DOMFO 20/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
SUPLEMENTO AO Nº 17.023
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.990, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta o Programa de Recuperação de créditos tributários e não
tributários (REFIS-COVID) e Moratória Fiscal relativa ao ISSQN e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
de Fortaleza, considerando o disposto no Art. 3º da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 30 da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários e não Tributários (REFIS-COVID) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de
calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da Covid-19.
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS-COVID) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN,
instituídos pela Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021, terão as seguintes vigências:
I – O Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS-COVID) terá vigência de 03 de maio de 2021 a 30
de julho de 2021, inclusive;
II – A Moratória Fiscal relativa ao ISSQN terá vigência desde a data da publicação da lei instituidora, nos termos dispostos nos Arts. 23
a 27 da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021.
Art. 2º - Os créditos não tributários oriundos da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC e da Agência de Fiscalização de
Fortaleza – AGEFIS, bem como como as tarifas ou preços públicos e de outras origens não tributárias, farão parte do programa
REFIS-COVID, nos termos do Art. 6° da Lei n° 11.100, de 06 de abril de 2021.
Parágrafo Único. As disposições insertas no Art. 6º, §2º, da Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2021, aplicam-se aos créditos inscritos na
Dívida Ativa da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC.
Art. 3º - A adesão ao REFIS-COVID será realizada, preferencialmente, pelos meios virtuais postos à disposição dos contribuintes, nos
termos do Art. 16 da Lei n° 11.100, de 06 de abril de 2021, reservado o atendimento presencial para casos excepcionais devidamente
justificados, mediante agendamento prévio junto aos respectivos órgãos integrantes do programa, considerando as medidas de
contenção à pandemia COVID-19.
Art. 4º - A Secretaria das Finanças, a Procuradoria Geral do Município, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC e a
Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, as instruções necessárias à
operacionalização do REFIS-COVID.
Art. 5º - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições insertas nas Leis Complementares nos 159, de 23 de dezembro de 2013 e 171,
de 27 de novembro de 2014, bem como nos Decretos nºs 13.601, de 13 de junho de 2015 e 13.716, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 20 dias de abril de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Flávia Roberta Bruno Teixeira
SECRETÁRIA DAS FINANÇAS
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