DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°283/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021
CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA – CCVE 2021 - TURMA I
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA 
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
ANDRE LUIZ DA 
FONSECA FROTA
40461515
TUTOR
ESPECIALISTA
R$ 62,33
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO 
(COND. EMERGENCIA)
10
18/02/2021 a 
28/02/2021
R$ 623,30
 
TOTAL DE H/A PORTARIA: 10
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 623,30
*** *** ***
PORTARIA Nº284/2021 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela portaria 258/2020 DG/AESP RESOLVE CONCEDER GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE 
MAGISTÉRIO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, por COORDENAR AULAS NO CURSO DE TUTORIA PARA SERVI-
DORES DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP 2021 – TURMA II, REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2021, conforme processo nº 03100659/2021, 
realizado por este órgão, com direito a percepção da gratificação prevista nos arts. 9º e 10º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, Decreto nº 31.276, 
de 13 de Agosto de 2013 e Portaria nº 280/2016 – DG/AESP/CE, de 12 de Abril de 2016. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°284/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021
CURSO DE TUTORIA PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP 2021 - TURMA II
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR 
H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA 
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
BRUNO CARLOS SILVA
30342518
COORDENADOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
CURSO DE TUTORIA PARA SERVIDORES 
DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP 
2021 TURMA II... GRUPO 5
25
22/03/2021 a 
31/03/2021
R$ 1.246,50
BRUNO CARLOS SILVA
30342518
COORDENADOR
GRADUAÇÃO
R$ 49,86
CURSO DE TUTORIA PARA SERVIDORES 
DA SEGURANÇA PÚBLICA – CTSP 
2021 TURMA II... GRUPO 5
15
22/03/2021 a 
31/03/2021
R$ 747,90
 
TOTAL DE H/A PORTARIA: 40
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 1.994,40
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 05 de abril de 2021, pelo militar estadual 1º SGT PM GEOVANE JOSÉ DE SOUSA 
DAMASCENO – M.F. nº 107.120-1-7 sob o VIPROC nº  03078025/2021, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com 
decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 17257695-4 (Portaria n° 386/2018, D.O.E. CE nº 094, de 22 de maio de 2018), nos termos 
do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que o recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDE-
RANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da 
data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta 
Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de 
conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário 
Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei 
n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 24 de março de 2021 
(D.O.E CE nº 068), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 30 de março de 
2021; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do 
Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da 
Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disci-
plinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou 
expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir 
que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência 
disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disci-
plinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo 
nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou 
a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende 
ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 
13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício 
do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é 
não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com 
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este 
parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia 
disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, 
propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto 
à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da 
sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual 1º SGT PM GEOVANE JOSÉ DE SOUSA DAMASCENO – M.F. nº 
107.120-1-7, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 05 de abril de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à 
Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 06 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 08 de abril de 2021, pelo militar estadual SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS – M.F. nº 
587.350-1-9 sob o VIPROC nº 03150214/2021, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos 
da Sindicância sob o SISPROC nº 16040076-7 (Portaria n° 302/2018, D.O.E. CE nº 079, de 27 de abril de 2018), nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, 
visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do art. 18 da 
Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de 
permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina 
(DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar 
em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Contro-
lador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO 

                            

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