Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041900037 37 Nº 72, segunda-feira, 19 de abril de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (…) § 3º-Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.” “Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007).” Em 31/12/2020, antes da constituição dessa reserva, a empresa apresentava o saldo de investimentos originários de subvenções governamentais, realizados no período de 2015 a 2018, no valor de R$ 11.083.055,81. Dessa forma, com fundamento na legislação supramencionada, o valor do lucro líquido ajustado, R$ 2.609.756,14, poderá, mediante proposta dos órgãos de administração à assembleia geral, ser destinado à formação de Reserva de Incentivo Fiscais, e, dessa forma, a EBC poderá não pagar dividendos referentes ao lucro apurado no exercício de 2020. NOTA 20 – Imposto de Renda e Contribuição Social Adotou-se a escrituração mensal do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR para efeito de redução/suspensão das antecipações mensais obrigatórias do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Após as adições obrigatórias e as exclusões permitidas sobre o resultado, apurou-se um Prejuízo Fiscal de IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de R$ -7.305.724,00 e Base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de R$ 5.513.042,37 gerando CSLL a recolher de R$ 496.173,81. As compensações com valores antecipados por estimativa mensal e retidos na fonte por órgãos públicos, superaram o valor devido de CSLL no exercício, conforme demostrado abaixo: Demonstração do Lucro Real / Base de Cálculo da CSLL – Em 31/12/2020 Em R$ 1,00 IRPJ CSLL Exercício 2020 2019 2020 2019 Prejuízo/Lucro Líquido antes da CSLL/IRPJ 3.243.285,53 26.124.698,24 3.243.285,53 26.124.698,24 Total das Adições 40.842.392,62 45.600.483,02 41.342.450,12 46.185.083,02 Total das Exclusões (51.391.402,15) (32.965.085,26) (36.709.960,84) (32.960.256,49) Base de Cálculo antes da Compensação (7.305.724,00) 38.760.096,00 7.875.774,81 39.349.524,77 Compensações 30%: Prejuízo Fiscal/Base Negativa 0,00 (11.628.028,80) (2.362.732,44) (11.804.857,43) Prejuízo/Lucro Real / CSLL Real (7.305.724,00) 27.132.067,20 5.513.042,37 27.544.667,34 IRPJ/CSLL Apurado 0,00 5.935.158,34 496.173,81 2.479.020,06 (-) IRRF Retido/CSLL Retido/Antecipações (2.367.131,46) 1.754.022,82 (1.516.047,25) 800.285,61 IRPJ / CSLL a Recolher/Recuperar (2.367.131,46) 4.181.135,52 (1.019.873,44) 1.678.734,45 Fonte: Livro de Apuração do Lucro Real – Gerência de Contabilidade / Coordenação de Tributos Destacam-se dentre as adições, as Provisões não Dedutíveis constituídas no valor de R$ 34.842.842,41. Dentre as exclusões previstas pela legislação do IRPJ e da CSLL destacam-se, a Propaganda Eleitoral Gratuita, R$ 14.678.966,00 e as Reversões das Provisões Indedutíveis, R$ 28.857.308,06. NOTA 21 – Incorporação de Bens – Contrato de Gestão Em cumprimento ao que determina o Art. 26 da Lei nº 11.652, de 2008, a Empresa encerrou em 31/12/2013 o Contrato de Gestão nº 17/2009 mantido com a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP, que se destinava ao fomento e à execução de atividades de produção e transmissão de conteúdos de radiodifusão educativa, cultural e informativa, de pesquisa, capacitação, planejamento e desenvolvimento tecnológico no âmbito público e privado, com vistas à gestão de aperfeiçoamento do sistema público de comunicação. Os parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 11.652/2008 disciplinam que: “§ 3º – Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo; § 4º – Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.” As transferências dos bens objeto da legislação supramencionada foram realizadas parcialmente. Com vistas à solução dessa situação a EBC ingressou com as seguintes ações judiciais em desfavor da ACERP, como segue: a) Processo nº 43125-13.2015.4.01.34.00 da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Trata-se de ação ordinária proposta pela EBC em desfavor da ACERP. Objeto e síntese processual: Diante da recusa da ACERP em incorporar ao patrimônio da UNIÃO e transferir à EBC os saldos de recursos financeiros decorrentes do Contrato de Gestão nº 17/2009, encerrado em 31.12.2013, em atendimento ao art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.652/2008, a EBC ajuizou ação ordinária para