DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deste artigo, indicar o(s) número(s) de inscrição da(s) fatura(s) de energia(s)
que estejam no nome da pessoa jurídica, inclusive MEI, e disponibilizar a
seguinte documentação obrigatória:
I - foto da fachada do estabelecimento indicado nas faturas de energia;
II - cartão CNPJ atualizado;
III - foto(s) das faturas de energia com débitos abrangidos pelo
disposto neste Decreto.
§ 4º Deverão os estabelecimentos também, mediante autodeclaração,
informar:
I - quantidade de funcionários nos meses de março de 2019, de 2020 e
de 2021 ou do mesmo mês dos dois últimos anos, no caso de estabelecimentos
que iniciaram a atividade após março de 2019;
II - faturamento anual de 2019 a 2021 ou dos anos de 2020 e 2021,
no caso de estabelecimentos que iniciaram a atividade no exercício de 2020;
III - horário de funcionamento.
§ 5º A forma de comprovação por autodeclaração prevista no § 4º,
deste artigo, não impede que o estabelecimento, possuindo documentação
comprobatória das informações, possa apresentá-la no cadastramento.
§ 6º Os débitos das faturas de energia a serem indicados no
cadastramento poderão abranger penalidades por mora.
Art. 3º Findo o cadastramento, terá início a etapa de habilitação dos
débitos das faturas de energia, momento em que a Seinfra, através da mesma
plataforma utilizada na etapa de cadastramento, procederá à conferência das
informações e documentos apresentados pelos estabelecimentos cadastrados,
validando a inscrição daqueles que atenderem às condições e às exigências
previstas no art. 1º, deste Decreto.
§ 1º Validadas as inscrições dos estabelecimentos, as informações e
documentos apresentados no cadastramento serão enviados para a empresa
concessionária de energia elétrica (Enel), para que, na condição de credora,
possa confirmar os valores indicados de débito e a correspondente titularidade.
§ 2º Recebida a confirmação na forma do § 1º, deste artigo, a Seinfra
elaborará quadro unificado e discriminativo dos débitos habilitados a ingressar
na última etapa do processo de implementação do benefício previsto da Lei
nº17.439, de 23 de março de 2021.
Art. 4º Superada a etapa do art. 3º, deste Decreto, dar-se-á início ao
processo de avaliação e quitação dos débitos habilitados, o qual será regido
segundo condições, limites e requisitos a serem estabelecidos em decreto
específico, cuja edição pressupõe prévia definição do público-alvo interessado
e conhecimento das informações validadas na etapa de habilitação dos débitos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.039, de 20 de abril de 2021.
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VIGÊNCIA
DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI
ESTADUAL NºLEI 17.427, DE 23 DE
MARÇO DE 2021, QUE RENOVOU A
AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO
PELO ESTADO DO CEARÁ DAS CONTAS
DE ENERGIA DA POPULAÇÃO DE
BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ,
EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE
PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO todo o esforço que vem empreendendo o Governo do
Estado no enfrentamento da COVID-19, procurando atuar não só com medidas
para conter o seu avanço, mas também com ações direcionadas a amenizar
as adversidades sociais e econômicas geradas pela pandemia, especialmente
frente a população mais vulnerável; CONSIDERANDO que, dentre as ações
sociais já promovidas, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.427, de
23 de março de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo,
renovando medida já implementada no ano passado, para permitir, também
neste ano, o pagamento pelo Estado do Ceará das contas de energia dos
consumidores residenciais de baixa renda, assim enquadrados na forma da
Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o
limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês; CONSIDERANDO a necessidade
se definir, conforme previsto na referida Lei, o prazo de vigência do benefício
em questão, DECRETA:
Art. 1º O benefício previsto na Lei nº 17.427, 23 de março de 2021,
terá duração de 2 (dois) meses, devendo ser quitadas pelo Estado do Ceará
as contas de energia emitidas entre 1º de abril a 31 de maio de 2021 de
titularidade de unidades consumidoras cadastradas como baixa renda, limitado
ao consumo de 100 (cem) kWh/mês.
Parágrafo único. A quitação de que trata este artigo abrangerá
quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva
conta, inclusive preexistentes, ou mesmo de natureza tributária.
Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta
do Programa Anual de Investimentos Especiais, vinculado à Secretaria da
Infraestrutura do Estado – Seinfra.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.040, de 20 de abril de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.443, 14
DE ABRIL DE 2021 QUE AUTORIZA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO CESTA
BÁSICA EM APOIO A TRABALHADORES,
I N C L U S I V E A U T Ô N O M O S, Q U E
T I V E R A M A R E N D A F A M I L I A R
P R E J U D I C A D A E M R A Z Ã O D A
PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO todo o esforço que vem empreendendo o Governo do
Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da Covid-19, atuando sempre
de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a
importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar
as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia; CONSIDERANDO que,
dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual
nº 17.443, de 14 de abril de 2021, editada recentemente por iniciativa deste
Executivo, prevendo o pagamento de Auxílio Cesta Básica como apoio a
segmentos do mercado de trabalho prejudicados na renda por conta da Covid-
19; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo,
dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para
a concessão do benefício, possibilitando a sua operacionalização prática,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.427, de 23 de março
de 2021, que institui e autoriza o pagamento de benefício financeiro, sob
denominação Auxílio Cesta Básica, a trabalhadores do transporte alternativo
e escolar, a ambulantes e feirantes, a mototaxistas, a taxistas, a motoristas de
aplicativos, a bugueiros, guias de turismo e despachantes documentalistas
de trânsito.
§ 1º Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos - SPS a gestão, a operação e o acompanhamento
do pagamento do auxílio cesta básica.
§ 2º Para cadastramento do público-alvo do auxílio, nos termos
do “caput”, deste artigo, a SPS utilizará a plataforma digital do Sistema de
Informações e Indicadores Sociais – SISSPS.
§ 3º Equiparam-se como bugueiros, para os fins deste Decreto,
os autonômos que, embora na condução de outros veículos motorizados,
desempenham igual atividade à daqueles profissionais.
Art. 2º O auxílio cesta básica será devido no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais
de R$ 100,00 (cem reais), observado o disposto no art. 4º, deste Decreto.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, os
interessados deverão se inscrever no SISSPS, bem como atender as seguintes
condições de habilitação:
I – exercerem alguma das atividades indicadas no art. 1º, deste
Decreto, o que poderá ser comprovado mediante declaração de órgão público
ou sindicato/associação profissional, por documento em que autorizado/
permitido o exercício da atividade por órgão competente ou através de outro
meio idôneo de prova, tais como fotos e declarações de contratantes;
II - não terem emprego formal ativo, com registro de contrato vigente
em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - não serem titular de benefício previdenciário ou assistencial ou
serem beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência
de renda federal, ressalvado o Auxílio Emergencial, ou outro benefício que
venha substituí-lo, e o Programa Bolsa Família;
IV - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função
pública em quaisquer das esferas de governo;
V - não terem recebido o benefício previsto na Lei Estadual nº17.385,
de 24 de fevereiro de 2021 ou na Lei Estadual nº17.409, de 12 de março de
2021;
VI - serem residentes no Estado do Ceará;
VII - terem idade igual ou maior de 18 (dezoito) anos.
§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por
autodeclaração, salvo quanto ao disposto nos incisos I, II e VII, bem como no
inciso VI, admitida, nesta última hipótese, a autodeclaração caso não possua
o interessado comprovante de endereço em seu nome.
§ 2º Com relação às condições de habilitação passíveis de aferição
em bancos de dados do Poder Executivo Estadual, o pagamento do auxílio
ficará condicionado à prévia verificação da informação junto ao órgão ou à
entidade estadual responsável pelo banco de dados, sem prejuízo da utilização
de outros meios e fontes por outros meios que permitam atestar a veracidade
das declarações prestadas.
§ 3º Ressalvando o disposto no § 2º, deste artigo, a verificação
das informações prestadas nos termos deste artigo poderá se dar mediante
procedimento de amostragem.
Art. 4º O auxílio de que trata este Decreto beneficiará público-alvo
de até 150.000 (cento e cinquenta mil) trabalhadores.
§ 1º Caso, após o cadastramento, o número de inscritos e habilitados
ao pagamento do auxílio superar o quantitativo limite de beneficiários, deverão
ser atendidos, para fins do “caput”, deste artigo, prioritariamente o interessado
que, nessa ordem:
I - for provedor (a) de família monoparental;
II - possuir filho(s) menores em idade escolar, devidamente
matriculado(s) em instituição regular de ensino;
III - for pessoa com deficiência;
IV - possuir 60 (sessenta) anos ou mais;
V - for quilombola, indígena ou cigano;
VI - tiver mais tempo em atividade no setor de atuação.
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
Fechar