72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021 assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 30 de março de 2021 (D.O.E CE nº 073), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 06 de abril de 2021; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assis- tente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remune- ração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS – M.F. nº 587.350-1-9, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 08 de abril de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI- PLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de abril de 2021. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI- DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 17206863-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2088/2017, publi- cada no DOE-CE nº 173, de 14 de setembro de 2017, em face do militar estadual, 1º SGT PM ARLEUDO OLIVEIRA PEREIRA, o qual, quando de serviço na viatura de prefixo COTAM 4038, no dia 15/03/2017, por volta das 23h10, no município de Maracanaú/CE, ao atender uma ocorrência, via CIOPS, teria efetuado 12 (doze) disparos com arma de fogo, durante uma troca de tiros com um casal que encontrava-se realizando assaltos, vindo assim, a atingir terceira pessoa, Shyslane Nunes de Sousa, vítima de um dos roubos, a qual faleceu posteriormente. Consta ainda no raio apuratório, que o disparo que atingiu fatalmente a vítima, partiu da arma utilizada pelo refe- rido militar, tudo consoante laudo pericial de eficiência de arma de fogo e de comparação balística; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 195/196) e apresentou Defesa Prévia às fls. 216/217, momento processual em que se reservou ao exame de mérito quando das alegações finais. Na oportunidade, indicou 3 (três) teste- munhas, entretanto, somente uma foi ouvida às fls. 315/316, haja vista que as demais não compareceram apesar de previamente notificadas. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 8 (oito) testemunhas (fls. 223/224 e 312/313, fls. 225/226 e 444/445, fls. 228/229, fls. 258/259, fls. 261/262, fls. 266/267, fls. 315, e fls. 446/447). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 476/479) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 480); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o 1º SGT PM Arleudo Oliveira Pereira (fls. 476/479), declarou, in verbis, que: “[…] estava de serviço no dia 15/03/2017, no período da noite, como comandante da composição da ROCA, na viatura Hilux, do COTAM 4038, tendo como motorista o SGT PM J. Paulo e patrulheiro o SD PM R. Luiz; QUE nessa data estava de serviço na AIS-8, que abrange a área da Pajuçara, local onde acontece muitos assaltos e mortes, e ao retornar do atendimento de duas ocorrências pegou pelo canal da AIS que havia um casal de moto, praticando assaltos no bairro Industrial; QUE prontamente o interrogando se deslocou em direção ao local indicado na frequência, passando pela churrascaria da Simone, na Pajuçara, bem como no restaurante Suchi, na rua 16 B, que havia acabado de ser assaltado todas as pessoas que se encontravam no referido restaurante; QUE teve a informação que a mulher usava uma camisa cinza com detalhe preto e bermuda camuflada com detalhe amarelo que portava uma pistola e um rapaz de bermuda com detalhe vermelho nas laterais, que estava portando um revólver; QUE nesse momento apareceu um rapaz que informou ao interrogando que tinha acabado de ser assaltado pelo mesmo casal suspeito, indicando possivelmente a direção que os assaltantes tomaram; QUE quando chegaram na esquina da rua 13 c/ a rua 10 avistaram um casal em uma moto; QUE quando dobraram à esquerda rua em que vinham, ressaltando que vinham em alta velocidade, entraram em uma rua um pouco escura, quando o interrogando avistou o casal de moto e gritou para o motorista: “Para! Para!”; QUE nesse momento ouviu um disparo de arma de fogo e viu uma moça que estava sendo assaltada cair no chão; QUE viu quando o assaltante efetuou um disparo em direção a viatura, o que leva o interrogando a acreditar que o motorista se assustou e parou a viatura ao lado, bem próximo, da ocorrência; QUE quando a viatura parou, com a freada repentina, o interrogando foi jogado para frente, batendo no terminal TMD da viatura, e ao retornar para posição normal do banco teve o assaltante com o revólver apontado para a sua cabeça pelo lado direito da viatura; QUE nesse momento o interrogando se jogou para o lado da marcha, ficando deitado, com a perna direita tendo subido, com a qual ficou impedindo a visão do assaltante para atingi-lo na cabeça; QUE levou um tiro no pé direito, quando então o interrogando sacou a sua pistola, que estava coldreada, e ficou tentando mirar no assaltante, chegando a efetuar 04 ou 05 disparos, podendo dizer que um deles atingiu a sobrancelha de raspão do assaltante, fazendo cair