribuição foi recolhida no mês subsequente.  
Outra situação que contribuiu para citada redução refere-se à baixa contábil de passivo que 
foi   motivada pela prescrição do débito de R$ 4.425.403,75, corresponde à diferença de INSS 
patronal, decorrente da alteração de alíquota aplicada para o cálculo do RAT – Riscos Ambientais 
do Trabalho, ou seja, em vez da alíquota de 3% foi utilizada a de 1%.  Processo/EBC Nº 1391/2012. 
NOTA 10 – Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo
São valores devidos a fornecedores de bens e serviços, que totalizam em 31/12/2020 a quantia 
de R$ 2.541.435,11, os quais devem ser pagos nos respectivos vencimentos. 
NOTA 11 – Obrigações Tributárias 
Refere-se a obrigações tributárias, destacando-se, entre estas, a Contribuição Social Sobre o 
Lucro Líquido – CSLL (R$ 496.173,81), COFINS (R$ 336.538,03), PASEP (R$ 70.031,59), ISS (R$ 
39.585,52), Tributos Federais (R$ 4.066,35), que serão recolhidos na data dos respectivos 
vencimentos. 
NOTA 12 – Provisões 
Provisões constituídas para riscos trabalhistas, riscos cíveis, férias e encargos sociais sobre férias, 
como segue: 
12.1 – Provisão para Riscos Trabalhista - Neste exercício a Empresa passou a adotar nova 
metodologia de contabilização de riscos fiscais, tanto cíveis, quanto trabalhistas, seguindo os 
parâmetros indicados, no que couber, pela Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015, 
em substituição àqueles previstos anteriormente na NOR 907 - Norma de Critérios para 
Provisionamento de Ações Judiciais, enquanto esta é revisada.
A EBC, como empresa estatal dependente, é equiparada em muitas situações à União, autarquias 

                            

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