DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
disparos atingido o para-brisa da viatura, cuja trajetória do projétil passou
próximo ao rosto do depoente e o segundo disparo teria atingido o pé do SGT
PEREIRA; QUE afirma que a troca de disparos se deu de forma simultânea,
tendo sido o SGT Pereira o primeiro policial a dar início aos disparos; QUE
perguntado como se encontrava a vítima Shyslane na ocasião em que ocorria
o confronto de disparos de arma de fogo, respondeu que não lembra; QUE
perguntado se a vítima em algum momento no ato da abordagem policial
teria tentado se evadir do local, por conta do tiroteio, o depoente afirma não
lembrar, haja vista os policiais estarem focados na arma de fogo; QUE o
depoente afirma que no início da abordagem percebeu que os dois meliantes,
estavam praticando roubo contra Shyslane; QUE a composição tinha plena
ciência de quem seriam os meliantes, haja vista que tanto a CIOPS, como
populares já terem passado informações dos assaltantes; QUE afirma o depo-
ente não lembrar da atitude da vítima no momento do tiroteio; QUE afirma
o depoente que a composição após cessar a troca de tiros, percebeu que a
vítima de nome Shyslane encontrava-se caída ao chão, próximo ao local onde
se encontravam os meliantes; (…) QUE ao realizarem a “varredura” no local,
perceberam que ela se encontrava sangrando; QUE afirma também o depoente
que a composição acionou a CIOPS para solicitar uma ambulância no local,
no sentido de atender os meliantes, o SGT Pereira e a vítima Shyslane, uma
vez que estes se encontravam lesionados em decorrência do confronto; QUE
afirma o depoente que compareceram ao local 03 (três) ambulâncias do
SAMU; QUE afirma o depoente também que o SGT Pereira, mesmo lesionado,
teria auxiliado no socorro à vítima de nome Shyslane, como também dos
meliantes; QUE no momento em que a Shyslane estava sendo socorrida,
compareceu ao local um parente da vítima, salvo engano, um irmão dela, o
qual teria acompanhado a mesma em uma viatura do Ronda do Quarteirão,
a qual prestava socorro até as proximidades da empresa Durametal, ocasião
em que a referida composição cruzou com uma ambulância do SAMU,
momento em que a lesionada foi transferida para a ambulância; QUE os
meliantes lesionados por conta da abordagem policial, foram atendidos por
outras ambulâncias que compareceram ao local onde se deu a ocorrência;
QUE por ocasião da abordagem, o lado do comandante estava parcialmente
voltado para o local onde os abordados se encontravam; QUE informa o
depoente que por ocasião da abordagem todos os policiais desembarcaram
da viatura; QUE afirma que a composição policial após o término da ocorrência
teria detectado junto aos meliantes, um revólver cal. 32, com 04 (quatro)
cápsulas deflagradas; QUE o depoente afirma que a distância entre a compo-
sição e os abordados era de no máximo 05 (cinco) metros; QUE o depoente
afirma que em relação ao estado aparente de saúde da vítima Shyslane no
momento dos primeiros socorros, encontrava-se consciente, porém, sem
expressar o que sentia aos socorristas (policiais militares); QUE no momento
em que o depoente realizou o torniquete na perna da vítima, com o intuito
estancar o sangramento da vítima, percebeu que havia a lesão responsável
pela hemorragia e uma outra lesão no pé. (…) Perguntado respondeu que em
relação a posição em que se encontravam os envolvidos na abordagem poli-
cial, no momento em que a composição os visualiza, o depoente afirma que
o casal de meliantes encontrava-se da seguinte forma: o meliante do sexo
masculino encontrava-se com uma perna apoiando-se em cima da moto e o
outro pé na calçada, com a arma apontada para a vítima, enquanto que a sua
parceira (garupeira), encontrava-se também com uma perna apoiada na moto,
subtraindo os pertences da vítima, enquanto que Shyslane encontrava-se
entregando seus pertences para a meliante, também perfilada com a viatura;
Perguntado respondeu que não tinha como se evitar aquele confronto […]”;
CONSIDERANDO que da mesma forma, a outra testemunha arrolada pela
Comissão Processante, presente no local da ocorrência, SD PM Raimundo
Luiz Silva Souza, ouvida às fls. 225/226 e fls. 444/445, declarou, in verbis,
que: “[…] o depoente reafirma todo o teor do depoimento prestado no presente
processo disciplinar referentes às fls. 225/226; Que o depoente afirma que
na ocasião em que a sua composição policial detectou o casal de assaltantes
abordando a vítima de nome Shyslane estes meliantes a princípio não perce-
beram de uma viatura policial e sim de um veículo particular, haja vista o
intermitente da viatura se encontrar desligado na ocasião, momento em que
