DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            COMARCA
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
54. MUCAMBO
1 (uma) promotoria de justiça
55. MORRINHOS
1 (uma) promotoria de justiça
56. MULUNGU
1 (uma) promotoria de justiça
57. NOVA OLINDA
1 (uma) promotoria de justiça
58. NOVO ORIENTE
1 (uma) promotoria de justiça
59. OCARA
1 (uma) promotoria de justiça
60. ORÓS
1 (uma) promotoria de justiça
61. PACOTI
1 (uma) promotoria de justiça
62. PARACURU
1 (uma) promotoria de justiça
63. PARAIPABA
1 (uma) promotoria de justiça
64. PARAMBU
1 (uma) promotoria de justiça
65. PEDRA BRANCA
1 (uma) promotoria de justiça
66. PENTECOSTE
1 (uma) promotoria de justiça
67. PEREIRO
1 (uma) promotoria de justiça
68. PINDORETAMA
1 (uma) promotoria de justiça
69. PIQUET CARNEIRO
1 (uma) promotoria de justiça
70. PORTEIRAS
1 (uma) promotoria de justiça
71. QUITERIANÓPOLIS
1 (uma) promotoria de justiça
72. QUIXELÔ
1 (uma) promotoria de justiça
73. QUIXERÉ
1 (uma) promotoria de justiça
74. REDENÇÃO
1 (uma) promotoria de justiça
75. RERIUTABA
1 (uma) promotoria de justiça
76. SABOEIRO
1 (uma) promotoria de justiça
77. SANTANA DO ACARAÚ
1 (uma) promotoria de justiça
78. SANTANA DO CARIRI
1 (uma) promotoria de justiça
79. SOLONÓPOLE
1 (uma) promotoria de justiça
80. TABULEIRO DO NORTE
1 (uma) promotoria de justiça
81. TAMBORIL
1 (uma) promotoria de justiça
82. UMIRIM
1 (uma) promotoria de justiça
83. URUOCA
1 (uma) promotoria de justiça
84. VARJOTA
1 (uma) promotoria de justiça
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LEI Nº17.448, 20 de abril de 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A 
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, 
DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA 
PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual nº17.204, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a redação que segue:
“Art. 2.º Fica vedada, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, 
ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva.”(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.038, de 20 de abril de 2021.
PROCEDE À CONVOCAÇÃO E À ABERTURA DE CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR 
PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA 
LEI Nº17.439, DE 23 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO todo o esforço que o Governo do Estado vem empreendendo no sentido de amenizar as adversidades econômicas ocasionadas pelas 
medidas de restrição necessárias ao enfrentamento da Covid-19, o que tem levado à implementação de diversas ações de apoio a setores e a trabalhadores 
cuja atividade foi afetada de forma mais intensa por conta da pandemia, a exemplo do setor para alimentação fora do lar; CONSIDERANDO que, com esse 
propósito, foi recentemente editada, a partir de iniciativa do Poder Executivo, a Lei Estadual nº17.439, de 23 de março de 2021, possibilitando ao Estado do 
Ceará o pagamento de débitos em atraso referentes a contas de energia de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) do setor para alimentação fora 
do lar; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder, como etapa inicial à implementação da referida Lei, à convocação, ao cadastramento e à habilitação 
dos débitos dos estabelecimentos porventura interessados na concessão do correspondente benefício; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para fins do disposto 
na Lei nº17.439, de 23 de março de 2021, a qual autoriza o Estado do Ceará a proceder à quitação de débitos referentes a contas de energia de titularidade 
de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.
§ 1º A implementação do benefício previsto neste artigo dar-se-á segundo as seguintes etapas:
I - convocação e cadastramento;
II - habilitação do débito;
III - processo de avaliação e quitação.
§ 2º A inserção de informações ou documentos falsos, ou a omissão intencional de informação relevante em quaisquer das etapas de que trata o § 1º, 
deste artigo, sujeitará a responsável às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
Art. 2º Fica determinada, nos termos deste Decreto, a abertura da etapa de convocação e cadastramento dos estabelecimentos do setor para alimentação 
fora do lar que tenham interesse em habilitar débitos de energia ao processo de pagamento previsto na Lei nº17.439, de 23 de março de 2021
§ 1º O cadastramento previsto no “caput”, deste artigo, ocorrerá entre os dias 22 de abril e 1º de maio de 2021, em plataforma a ser disponibilizada 
no “site” oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra.
§ 2º Poderão participar do cadastramento as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que, estando em funcionamento, possuam débitos 
referentes a faturas de conta energia vencidas no período compreendido entre março de 2020 à data de publicação deste Decreto, e que comprovem o 
enquadramento em alguns dos seguintes CNAEs principais:
I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
§ 3º Por ocasião do cadastramento, deverá o estabelecimento, além de informar os dados de identificação exigidos na plataforma referida no § 1º, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021

                            

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