DOMFO 19/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2021
Nº 17.022
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.988, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre o procedimento a
ser adotado para a instrução de
processos disciplinares através
de audiência à distância por
Videoconferência, no Município
de Fortaleza, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de regulamentação de audiências por
videoconferência como meio de dar continuidade à instrução
dos procedimentos administrativos disciplinares no Município;
CONSIDERANDO os critérios apontados na Constituição Fede-
ral, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e na Lei nº
6.794/90 a serem observados nos processos administrativos,
quais sejam, adequação entre os meios e fins, observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores,
adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito àqueles direitos e ritos,
sem prejuízo da atuação dos servidores interessados e da
Administração.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para fins de agilidade do processo admi-
nistrativo disciplinar e de garantia da razoável duração desse
processo fica autorizada a realização de audiência à distância
por videoconferência, em sede de sindicância ou processo
administrativo disciplinar (PAD), a ser realizada na forma deste
Decreto. Parágrafo único - Para efeito do presente Decreto,
entende-se por audiência à distância qualquer ato processual
que envolva depoimento, declaração, deliberação e diálogo
verbal entre pessoas que, encontrando-se em localidades dis-
tintas, comuniquem-se por meio de videoconferência ou outra
tecnologia similar que garanta a captação e a transmissão de
imagem e som em tempo real. Art. 2º - Os atos de comunica-
ção processual, em sede de sindicância e processo administra-
tivo disciplinar que tramitam na Prefeitura de Fortaleza, podem
ser efetuados por meio de correio eletrônico institucional, apli-
cativos de mensagem instantânea ou recursos tecnológicos
similares. Parágrafo único – Os recursos tecnológicos podem
ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunica-
ção processual, inclusive: I – citação inicial e notificação prévia;
II - intimação de testemunha, declarante ou informante; III -
intimação de investigado ou acusado; IV - intimação para apre-
sentação de defesa escrita, quando do PAD. Art. 3º - As dispo-
sições deste instrumento regem-se com base nos princípios
constitucionais da eficiência administrativa, contraditório, ampla
defesa e presunção de inocência, norteadores do processo
administrativo disciplinar, garantindo ao servidor o devido pro-
cesso legal. Art. 4º - O disposto neste Decreto também se apli-
ca aos processos em trâmite na Comissão Central de Preven-
ção e Combate ao Assédio Moral, bem como nas Comissões
Setoriais de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, instala-
das no âmbito da Prefeitura de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I Instrução Processual
Art. 5° - Em sede de sindicância e processo
administrativo disciplinar, o órgão colegiado está autorizado a
utilizar o sistema de videoconferência ou similar, para a realiza-
ção dos procedimentos necessários ao trâmite processual.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos disciplinares, a
decisão do órgão colegiado de realização de audiência por
meio de videoconferência deverá ser motivada e: I - assegurará
a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação; II - viabilizará a participação do
servidor investigado ou acusado, testemunha, informante, téc-
nico ou perito, quando os mesmos estiverem em local diverso
da sede dos trabalhos do órgão colegiado. Art. 6° - Poderão ser
realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão
de som e imagem ao vivo e em tempo real, destinadas a garan-
tir a adequada produção de prova, sem prejuízo do caráter
sigiloso do procedimento disciplinar. Art. 7° - Em caso de inves-
tigado ou acusado preso, excepcionalmente, o órgão colegiado
decidirá pela necessidade da realização de audiência à distân-
cia por videoconferência ou outro recurso tecnológico similar.
Art. 8º - A audiência à distância deverá ser conduzida de forma
que a oitiva do investigado ou acusado, testemunha, informan-
te ou perito siga, tanto quanto possível, a prática adotada em
caso de todos os participantes estarem presentes na mesma
sala de audiência. § 1º. O presidente do órgão colegiado é
responsável por manter a ordem na audiência, devendo expli-
car aos presentes o procedimento aplicável quando estes inter-
romperem mutuamente ou levantarem objeções a uma pergun-
ta ou resposta, de modo a não prejudicar a regular condução
do ato. § 2º. O presidente do órgão colegiado poderá, a qual-
quer momento, inquirir o depoente, facultando à defesa, ao
final, formular novas perguntas que entender necessárias. § 3º.
As questões de ordem serão dirimidas pelo presidente do ór-
gão colegiado. Art. 9º - Os depoimentos e os interrogatórios
serão reduzidos a termo pelo órgão colegiado, o qual deverá
adotar a mesma sistemática utilizada caso fosse audiência
presencial. § 1º. Encerrada a oitiva, o termo de depoimento ou
de interrogatório lavrado será enviado por mensagem eletrôni-
ca, para leitura do depoente e do investigado ou acusado, na
sala de audiência da localidade em que se encontrarem, de-
vendo o secretário do colegiado adotar as providências neces-
sárias para efetivação de tal medida. § 2º. Deverá ser lavrado,
em arquivo eletrônico, termo de audiência à distância, com
indicação do local de todos os participantes do ato, inclusive da
defesa, se for o caso, e com registro de todas as declarações e
ocorrências. § 3º. O arquivo eletrônico contendo o termo de
audiência à distância deverá ser encaminhado, pela via eletrô-
nica cabível, a todos os lugares onde houver participante, para
impressão e coleta das assinaturas dos presentes. § 4º. Os
termos de audiência, após subscritos, deverão ser encaminha-
dos pelo respectivo secretários do órgão colegiado para a
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