fins de condenação da ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC dos recursos relativos aos excedentes financeiros decorrentes de sua atividade, havidos em função da aplicação de recursos públicos originários do Contrato de Gestão nº 017/2009, inclusive os advindos de outros contratos firmados com fundamento no referido Contrato, bem como aqueles decorrentes de reconhecimento judicial da imunidade de tributos, processo nº 0014.970-60.2005.4.02.5101 que tramitou na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Foi pleiteada ainda a condenação da ACERP para que proceda ao imediato repasse à EBC do saldo de caixa no valor R$ 92.082.920,23 (noventa e dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e vinte reais e vinte e três centavos) com as respectivas atualizações até a data do efetivo pagamento. Em sede de liminar, a EBC pleiteou a concessão da medida para que fosse determinada a indisponibilidade e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras da ACERP até final julgamento do feito. O pedido liminar foi indeferido. Após citação da ACERP, foi apresentada contestação refutando os termos da inicial, alegando as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, bem como a falta de interesse da UNIÃO de integrar o polo ativo, aduzindo, para tanto, que a EBC não deteria poderes para pleitear em nome de sua criadora, in casu, a UNIÃO. Requereu, ainda em sede de preliminar, a inépcia da inicial ao argumento de que não existiria liame entre a extinção do Contrato de Gestão e a transferência de patrimônio para a EBC, pois, para haver a incorporação de recursos ao patrimônio da UNIÃO e a posterior transferência aos cofres da EBC, seria necessária sua extinção ou desqualificação como Organização Social. Quanto ao mérito, alega a ACERP não seriam devidos os excedentes financeiros pleiteados pela EBC, ao argumento de que constituiriam patrimônio privado da própria entidade e que seriam revertidos à UNIÃO somente com sua extinção ou desqualificação. No tocante ao recurso financeiro decorrente da imunidade tributária, alega que seu reconhecimento afetaria e beneficiaria tão somente a si, eis que se trata de direito individual destinado àquele que atende os requisitos previstos em lei, de modo que não há como estender seus benefícios a terceiros, no caso, a EBC. A EBC apresentou réplica refutando as preliminares suscitadas pela ACERP, bem como as alegações e pedidos constantes da contestação. Na oportunidade reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial. Em 24/7/2017, foi proferida decisão, deferindo a inclusão da UNIÃO como litisconsorte passivo necessário e a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da lei. Sendo esse o último andamento dos autos. Em 5/3/2018, a EBC indicou assistente técnico e apresentou quesitos para serem respondidos pelo Perito nomeado pelo juízo. Em 23/4/2018, foi protocolizada pela da EBC requerendo a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias, em razão da tratativa iniciada perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). A suspensão foi deferida pelo MM. Juiz em 17/5/2018, encerrando-se, portanto, em 17/8/2018. Após ser intimada pelo juízo, a EBC, em 10/9/2018, informou que as tratativas perante a CCAF ainda estavam em negociação. Em 17/04/2019, a Diretoria Executiva da EBC, por meio da Deliberação DIREX n° 27/2019, autoriza a retomada do curso da ação judicial. Após peticionamento da EBC requerendo o prosseguimento da ação, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido da EBC. Foram opostos embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos. Assim, a EBC interpôs recurso de apelação e os autos foram retirados em carga pela AGU. A União interpôs recurso de apelação tendo a EBC sido intimada para se manifestar aos termos do citado recurso, com o qual se manifestou favoravelmente eis que os interesses são convergentes. Atualmente (22/04/2020), aguarda-se a distribuição da Apelação e o respectivo julgamento pelo Tribunal. Em 9/7/2020, o processo entrou em fase de migração para o Processo Judicial eletrônico (PJe) tendo a digitalização sido concluída em 30/9/2020. Em 2/12/2020, a EBC peticionou nos autos, apresentando fatos novos, os quais corroboram a tese recursal. Aguarda-se o julgamento do Recurso de Apelação. b) Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101 