FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2021 Nº 17.022 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.988, DE 16 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a instrução de processos disciplinares através de audiência à distância por Videoconferência, no Município de Fortaleza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE- RANDO a necessidade de regulamentação de audiências por videoconferência como meio de dar continuidade à instrução dos procedimentos administrativos disciplinares no Município; CONSIDERANDO os critérios apontados na Constituição Fede- ral, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e na Lei nº 6.794/90 a serem observados nos processos administrativos, quais sejam, adequação entre os meios e fins, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores, adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito àqueles direitos e ritos, sem prejuízo da atuação dos servidores interessados e da Administração. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para fins de agilidade do processo admi- nistrativo disciplinar e de garantia da razoável duração desse processo fica autorizada a realização de audiência à distância por videoconferência, em sede de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), a ser realizada na forma deste Decreto. Parágrafo único - Para efeito do presente Decreto, entende-se por audiência à distância qualquer ato processual que envolva depoimento, declaração, deliberação e diálogo verbal entre pessoas que, encontrando-se em localidades dis- tintas, comuniquem-se por meio de videoconferência ou outra tecnologia similar que garanta a captação e a transmissão de imagem e som em tempo real. Art. 2º - Os atos de comunica- ção processual, em sede de sindicância e processo administra- tivo disciplinar que tramitam na Prefeitura de Fortaleza, podem ser efetuados por meio de correio eletrônico institucional, apli- cativos de mensagem instantânea ou recursos tecnológicos similares. Parágrafo único – Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunica- ção processual, inclusive: I – citação inicial e notificação prévia; II - intimação de testemunha, declarante ou informante; III - intimação de investigado ou acusado; IV - intimação para apre- sentação de defesa escrita, quando do PAD. Art. 3º - As dispo- sições deste instrumento regem-se com base nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, norteadores do processo administrativo disciplinar, garantindo ao servidor o devido pro- cesso legal. Art. 4º - O disposto neste Decreto também se apli- ca aos processos em trâmite na Comissão Central de Preven- ção e Combate ao Assédio Moral, bem como nas Comissões Setoriais de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, instala- das no âmbito da Prefeitura de Fortaleza. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Instrução Processual Art. 5° - Em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, o órgão colegiado está autorizado a utilizar o sistema de videoconferência ou similar, para a realiza- ção dos procedimentos necessários ao trâmite processual. Parágrafo Único. Nos processos administrativos disciplinares, a decisão do órgão colegiado de realização de audiência por meio de videoconferência deverá ser motivada e: I - assegurará a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; II - viabilizará a participação do servidor investigado ou acusado, testemunha, informante, téc- nico ou perito, quando os mesmos estiverem em local diverso da sede dos trabalhos do órgão colegiado. Art. 6° - Poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de som e imagem ao vivo e em tempo real, destinadas a garan- tir a adequada produção de prova, sem prejuízo do caráter sigiloso do procedimento disciplinar. Art. 7° - Em caso de inves- tigado ou acusado preso, excepcionalmente, o órgão colegiado decidirá pela necessidade da realização de audiência à distân- cia por videoconferência ou outro recurso tecnológico similar. Art. 8º - A audiência à distância deverá ser conduzida de forma que a oitiva do investigado ou acusado, testemunha, informan- te ou perito siga, tanto quanto possível, a prática adotada em caso de todos os participantes estarem presentes na mesma sala de audiência. § 1º. O presidente do órgão colegiado é responsável por manter a ordem na audiência, devendo expli- car aos presentes o procedimento aplicável quando estes inter- romperem mutuamente ou levantarem objeções a uma pergun- ta ou resposta, de modo a não prejudicar a regular condução do ato. § 2º. O presidente do órgão colegiado poderá, a qual- quer momento, inquirir o depoente, facultando à defesa, ao final, formular novas perguntas que entender necessárias. § 3º. As questões de ordem serão dirimidas pelo presidente do ór- gão colegiado. Art. 9º - Os depoimentos e os interrogatórios serão reduzidos a termo pelo órgão colegiado, o qual deverá adotar a mesma sistemática utilizada caso fosse audiência presencial. § 1º. Encerrada a oitiva, o termo de depoimento ou de interrogatório lavrado será enviado por mensagem eletrôni- ca, para leitura do depoente e do investigado ou acusado, na sala de audiência da localidade em que se encontrarem, de- vendo o secretário do colegiado adotar as providências neces- sárias para efetivação de tal medida. § 2º. Deverá ser lavrado, em arquivo eletrônico, termo de audiência à distância, com indicação do local de todos os participantes do ato, inclusive da defesa, se for o caso, e com registro de todas as declarações e ocorrências. § 3º. O arquivo eletrônico contendo o termo de audiência à distância deverá ser encaminhado, pela via eletrô- nica cabível, a todos os lugares onde houver participante, para impressão e coleta das assinaturas dos presentes. § 4º. Os termos de audiência, após subscritos, deverão ser encaminha- dos pelo respectivo secretários do órgão colegiado para aFechar