DOU 19/04/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, segunda-feira, 19 de abril de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1°
da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da
pessoa jurídica e projeto que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições
que lhe conferem o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e
com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a
Portaria SRRF01 nº 533, de 20 de outubro de 2020, a Portaria SPE nº 457, de 29 de
dezembro de 2020, e o que consta do processo administrativo n° 10166.725637/2021-14,
resolve:
Art. 1°. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no
artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: USINA LAGUNA - ALCOOL E ACUCAR LTDA
CNPJ: 07.912.062/0001-19
PROJETO: UTE Laguna (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.153, de
18 de agosto de 2020), aprovado pela Portaria SPE nº 457, de 29 de dezembro de 2020.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Período de Execução: 24/08/2020 a 24/08/2023.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art.
5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009,
ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato,
o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos
do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 10265.257995/2021-64, DECLARA:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço
de Tabatinga
(Refront),
a
pessoa jurídica
H
C
DE LA
CRUZ,
CNPJ:
28.693.566/0001-65.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MNS Nº 53, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art.
3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 074/2018 expedido
pela SUDAM e no Processo n° 18365.721387/2018-03, DECLARA:
Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HONDA LOCK DO BRASIL
LTDA, CNPJ N° 07.379.546/0001-44, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da
empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "sistema de ignição com chave
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos" pelo prazo de 10 (dez)
anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MNS Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo 
ao 
projeto
de 
modernização 
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art.
3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 075/2018 expedido
pela SUDAM e no Processo n° 18365.721388/2018-40, DECLARA:
Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HONDA LOCK DO BRASIL
LTDA, CNPJ N° 07.379.546/0001-44, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes
sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento
da empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "trava de assento com
chave para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos" pelo prazo de
10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de
2027.
Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MNS Nº 55, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1°, §§ 1° e 2° da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto 2001, art.
3° do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF n° 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo n° 065/2019 expedido
pela SUDAM e no Processo n° 18365.720228/2020-06, DECLARA:
Art. 1° Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica HONDA LOCK DO BRASIL
LTDA, CNPJ N° 07.379.546/0001-44, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da
empresa na área da atuação da SUDAM para a produção de "interruptor magnético de
partida para veículos de duas rodas" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-
calendário de 2019 e término no ano-calendário de 2028.
Art. 2° O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA N° 47, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN 05), da
DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea
b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 nº 152, de
31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2020, tendo
em vista o art. 10 do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e o art. 587
da Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 10166.722705/2021-85, DECLARA:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a empresa Ventos de São Vitor 07 Energias
Renováveis, CNPJ 35.402.953/0001-60, projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Eólica denominada Ventos de São Vitor 07, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.034838-4.01, com execução de 05/01/2021
a 20/12/2022, nos termos da Portaria n° 470/SPE/MME, de 18 de janeiro de 2021,
publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2021.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
RONY DE LEMOS BRITTO BALTHAZAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 136, DE 15 DE ABRIL 2021
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS (MG), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 290, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria SRRF06 nº 334 de 28 de
julho de 2020, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.911, de
11 de outubro de 2019, e alterações, e considerando o que consta no dossiê nº
10100.001596/1218-08, DECLARA:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LUCE BRASIL
LACTEOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 27.428.455/0001-69, titular de projeto de realização
de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da
qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/11/2018 a 01/10/2021, com base
nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21028.010787/2018-17.
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica
condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo
Decreto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FILIPE ARAÚJO FLORÊNCIO

                            

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