DOU 19/04/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 19 de abril de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976.
 (…)
 § 3º-Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido 
contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, 
não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à 
medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.” 
 “Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para 
a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções 
governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo 
obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007).”
Em 31/12/2020, antes da constituição dessa reserva, a empresa apresentava o saldo de 
investimentos originários de subvenções governamentais, realizados no período de 2015 a 2018, 
no valor de R$ 11.083.055,81. Dessa forma, com fundamento na legislação supramencionada, 
o valor do lucro líquido ajustado, R$ 2.609.756,14, poderá, mediante proposta dos órgãos de 
administração à assembleia geral, ser destinado à formação de Reserva de Incentivo Fiscais, e, 
dessa forma, a EBC poderá não pagar dividendos referentes ao lucro apurado no exercício de 2020.   
NOTA 20 – Imposto de Renda e Contribuição Social
Adotou-se a escrituração mensal do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR para efeito 
de redução/suspensão das antecipações mensais obrigatórias do Imposto de Renda e da 
Contribuição Social sobre o Lucro.
Após as adições obrigatórias e as exclusões permitidas sobre o resultado, apurou-se um Prejuízo 
Fiscal de IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de R$ -7.305.724,00 e Base de cálculo da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de R$ 5.513.042,37 gerando CSLL a recolher de R$ 
496.173,81. As compensações com valores antecipados por estimativa mensal e retidos na fonte 
por órgãos públicos, superaram o valor devido de CSLL no exercício, conforme demostrado abaixo: 
Demonstração do Lucro Real / Base de Cálculo da CSLL – Em 31/12/2020
Em R$ 1,00
IRPJ
CSLL
Exercício
2020
2019
2020
2019
Prejuízo/Lucro Líquido antes da CSLL/IRPJ
3.243.285,53
26.124.698,24
3.243.285,53
26.124.698,24
Total das Adições
40.842.392,62
45.600.483,02
41.342.450,12
46.185.083,02
Total das Exclusões
(51.391.402,15)
(32.965.085,26)
(36.709.960,84)
(32.960.256,49)
Base de Cálculo antes da Compensação
(7.305.724,00)
38.760.096,00
7.875.774,81
39.349.524,77
Compensações 30%: Prejuízo Fiscal/Base Negativa 
0,00
(11.628.028,80)
(2.362.732,44)
(11.804.857,43)
Prejuízo/Lucro Real / CSLL Real
(7.305.724,00)
27.132.067,20
5.513.042,37
27.544.667,34
IRPJ/CSLL Apurado
0,00
5.935.158,34
496.173,81
2.479.020,06
(-) IRRF Retido/CSLL Retido/Antecipações
(2.367.131,46)
1.754.022,82
(1.516.047,25)
800.285,61
IRPJ / CSLL a Recolher/Recuperar
(2.367.131,46)
4.181.135,52
(1.019.873,44)
1.678.734,45
Fonte: Livro de Apuração do Lucro Real – Gerência de Contabilidade / Coordenação de Tributos
Destacam-se dentre as adições, as Provisões não Dedutíveis constituídas no valor de R$ 34.842.842,41. 
Dentre as exclusões previstas pela legislação do IRPJ e da CSLL destacam-se, a Propaganda Eleitoral Gratuita, R$ 14.678.966,00 e as Reversões das Provisões Indedutíveis, R$ 28.857.308,06.
NOTA 21 – Incorporação de Bens – Contrato de Gestão
Em cumprimento ao que determina o Art. 26 da Lei nº 11.652, de 2008, a Empresa encerrou 
em 31/12/2013 o Contrato de Gestão nº 17/2009 mantido com a Associação de Comunicação 
Educativa Roquette Pinto – ACERP, que se destinava ao fomento e à execução de atividades 
de produção e transmissão de conteúdos de radiodifusão educativa, cultural e informativa, 
de pesquisa, capacitação, planejamento e desenvolvimento tecnológico no âmbito público e 
privado, com vistas à gestão de aperfeiçoamento do sistema público de comunicação. 
Os parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 11.652/2008 disciplinam que:
“§ 3º – Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União 
para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo;
§ 4º – Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e 
transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao 
disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.”
As transferências dos bens objeto da legislação supramencionada foram realizadas parcialmente. 
