DOMFO 19/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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juntada aos autos do processo. § 5º. Caso a defesa, em vez de
assinar o termo de audiência, requeira novos esclarecimentos,
o presidente do órgão colegiado poderá, se entender pertinente
a solicitação da defesa, dar continuidade ao ato para novos
questionamentos, após os quais proceder-se-á à lavratura e
subscrição dos termos de audiência na forma disciplinada nes-
te artigo. § 6º. Caso o órgão colegiado tenha disponível sistema
específico para gravar a audiência e anexar o arquivo aos
autos, será dispensada a assinatura do termo pelas partes. Art.
10 - Havendo viabilidade técnica, os arquivos de áudio e vídeo
gerados durante a audiência à distância serão gravados em
meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados
aos autos do procedimento disciplinar a fim de possibilitar futu-
ras consultas. Art. 11 - Os órgãos administrativos que integram
o Poder Executivo ficam obrigados a empreender todos os
esforços necessários, fornecendo suporte material e pessoal,
para que seja realizada a audiência pelo sistema de videocon-
ferência no curso do procedimento administrativo disciplinar.
Art. 12 - O presidente da comissão de sindicância ou da Junta
de processo administrativo disciplinar notificará à defesa e aos
depoentes a data, o horário e a plataforma de acesso eletrônico
designados para a audiência à distância, na forma e prazo
legais. Parágrafo único. O instrumento de notificação deverá
indicar a plataforma eletrônica, a testemunha ou o investigado
ou acusado que prestará seu depoimento, bem como deverá
indicar os meios necessários para acesso à referida plataforma.
Art. 13 - Será realizada a audiência à distância mediante acei-
tação do servidor investigado ou acusado e testemunha ou
informante, desde que comprove conter as condições técnicas
para participarem do ato. § 1º. O Presidente do órgão colegiado
notificará a pessoa a ser ouvida na data, horário e a plataforma
digital em que será realizada a audiência ou reunião por meio
de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias. § 2º. Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos
termos do § 1º deste artigo, para acompanhar a realização do
ato. § 3º. Ao deliberar o horário da realização da audiência por
meio de videoconferência, o órgão colegiado observará even-
tual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
§ 4°. Caso o servidor investigado ou acusado, testemunha ou
informante, não reúna todas as condições técnicas necessárias
e suficientes para viabilizar a audiência, os mesmos deverão
demonstrar o fato através de declaração. § 5°. É vedado aplicar
qualquer penalidade ou destituir a defesa na hipótese do pará-
grafo anterior.
CAPÍTULO III
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Seção I Direitos e Deveres das Partes
Art. 14 - O processo administrativo disciplinar
com audiência à distância por videoconferência garantirá ao
servidor investigado ou acusado o devido processo legal ampa-
rado nos seguintes princípios constitucionais: I - eficiência
administrativa; II – contraditório; III - ampla defesa; e IV -
presunção de inocência. Art. 15 - A finalidade da audiência à
distância é a celeridade no trâmite dos procedimentos adminis-
trativos, resguardando a manutenção da garantia constitucional
à duração razoável do processo diante de fatores que possam
inviabilizar a apuração presencialmente.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO
DE VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 16 - Deverá ser utilizado sistema adequado,
visando a instrumentalizar a realização de atos processuais à
distância, que poderá promover a tomada de depoimento,
acareação, investigação e diligência por meio de videoconfe-
rência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e
imagem em tempo real, assegurados os direitos ao contraditó-
rio e à ampla defesa, na forma disciplinada neste Decreto. Art.
17 - Cabe ao secretário do órgão colegiado acompanhar os
testes de equipamento e conexões antes da realização da
audiência, devendo comunicar imediatamente ao Presidente do
órgão colegiado eventual circunstância que impossibilite seu
uso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Todas as formalidades necessárias para
a concretização dos atos instrutórios observarão, no que
couber, o disposto na Lei n° 6.794/90. Art. 19 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL, em 16 de abril de 2021. José Sarto
Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.
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