ao solo; QUE nesse momento o interrogando desembarcou da viatura tentando conter o assaltante, que por sua vez efetuou um disparo com o revólver na direção do interrogando, sendo que o projetil ficou dentro do cano, e que incontinente o interrogando disparou contra o assaltante, atin- gindo-lhe uma das pernas; QUE esclarece o interrogando que no BPCHOQUE existe instrução para a composição responder a esse tipo de situação, sendo que quando vem fogo do lado direito da viatura o comandante ou quem estiver sentado no lado do passageiro fica protegido e o motorista desce da viatura e vem pela lateral e frente, e o patrulheiro vem pela lateral por trás, indo para a outra ponta, ambos convergindo como em um funil para neutralizar os agressores; QUE não sabe porque o Sgt PM J. Paulo e o SD PM R. Luiz não fizeram isso na ocasião; QUE quando cessou o fogo o sargento se dirigiu a moça que havia caído e viu que a mesma havia sido atingida prestando-lhe socorro juntamente com outro policial militar que estava a paisana e já vinha no encalço dos assaltantes; QUE o interrogando manteve o seu controle emocional, modulando com o ST PM Sérgio, da CIOPS, pedindo apoio e ambulância, e mantendo o isolamento do local, porque populares estavam querendo linchar os assaltantes (…); QUE o interrogando foi socorrido para o Hospital Ana Lima, pois estava com o pé direito sangrando muito, sendo posteriormente transferido para o Hospital Antônio Prudente, conduzido pelo oficial de operações do BPCHOQUE; QUE no momento em que estava deitado na viatura viu quando SGT PM J. Paulo também disparou pelo menos dois tiros em direção ao assaltante, ressaltando que o referido sargento estava dentro da viatura; QUE destaca também que a mulher assaltante, que perma- neceu sentada na moto, também disparou contra a viatura, e também foi baleada em uma das pernas; QUE ouviu dizer que a pistola que estava com a mulher assaltante foi encontrada no dia seguinte por um popular que supos- tamente a entregou a uma viatura que estava próxima ao posto da CEASA, que por sua vez a teria entregue na delegacia antes de Maracanaú, na Pajuçara mesmo; (…) QUE não sabe explicar como a Shyslane foi alvejada, porque na hora do tiroteio o interrogando se focou apenas no assaltante, mas depois que o tiroteio acabou foi que o interrogando percebeu que ela estava caída ao lado da parede da casa próxima, e também os dois assaltantes que haviam sido baleados; QUE acredita que Shyslane tenha tentado passar pela linha de tiro e por esse motivo foi alvejada; QUE não sabe dizer como Shyslane foi atingida no tornozelo e no quadril;(…) QUE não sabe explicar como consta que o interrogando tenha efetuado 12 disparos, pois tem certeza que só efetuou 04 a 05 disparos; QUE esclarece o interrogando que quando viu a moça, que ficou sabendo ser a Shyslane, cair depois do primeiro disparo, ela caiu em um local da calçada que ficou pouco atrás de onde a viatura parou, e que depois do tiroteio a referida vítima já estava caída em outro local da calçada, um pouco mais adiante, próximo do muro e na linha entre a parte do passageiro e a frente da viatura, conforme desenho feito perante essa comissão; QUE salvo engano o interrogando efetuou 03 disparos de dentro da viatura e 01 fora; QUE a viatura foi atingida por disparos, não sabendo precisar quantos, mas sabendo que ela foi periciada; QUE não fez exame de corpo delito com relação ao tiro que levou no pé direito, porque não foi chamado na delegacia, sendo que tem ainda em sua residência o coturno com o furo do tiro. Dada a palavra ao defensor legal, perguntado quando chegou ao local como estava Shyslane, respondeu QUE estava em pé, ao lado da moto dos assaltantes, não dando para perceber que estava sendo assaltada, mas quando viram a viatura o homem assaltante efetuou um disparo e a mesma caiu ao chão; Perguntado se os assaltantes estavam de arma em punho, respondeu QUE assim que chegaram ao local ambos assaltante já estavam de arma em punho; […]”; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela Comissão Processante, presente no local da ocorrência, 2º SGT PM João Paulo de Abreu Damasceno, oitivada às fls. 223/224 e posteriormente às fls. 312/313, declarou o seguinte: “[…] o depoente reitera o que foi dito no termo de depoimento constante nas fls. 223/224 dos autos; QUE o depoente afirma que encontrava-se com o motorista da composição responsável pela abordagem que vitimou a Srª Shyslane; QUE no momento em que a composição visualizou a moto suspeita, percebeu que tinham 3 (três) indivíduos nas proximidades da moto; QUE afirma que o meliante suspeito do sexo masculino, ao perceber a aproximação da viatura, teria efetuado 01 (um) disparo em direção à Shyslane; QUE não recorda se o alvo do referido disparo teria caído; QUE após esse disparo o meliante efetuou mais 02 (dois) disparos em direção à viatura, tendo um dosFechar