Com vistas à solução dessa situação a EBC ingressou com as seguintes ações judiciais em desfavor 
da ACERP, como segue: 
a) Processo nº 43125-13.2015.4.01.34.00 da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito 
Federal – Trata-se de ação ordinária proposta pela EBC em desfavor da ACERP. Objeto e síntese 
processual: Diante da recusa da ACERP em incorporar ao patrimônio da UNIÃO e transferir à 
EBC os saldos de recursos financeiros decorrentes do Contrato de Gestão nº 17/2009, encerrado 
em 31.12.2013, em atendimento ao art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.652/2008, a EBC ajuizou 
ação ordinária para fins de condenação da ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da 
UNIÃO e transferência à EBC dos recursos relativos aos excedentes financeiros decorrentes de sua 
atividade, havidos em função da aplicação de recursos públicos originários do Contrato de Gestão 
nº 017/2009, inclusive os advindos de outros contratos firmados com fundamento no referido 
Contrato, bem como aqueles decorrentes de reconhecimento judicial da imunidade de tributos, 
processo nº 0014.970-60.2005.4.02.5101 que tramitou na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Foi pleiteada ainda a condenação da ACERP para que proceda ao imediato repasse à EBC do saldo 
de caixa no valor R$ 92.082.920,23 (noventa e dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e vinte 
reais e vinte e três centavos) com as respectivas atualizações até a data do efetivo pagamento.
Em sede de liminar, a EBC pleiteou a concessão da medida para que fosse determinada a 
indisponibilidade e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras da ACERP até 
final julgamento do feito. O pedido liminar foi indeferido.
Após citação da ACERP, foi apresentada contestação refutando os termos da inicial, alegando 
as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, bem como a falta de interesse 
da UNIÃO de integrar o polo ativo, aduzindo, para tanto, que a EBC não deteria poderes para 
pleitear em nome de sua criadora, in casu, a UNIÃO. Requereu, ainda em sede de preliminar, 
a inépcia da inicial ao argumento de que não existiria liame entre a extinção do Contrato de 
Gestão e a transferência de patrimônio para a EBC, pois, para haver a incorporação de recursos 
ao patrimônio da UNIÃO e a posterior transferência aos cofres da EBC, seria necessária sua 
extinção ou desqualificação como Organização Social.
Quanto ao mérito, alega a ACERP não seriam devidos os excedentes financeiros pleiteados pela 
EBC, ao argumento de que constituiriam patrimônio privado da própria entidade e que seriam 
revertidos à UNIÃO somente com sua extinção ou desqualificação.
No tocante ao recurso financeiro decorrente da imunidade tributária, alega que seu 
reconhecimento afetaria e beneficiaria tão somente a si, eis que se trata de direito individual 
destinado àquele que atende os requisitos previstos em lei, de modo que não há como estender 
seus benefícios a terceiros, no caso, a EBC.
A EBC apresentou réplica refutando as preliminares suscitadas pela ACERP, bem como as 
alegações e pedidos constantes da contestação. Na oportunidade reiterou o pedido de concessão 
de tutela de urgência formulado na inicial.
Em 24/7/2017, foi proferida decisão, deferindo a inclusão da UNIÃO como litisconsorte passivo 
necessário e a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da lei. Sendo esse o último 
andamento dos autos.
Em 5/3/2018, a EBC indicou assistente técnico e apresentou quesitos para serem respondidos 
pelo Perito nomeado pelo juízo.
Em 23/4/2018, foi protocolizada pela da EBC requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 
noventa dias, em razão da tratativa iniciada perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem 
da Administração Federal (CCAF). A suspensão foi deferida pelo MM. Juiz em 17/5/2018, 
encerrando-se, portanto, em 17/8/2018.
Após ser intimada pelo juízo, a EBC, em 10/9/2018, informou que as tratativas perante a CCAF 
ainda estavam em negociação. Em 17/04/2019, a Diretoria Executiva da EBC, por meio da 
Deliberação DIREX n° 27/2019, autoriza a retomada do curso da ação judicial. 
Após peticionamento da EBC requerendo o prosseguimento da ação, foi proferida sentença 
julgando improcedente o pedido da EBC. Foram opostos embargos declaratórios, os quais não 
foram acolhidos. Assim, a EBC interpôs recurso de apelação e os autos foram retirados em carga 
pela AGU. A União interpôs recurso de apelação tendo a EBC sido intimada para se manifestar 
aos termos do citado recurso, com o qual se manifestou favoravelmente eis que os interesses são 
convergentes. Atualmente (22/04/2020), aguarda-se a distribuição da Apelação e o respectivo 
julgamento pelo Tribunal.
