DOMFO 19/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
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juntada aos autos do processo. § 5º. Caso a defesa, em vez de 
assinar o termo de audiência, requeira novos esclarecimentos, 
o presidente do órgão colegiado poderá, se entender pertinente 
a solicitação da defesa, dar continuidade ao ato para novos 
questionamentos, após os quais proceder-se-á à lavratura e 
subscrição dos termos de audiência na forma disciplinada nes-
te artigo. § 6º. Caso o órgão colegiado tenha disponível sistema 
específico para gravar a audiência e anexar o arquivo aos 
autos, será dispensada a assinatura do termo pelas partes. Art. 
10 - Havendo viabilidade técnica, os arquivos de áudio e vídeo 
gerados durante a audiência à distância serão gravados em 
meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados 
aos autos do procedimento disciplinar a fim de possibilitar futu-
ras consultas. Art. 11 - Os órgãos administrativos que integram 
o Poder Executivo ficam obrigados a empreender todos os 
esforços necessários, fornecendo suporte material e pessoal, 
para que seja realizada a audiência pelo sistema de videocon-
ferência no curso do procedimento administrativo disciplinar. 
Art. 12 - O presidente da comissão de sindicância ou da Junta 
de processo administrativo disciplinar notificará à defesa e aos 
depoentes a data, o horário e a plataforma de acesso eletrônico 
designados para a audiência à distância, na forma e prazo 
legais. Parágrafo único. O instrumento de notificação deverá 
indicar a plataforma eletrônica, a testemunha ou o investigado 
ou acusado que prestará seu depoimento, bem como deverá 
indicar os meios necessários para acesso à referida plataforma. 
Art. 13 - Será realizada a audiência à distância mediante acei-
tação do servidor investigado ou acusado e testemunha ou 
informante, desde que comprove conter as condições técnicas 
para participarem do ato. § 1º. O Presidente do órgão colegiado 
notificará a pessoa a ser ouvida na data, horário e a plataforma 
digital em que será realizada a audiência ou reunião por meio 
de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias. § 2º. Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos 
termos do § 1º deste artigo, para acompanhar a realização do 
ato. § 3º. Ao deliberar o horário da realização da audiência por 
meio de videoconferência, o órgão colegiado observará even-
tual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.   
§ 4°. Caso o servidor investigado ou acusado, testemunha ou 
informante, não reúna todas as condições técnicas necessárias 
e suficientes para viabilizar a audiência, os mesmos deverão 
demonstrar o fato através de declaração. § 5°. É vedado aplicar 
qualquer penalidade ou destituir a defesa na hipótese do pará-
grafo anterior.  
CAPÍTULO III 
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS 
Seção I Direitos e Deveres das Partes 
 
 
Art. 14 - O processo administrativo disciplinar 
com audiência à distância por videoconferência garantirá ao 
servidor investigado ou acusado o devido processo legal ampa-
rado nos seguintes princípios constitucionais: I - eficiência 
administrativa; II – contraditório; III - ampla defesa; e IV -            
presunção de inocência. Art. 15 - A finalidade da audiência à 
distância é a celeridade no trâmite dos procedimentos adminis-
trativos, resguardando a manutenção da garantia constitucional 
à duração razoável do processo diante de fatores que possam 
inviabilizar a apuração presencialmente.  
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO 
DE VIDEOCONFERÊNCIA 
 
 
Art. 16 - Deverá ser utilizado sistema adequado, 
visando a instrumentalizar a realização de atos processuais à 
distância, que poderá promover a tomada de depoimento,    
acareação, investigação e diligência por meio de videoconfe-
rência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e 
imagem em tempo real, assegurados os direitos ao contraditó-
rio e à ampla defesa, na forma disciplinada neste Decreto. Art. 
17 - Cabe ao secretário do órgão colegiado acompanhar os 
testes de equipamento e conexões antes da realização da 
audiência, devendo comunicar imediatamente ao Presidente do 
órgão colegiado eventual circunstância que impossibilite seu 
uso.  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 18 - Todas as formalidades necessárias para 
a concretização dos atos instrutórios observarão, no que          
couber, o disposto na Lei n° 6.794/90. Art. 19 - Este Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL, em 16 de abril de 2021. José Sarto          
Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.  
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SEGOV 

                            

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