DOMFO 19/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2021 
Nº 17.022
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.988, DE 16 DE ABRIL DE 2021 
 
Dispõe sobre o procedimento a 
ser adotado para a instrução de 
processos disciplinares através 
de audiência à distância por    
Videoconferência, no Município 
de Fortaleza, e dá outras          
providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de regulamentação de audiências por 
videoconferência como meio de dar continuidade à instrução 
dos procedimentos administrativos disciplinares no Município; 
CONSIDERANDO os critérios apontados na Constituição Fede-
ral, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e na Lei nº 
6.794/90 a serem observados nos processos administrativos, 
quais sejam, adequação entre os meios e fins, observância das 
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores, 
adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado 
grau de certeza, segurança e respeito àqueles direitos e ritos, 
sem prejuízo da atuação dos servidores interessados e da 
Administração.  
DECRETA:  
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
  
Art. 1º - Para fins de agilidade do processo admi-
nistrativo disciplinar e de garantia da razoável duração desse 
processo fica autorizada a realização de audiência à distância 
por videoconferência, em sede de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar (PAD), a ser realizada na forma deste 
Decreto. Parágrafo único - Para efeito do presente Decreto, 
entende-se por audiência à distância qualquer ato processual 
que envolva depoimento, declaração, deliberação e diálogo 
verbal entre pessoas que, encontrando-se em localidades dis-
tintas, comuniquem-se por meio de videoconferência ou outra 
tecnologia similar que garanta a captação e a transmissão de 
imagem e som em tempo real. Art. 2º - Os atos de comunica-
ção processual, em sede de sindicância e processo administra-
tivo disciplinar que tramitam na Prefeitura de Fortaleza, podem 
ser efetuados por meio de correio eletrônico institucional, apli-
cativos de mensagem instantânea ou recursos tecnológicos 
similares. Parágrafo único – Os recursos tecnológicos podem 
ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunica-
ção processual, inclusive: I – citação inicial e notificação prévia; 
II - intimação de testemunha, declarante ou informante; III - 
intimação de investigado ou acusado; IV - intimação para apre-
sentação de defesa escrita, quando do PAD. Art. 3º - As dispo-
sições deste instrumento regem-se com base nos princípios 
constitucionais da eficiência administrativa, contraditório, ampla 
defesa e presunção de inocência, norteadores do processo 
administrativo disciplinar, garantindo ao servidor o devido pro-
cesso legal. Art. 4º - O disposto neste Decreto também se apli-
ca aos processos em trâmite na Comissão Central de Preven-
ção e Combate ao Assédio Moral, bem como nas Comissões 
Setoriais de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, instala-
das no âmbito da Prefeitura de Fortaleza.  
 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 
Seção I Instrução Processual 
 
 
Art. 5° - Em sede de sindicância e processo 
administrativo disciplinar, o órgão colegiado está autorizado a 
utilizar o sistema de videoconferência ou similar, para a realiza-
ção dos procedimentos necessários ao trâmite processual. 
Parágrafo Único. Nos processos administrativos disciplinares, a 
decisão do órgão colegiado de realização de audiência por 
meio de videoconferência deverá ser motivada e: I - assegurará 
a razoável duração do processo e os meios que garantam a 
celeridade de sua tramitação; II - viabilizará a participação do 
servidor investigado ou acusado, testemunha, informante, téc-
nico ou perito, quando os mesmos estiverem em local diverso 
da sede dos trabalhos do órgão colegiado. Art. 6° - Poderão ser 
realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão 
de som e imagem ao vivo e em tempo real, destinadas a garan-
tir a adequada produção de prova, sem prejuízo do caráter 
sigiloso do procedimento disciplinar. Art. 7° - Em caso de inves-
tigado ou acusado preso, excepcionalmente, o órgão colegiado 
decidirá pela necessidade da realização de audiência à distân-
cia por videoconferência ou outro recurso tecnológico similar. 
Art. 8º - A audiência à distância deverá ser conduzida de forma 
que a oitiva do investigado ou acusado, testemunha, informan-
te ou perito siga, tanto quanto possível, a prática adotada em 
caso de todos os participantes estarem presentes na mesma 
sala de audiência. § 1º. O presidente do órgão colegiado é 
responsável por manter a ordem na audiência, devendo expli-
car aos presentes o procedimento aplicável quando estes inter-
romperem mutuamente ou levantarem objeções a uma pergun-
ta ou resposta, de modo a não prejudicar a regular condução 
do ato. § 2º. O presidente do órgão colegiado poderá, a qual-
quer momento, inquirir o depoente, facultando à defesa, ao 
final, formular novas perguntas que entender necessárias. § 3º. 
As questões de ordem serão dirimidas pelo presidente do ór-
gão colegiado. Art. 9º - Os depoimentos e os interrogatórios 
serão reduzidos a termo pelo órgão colegiado, o qual deverá 
adotar a mesma sistemática utilizada caso fosse audiência 
presencial. § 1º. Encerrada a oitiva, o termo de depoimento ou 
de interrogatório lavrado será enviado por mensagem eletrôni-
ca, para leitura do depoente e do investigado ou acusado, na 
sala de audiência da localidade em que se encontrarem, de-
vendo o secretário do colegiado adotar as providências neces-
sárias para efetivação de tal medida. § 2º. Deverá ser lavrado, 
em arquivo eletrônico, termo de audiência à distância, com 
indicação do local de todos os participantes do ato, inclusive da 
defesa, se for o caso, e com registro de todas as declarações e 
ocorrências. § 3º. O arquivo eletrônico contendo o termo de 
audiência à distância deverá ser encaminhado, pela via eletrô-
nica cabível, a todos os lugares onde houver participante, para 
impressão e coleta das assinaturas dos presentes. § 4º. Os 
termos de audiência, após subscritos, deverão ser encaminha-
dos pelo respectivo secretários do órgão colegiado para a    
 

                            

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