da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária RJ – Objeto e síntese processual: Trata-se de Ação de Prestação de Fazer ajuizada pela EBC em desfavor da ACERP e Itaú Rent Administração e Participações S/A que tem por objeto a condenação da ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC do bem imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 20.342, situado no prédio da Rua da Relação nº 18 e prédio da Rua do Lavradio nº 80. Foi pleiteada ainda a condenação das Requeridas Itaú Rent Administração e Participações S/A e Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto, em prestação de fazer para que efetuem a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel acima destacado. Em sede de tutela de urgência, a EBC requereu o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 20.342 registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro, situado na Rua da Relação nº 18 e Rua do Lavradio nº 80, no Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva averbação na referida matrícula, bem como para que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de disposição/alienação do bem imóvel em questão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Em sede de cognição sumária, foi proferido despacho pelo juízo do feito no sentido de apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior em observância ao contraditório e ampla defesa, bem como a abertura de prazo para manifestação sobre o interesse em fazer acordo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a respeito do qual as partes não chegaram a consenso. Em 3/5/2017, a EBC informou o juízo que a ACERP antecipou o pagamento do IPTU, exercício 2017, com o intuito de induzi-lo a uma falsa percepção da realidade, requerendo a juntada dos comprovantes de depósitos também realizados pela EBC e que os valores fiquem depositados nos autos, sendo liberados somente após o trânsito em julgado da ação. Em defesa, a Itaú Rent Administração e Participações S/A alegou que não deveria figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a única responsável pelo atraso na transferência da propriedade dos imóveis seria a ACERP. Por sua vez, a ACERP arguiu que a antecipação de pagamento de IPTU, exercício 2017, ocorreu em razão da frustrada tentativa de as partes formalizarem contrato de locação dos imóveis. Aduziu, preliminarmente, que a EBC seria parte ilegítima para figurar como autora da ação, eis que a verdadeira legitimada seria a UNIÃO; que a pretensão não poderia caracterizar obrigação de fazer, mas obrigação de dar; que haveria continência com o Processo nº 43125-13.2015.4.01.3400 que tramita perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; e que o valor dado à causa deveria ser retificado para o valor venal dos imóveis. Em relação ao mérito, alega que a ação deveria ser jugada improcedente, uma vez que os imóveis foram adquiridos antes da assinatura do contrato de gestão com a EBC; e que não houve sua desqualificação como Organização Social ou sua extinção. Em 9/10/2017, a EBC apresentou réplica às defesas. Em 23/04/2018, foi protocolizada pela EBC petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias, em razão da tratativa iniciada perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). No entanto, o MM. Juiz entendeu por suspender o feito pelo prazo máximo permitido pelo Código de Processo Civil – seis meses, conforme formulado pela UNIÃO. A decisão de suspensão foi publicada em 29/05/2018. Em 17/04/2019, a Diretoria Executiva da EBC, por meio da Deliberação DIREX n° 27/2019, autoriza prorrogação por mais 90 dias, para que a CCAF reúna-se com a ACERP novamente. No dia 28/10/2019 foi apresentada manifestação no sentido de requerer prorrogação da suspensão processual. Em 06/12/2019, foi deferido o pedido de suspensão processual realizado pela EBC, por 90 dias, ante a existência de tratativas junto à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Em 31/01/2020, a EBC protocolizou petição informando, em síntese, que realizou o pagamento, em conta judicial, do IPTU do imóvel referente ao exercício de 2019, nos valores de R$ 122.815,80 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos) e R$ 87.821,76 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Tendo em vista a desistência da conciliação, por parte da ACERP, junto ao CCAF, a UniãoFechar