Em 9/7/2020, o processo entrou em fase de migração para o Processo Judicial eletrônico (PJe) 
tendo a digitalização sido concluída em 30/9/2020.
Em 2/12/2020, a EBC peticionou nos autos, apresentando fatos novos, os quais corroboram a 
tese recursal. Aguarda-se o julgamento do Recurso de Apelação.
b) Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101 da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária RJ – Objeto 
e síntese processual: Trata-se de Ação de Prestação de Fazer ajuizada pela EBC em desfavor 
da ACERP e Itaú Rent Administração e Participações S/A que tem por objeto a condenação da 
ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC do bem imóvel 
registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 20.342, 
situado no prédio da Rua da Relação nº 18 e prédio da Rua do Lavradio nº 80.
Foi pleiteada ainda a condenação das Requeridas Itaú Rent Administração e Participações S/A e 
Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto, em prestação de fazer para que efetuem 
a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel acima destacado.
Em sede de tutela de urgência, a EBC requereu o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel 
objeto da matrícula nº 20.342 registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro, 
situado na Rua da Relação nº 18 e Rua do Lavradio nº 80, no Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva 
averbação na referida matrícula, bem como para que as Requeridas se abstenham de praticar 
qualquer ato de disposição/alienação do bem imóvel em questão, sob pena de aplicação de 
multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento.
Em sede de cognição sumária, foi proferido despacho pelo juízo do feito no sentido de apreciar 
o pedido de tutela antecipada em momento posterior em observância ao contraditório e ampla 
defesa, bem como a abertura de prazo para manifestação sobre o interesse em fazer acordo, 
nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a respeito do qual as partes não chegaram 
a consenso.
Em 3/5/2017, a EBC informou o juízo que a ACERP antecipou o pagamento do IPTU, exercício 
2017, com o intuito de induzi-lo a uma falsa percepção da realidade, requerendo a juntada dos 
comprovantes de depósitos também realizados pela EBC e que os valores fiquem depositados 
nos autos, sendo liberados somente após o trânsito em julgado da ação.
Em defesa, a Itaú Rent Administração e Participações S/A alegou que não deveria figurar no 
polo passivo da demanda, uma vez que a única responsável pelo atraso na transferência da 
propriedade dos imóveis seria a ACERP.
Por sua vez, a ACERP arguiu que a antecipação de pagamento de IPTU, exercício 2017, ocorreu em 
razão da frustrada tentativa de as partes formalizarem contrato de locação dos imóveis. Aduziu, 
preliminarmente, que a EBC seria parte ilegítima para figurar como autora da ação, eis que a 
verdadeira legitimada seria a UNIÃO; que a pretensão não poderia caracterizar obrigação de fazer, 
mas obrigação de dar; que haveria continência com o Processo nº 43125-13.2015.4.01.3400 que 
tramita perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF; e que o valor dado à causa 
deveria ser retificado para o valor venal dos imóveis. Em relação ao mérito, alega que a ação 
deveria ser jugada improcedente, uma vez que os imóveis foram adquiridos antes da assinatura 
do contrato de gestão com a EBC; e que não houve sua desqualificação como Organização Social 
ou sua extinção. Em 9/10/2017, a EBC apresentou réplica às defesas.
Em 23/04/2018, foi protocolizada pela EBC petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo 
de noventa dias, em razão da tratativa iniciada perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem 
da Administração Federal (CCAF). No entanto, o MM. Juiz entendeu por suspender o feito pelo 
prazo máximo permitido pelo Código de Processo Civil – seis meses, conforme formulado pela 
UNIÃO. A decisão de suspensão foi publicada em 29/05/2018. Em 17/04/2019, a Diretoria 
Executiva da EBC, por meio da Deliberação DIREX n° 27/2019, autoriza prorrogação por mais 90 
dias, para que a CCAF reúna-se com a ACERP novamente. No dia 28/10/2019 foi apresentada 
manifestação no sentido de requerer prorrogação da suspensão processual.  Em 06/12/2019, foi 
deferido o pedido de suspensão processual realizado pela EBC, por 90 dias, ante a existência de 
tratativas junto à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). 
Em 31/01/2020, a EBC protocolizou petição informando, em síntese, que realizou o pagamento, 
em conta judicial, do IPTU do imóvel referente ao exercício de 2019, nos valores de R$ 122.815,80 
(cento e vinte e dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos) e R$ 87.821,76 (oitenta e 
sete mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Tendo em vista a desistência da conciliação, por parte da ACERP, junto ao CCAF, a União 

                            

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