Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041900043 43 Nº 72, segunda-feira, 19 de abril de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 . PARÂMETROS D ES C R I Ç ÃO . a) Insumo Único . b) Classificação tarifária 5402.20.00 . c) Descrição do Insumo Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE - Alta Tenacidade Baixo Encolhimento com Alongamento à ruptura = 19% +/- 2, Encolhimento Térmico (180º, 15 min) = 4,5 +/- 0,5, exclusivos para a aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras . d) Título (DX) 1100 Dtex . e) Número de filamentos 192 (cento e noventa e dois) . f) Número de torções por m2 0 (zero) . g) Número de cabos 1 (um) . h) Lustre Brilhante . i) Composição 100% poliéster . j) Tipo Poliéster adesivo de alta tenacidade . k) Cor Cru (branco) . l) Processo Liso . m) Quantidade autorizada em quilogramas 327.600 kg Art. 2º Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72. Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 13 de abril de 2021. LUCAS FERRAZ SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/ME Nº 4.320, DE 15 DE ABRIL DE 2021 Estabelece as competências para gestão e acompanhamento das ações que integram o Programa SPU+. O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/SPU/ME nº 2.517, de 2 de março de 2021, resolve: Art. 1° Estabelecer as competências para gestão e acompanhamento das ações que integram o Programa SPU+, instituído por intermédio da Portaria SEDDM/SPU/ME nº 2.517, de 2 de março de 2021. Art. 2º A responsabilidade pela gestão e acompanhamento dos Módulos definidos para o Programa SPU+ fica atribuída para as seguintes áreas: I - Módulo de Alienação, a cargo do Departamento de Caracterização e Incorporação ao Patrimônio (DECIP); II - Módulo de Racionalização, a cargo do Departamento de Receitas Patrimoniais (DEREP); e III - Módulo de Cessão e Concessão, a cargo do Departamento de Destinação (DED ES ) . Art. 3º A gestão e acompanhamento das ações integrantes do Módulo de Alienação ficam atribuídos para as seguintes áreas: Propostas de Aquisições de Imóveis (PAI) e processo de Venda Direta: Coordenação-Geral de Edificações, Projetos e Obras (CGEPO); Remição do Foro e Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB- E): Coordenação-Geral de Atendimento (CGATE); e Leilões e Concorrências Públicas Eletrônicas: Comissão Permanente de Licitação (CPL). Art. 4º A gestão e acompanhamento das ações integrantes do Módulo de Racionalização ficam atribuídos para as seguintes áreas: a) Permutas de Imóveis: Coordenação-Geral de Gestão de Ativos (CGGEA); e SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos I e II, "a" e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve: Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico: I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos: a) o empregador, em relação aos seus empregados; b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II. Art. 2º A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios previstos no art. 1º, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. § 1º O cadastramento da CAT nos termos do art. 1º corresponde ao cumprimento do disposto no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991. § 2º Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico. Art. 3º As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social. Art. 4º O cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrerá: I - para a CAT formalizada na forma do inciso I do art. 1º, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e II - para a CAT formalizada na forma do inciso II e do parágrafo único do art. 1º, pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento. Art. 5º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): I - disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e II - adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 8 de junho de 2021. BRUNO BIANCO LEAL b) Locação e o Uso e Ocupação de Imóveis Públicos: Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública (CGAPF). Art. 5º A gestão e acompanhamento das ações integrantes do Módulo de Cessão e Concessão ficam atribuídos para as seguintes áreas: a) Cessões e as Concessões de Direitos Reais de Uso e Entregas e Doações para o atendimento de Políticas Públicas: Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura (CGDIN); e b) Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e Doações para o atendimento de Políticas Públicas de Provisão Habitacional: Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (CGREF). Art. 6º A gestão e o acompanhamento previstos nesta Portaria observarão, dentre outros quesitos, o disposto no art. 13 da Portaria SEDDM/SPU/ME nº 2.517, de 2021, e serão realizados durante o biênio 2021/2022, atendendo, no que couber, o disposto no art. 3º da referida Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BENEDITO DE SANTANA FILHO ANEXO COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO 1 - Emitente: [ ] Empregador [ ] Empregador doméstico [ ] Tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra [ ] Sindicato [ ] Trabalhador [ ] Dependentes [ ]Médico [ ] Autoridade Pública 2- Tipo de CAT: [ ] Inicial [ ] Reabertura [ ] Comunicação de óbito 3 - Inciativa da CAT: [ ] Iniciativa do empregador [ ] Ordem judicial [ ] Determinação de órgão fiscalizador 4 - Fonte do Cadastramento: [ ] eSocial [ ] CatWeb 5 - Número da CAT: 6 - Número do recibo do evento no eSocial da CAT de origem (somente deve ser preenchido em caso de retificação ou exclusão) II - EMITENTE E M P R EG A D O R 7- Razão Social / Nome: 8- Tipo [ ] CNPJ - [ ] CNO - [ ] CAEPF - [ ] CPF 9- Número de Inscrição: 10- CNAE AC I D E N T A D O 11 - Nome 12 - CPF: 13 - Data de Nascimento 14 - Sexo [ ] Masculino [ ] Feminino 15 - Estado Civil [ ] Solteiro [ ] Casado [ ] Viúvo [ ] Divorciado [ ] Separado 16 - CBO 17 - Filiação à Previdência Social [ ] Empregado [ ] Empregado doméstico [ ] Trabalhador Avulso [ ] Segurado Especial 18 - Áreas [ ] Urbana [ ] Rural ACIDENTE OU DOENÇA 19 - Data do Acidente 20 - Hora do Acidente 21 - Após quantas horas de trabalho? 22 - Tipo 1 - Típico 2 - Doença 3 - Trajeto 23 - Houve afastamento? [ ] Sim [ ] NãoFechar