parou cerca de 15 (quinze) metros diante dos assaltantes e sua vítima; Que a
vítima Shyslane em virtude de se encontrar em uma posição em que havia
uma melhor iluminação teria concluído tratar-se de uma viatura policial e
teria se movimentado em direção aquela composição, ao mesmo tempo se
abaixado em virtude do medo perante o disparo de arma de fogo efetuado
pelos assaltantes; Que o depoente afirma não saber informar se nessa ocasião
os meliantes teriam efetuado algum disparo em direção a sua vítima, mas que
ao perceberem que se tratava de uma equipe policial teriam efetuado disparos
em direção a viatura, vindo a atingir o para brisas do veículo; Que após este
disparo e que a composição teria tomado a iniciativa de desembarcar da
viatura para iniciar a abordagem; Que o depoente afirma que o SGT Pereira
por se encontrar na linha de tiro, não teria desembarcado totalmente a princípio,
tendo se protegido se utilizando da porta do lado do comandante da compo-
sição; Que o depoente teria partido em direção a retaguarda da viatura a fim
de realizar a cobertura não tendo testemunhado toda a troca de tiros entre os
policiais e os meliantes; Que cessada a troca de tiros no que diz respeito a
situação da vítima de nome Shyslane esta encontrava-se deitada ao solo de
costas para o chão ainda consciente ocasião em que a própria lesionada
encontrava-se baleada nas pernas; Que o depoente afirma que o SGT J. Paulo,
motorista da viatura, teria tomado a iniciativa de aplicar um torniquete na
perna lesionada da vítima, sendo solicitado a presença da ambulância do
SAMU no local; Que como a primeira viatura a chegar teria sido uma compo-
sição do POG, esta se encarregou a transportar a vítima lesionada ao Hospital
de Maracanaú, entregando-a a uma composição do SAMU no meio do
caminho, nas proximidades da Fábrica Durametal; Que o depoente alega
ainda que somente após prestarem socorro a vítima Shyslane, perceberam
que o SGT Pereira, encontrava-se lesionado no pé direito; Que então a própria
composição teria conduzido o SGT Pereira para o Hospital Ana Lima, também
em Maracanaú e posteriormente para o HAPVIDA para que o mesmo fosse
medicado; (…) Que o depoente afirma que mesmo havendo informações que
o casal de meliantes encontrava-se armado com um revólver e com uma
pistola, esta não foi detectada pela composição na abordagem; (…) Pergun-
tado respondeu que os meliantes só perceberam a presença da guarnição
policial após a vítima haver se movimentado do local aonde estava sendo
assaltada […]”; CONSIDERANDO que de forma geral, os 3 (três) militares
presentes no momento do ocorrido, declararam que ao tomarem conhecimento
de que havia um casal em uma moto praticando roubos em série no bairro
Conj. Industrial, Maracanaú-CE, prontamente se deslocaram em direção ao
local indicado através da frequência de rádio (CIOPS), e posteriormente
seguiram na direção indicada por uma das vítimas como sendo a que os
assaltantes teriam se dirigido. Na abordagem, o 2º SGT PM João Paulo,
declarou que efetuou 2 (dois) disparos em reação a um tiro efetuado por um
dos assaltantes em direção à viatura, enquanto que o SD PM Raimundo Luiz,
afirmou ter avistado os suspeitos numa distância aproximada de 02 (dois)
quarteirões, cerca de 200 a 400 metros, mas que na ocasião, não efetuou
nenhum disparo, pois se deslocou para a retaguarda da viatura a fim de realizar
a cobertura. Relatou ainda que o aconselhado, não teria a princípio desem-
barcado totalmente da viatura, haja vista encontrar-se na linha de tiro, tendo
se protegido, utilizando uma das portas da viatura. Relatou que visualizou
quando a vítima (fatal) foi atingida e caiu próximo à viatura, apesar de que
a mesma não se encontrava na linha de tiro da composição. Do mesmo modo,
o aconselhado (1º SGT PM Pereira), declarou não saber como a jovem foi
atingida. Ressalte-se ainda, que quando do deslocamento, os PPMM já haviam
sido informados das características físicas, gênero e vestimenta utilizada
pelos assaltantes e de que encontravam-se armado. Aduz-se também, que os
militares só revidaram com disparos, após ter sido efetuado um tiro contra
os mesmos, que inclusive atingiu o para-brisa da viatura. Destaque-se da
mesma forma, uma divergência entre os PPMM, ante a distância de parada
da viatura em relação aos assaltantes, haja vista que o 2º SGT PM J. Paulo
(patrulheiro), afirmou 05 (cinco) metros, enquanto o SD PM R. Luiz (moto-
rista), declarou tratar-se de 15 (quinze) metros, e o aconselhado informou
que a viatura parou ao lado, bem próximo da ocorrência; CONSIDERANDO
que a testemunha indicada pela defesa, TEN CEL QOBM Francisco de S.
