COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 54. MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça 55. MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça 56. MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça 57. NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça 58. NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça 59. OCARA 1 (uma) promotoria de justiça 60. ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça 61. PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça 62. PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça 63. PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça 64. PARAMBU 1 (uma) promotoria de justiça 65. PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça 66. PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça 67. PEREIRO 1 (uma) promotoria de justiça 68. PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça 69. PIQUET CARNEIRO 1 (uma) promotoria de justiça 70. PORTEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça 71. QUITERIANÓPOLIS 1 (uma) promotoria de justiça 72. QUIXELÔ 1 (uma) promotoria de justiça 73. QUIXERÉ 1 (uma) promotoria de justiça 74. REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça 75. RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça 76. SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça 77. SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça 78. SANTANA DO CARIRI 1 (uma) promotoria de justiça 79. SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça 80. TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça 81. TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça 82. UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça 83. URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça 84. VARJOTA 1 (uma) promotoria de justiça *** *** *** LEI Nº17.448, 20 de abril de 2021. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual nº17.204, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a redação que segue: “Art. 2.º Fica vedada, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva.”(NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.038, de 20 de abril de 2021. PROCEDE À CONVOCAÇÃO E À ABERTURA DE CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº17.439, DE 23 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO todo o esforço que o Governo do Estado vem empreendendo no sentido de amenizar as adversidades econômicas ocasionadas pelas medidas de restrição necessárias ao enfrentamento da Covid-19, o que tem levado à implementação de diversas ações de apoio a setores e a trabalhadores cuja atividade foi afetada de forma mais intensa por conta da pandemia, a exemplo do setor para alimentação fora do lar; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi recentemente editada, a partir de iniciativa do Poder Executivo, a Lei Estadual nº17.439, de 23 de março de 2021, possibilitando ao Estado do Ceará o pagamento de débitos em atraso referentes a contas de energia de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) do setor para alimentação fora do lar; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder, como etapa inicial à implementação da referida Lei, à convocação, ao cadastramento e à habilitação dos débitos dos estabelecimentos porventura interessados na concessão do correspondente benefício; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para fins do disposto na Lei nº17.439, de 23 de março de 2021, a qual autoriza o Estado do Ceará a proceder à quitação de débitos referentes a contas de energia de titularidade de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar. § 1º A implementação do benefício previsto neste artigo dar-se-á segundo as seguintes etapas: I - convocação e cadastramento; II - habilitação do débito; III - processo de avaliação e quitação. § 2º A inserção de informações ou documentos falsos, ou a omissão intencional de informação relevante em quaisquer das etapas de que trata o § 1º, deste artigo, sujeitará a responsável às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente. Art. 2º Fica determinada, nos termos deste Decreto, a abertura da etapa de convocação e cadastramento dos estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar que tenham interesse em habilitar débitos de energia ao processo de pagamento previsto na Lei nº17.439, de 23 de março de 2021 § 1º O cadastramento previsto no “caput”, deste artigo, ocorrerá entre os dias 22 de abril e 1º de maio de 2021, em plataforma a ser disponibilizada no “site” oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra. § 2º Poderão participar do cadastramento as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que, estando em funcionamento, possuam débitos referentes a faturas de conta energia vencidas no período compreendido entre março de 2020 à data de publicação deste Decreto, e que comprovem o enquadramento em alguns dos seguintes CNAEs principais: I – 5611-2/01 Restaurantes e similares; II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação; VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos; X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar. § 3º Por ocasião do cadastramento, deverá o estabelecimento, além de informar os dados de identificação exigidos na plataforma referida no § 1º, 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021Fechar