Oliveira Júnior (fls. 315), asseverou que soube dos fatos por intermédio da
impressa, desconhecendo os detalhes da ocorrência. Demais disso limitou-se
a abonar a conduta pessoal e profissional do acusado, enquanto que as outras
duas testemunhas arroladas, apesar de previamente notificadas não compa-
receram; CONSIDERANDO que em relação às demais testemunhas ouvidas
pela Comissão Processante (fls. 228/229, fls. 258/259, fls. 261/262, fls.
286/287 e fls. 446/447), uma, afirmou que instantes antes do fato que deu
origem ao referido processo disciplinar, também fora vítima de um roubo
praticado pela mesma dupla. Confirmou que na ocasião, o adolescente de
posse de uma arma de fogo, o rendeu e subtraiu as chaves de um veículo,
uma carteira e um relógio, entretanto noticiou, não haver presenciado a troca
de tiros que resultou no fato ora investigado, ademais declarou que a dupla
demonstrava frieza e desequilíbrio emocional. No mesmo sentido, foi o
depoimento do 2º SGT PM Clébio Sousa Santos, o qual declarou que se
encontrava de serviço em outra viatura e que ao chegar ao local, após acio-
namento por parte da CIOPS, foi solicitado pela composição do COTAM,
que conduzisse a vítima, que posteriormente veio a falecer, ao Hospital de
Maracanaú, e assim o fez, pois na ocasião, ainda encontrava-se consciente,
inclusive tomou a iniciativa de entrar na viatura acompanhada de seu irmão.
Por fim, relatou que durante o percurso se deparou com uma viatura do
SAMU, momento em que a conduzida foi entregue aos cuidados dos para-
médicos daquela ambulância. Do mesmo modo, duas testemunhas, residentes
próximas ao local do evento, asseveraram terem percebido a movimentação
dos assaltantes, no entanto, em relação à dinâmica da ocorrência, em razão
da distância da residência para o local do evento, declararam que somente
ouviram uma sequência de disparos, em seguida souberam das lesões e captura
dos acusados. Relataram ainda, que a dupla apreendida, havia cometido
sucessivos roubos naquele dia. Da mesma forma, por ocasião do Auto de
Prisão em Flagrante (Inquérito Policial nº 204 – 243/2017), outras duas vítimas
dos assaltantes também foram ouvidas (fls. 22/23 e fls. 24/25), sem entretanto,
tecer detalhes do ocorrido em relação à vítima fatal. Desse modo, face às
diversas oitivas, aduz-se a prática de roubos em continuidade delitiva de parte
da dupla de acusados, entretanto, concernente ao fato em si (intervenção
policial com evento morte), não presenciaram, porém esclareceram pontos
relevantes em torno do objeto de acusação; CONSIDERANDO que, ao se
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 485/503), a defesa, em síntese, fez
alusão a alguns trechos de depoimentos constantes no auto de prisão em
flagrante dos suspeitos. Nesse sentido, explicitou-se a dinâmica do ocorrido,
ou seja, em que um casal em uma moto, realizava assaltos em série no bairro
Conjunto Industrial no município de Maracanaú/CE, até serem interceptados
pela composição policial, ocasião em que se iniciou uma troca de tiros, haja
vista os policiais terem revidado os disparos contra a viatura, resultando na
morte da vítima de um dos roubos, assim como nas lesões corporais dos 02
(dois) contraventores e do aconselhado. Na mesma esteira, colecionou-se
trechos dos depoimentos do aconselhado e demais testemunhas em sede de
Conselho de Disciplina, destacando-se as circunstâncias em que desenvolveu
a ocorrência, mormente o fato de um dos assaltantes, ter disparado contra os
PPMM, atingindo o aconselhado e avariando a viatura. Ressaltou ainda uma
decisão judicial proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE,
com o registro de que um dos assaltantes efetuou disparo, vindo a tingir o
aconselhado, além de ter confessado a autoria dos atos infracionais. Asseverou
também, que na fatídica noite, os policiais apontaram como motivo para uso
imediato da arma de fogo, a percepção de risco de morte e a imediata reação
ao disparo por parte de um dos assaltantes, caracterizando assim, uma situação
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