DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
disparos atingido o para-brisa da viatura, cuja trajetória do projétil passou 
próximo ao rosto do depoente e o segundo disparo teria atingido o pé do SGT 
PEREIRA; QUE afirma que a troca de disparos se deu de forma simultânea, 
tendo sido o SGT Pereira o primeiro policial a dar início aos disparos; QUE 
perguntado como se encontrava a vítima Shyslane na ocasião em que ocorria 
o confronto de disparos de arma de fogo, respondeu que não lembra; QUE 
perguntado se a vítima em algum momento no ato da abordagem policial 
teria tentado se evadir do local, por conta do tiroteio, o depoente afirma não 
lembrar, haja vista os policiais estarem focados na arma de fogo; QUE o 
depoente afirma que no início da abordagem percebeu que os dois meliantes, 
estavam praticando roubo contra Shyslane; QUE a composição tinha plena 
ciência de quem seriam os meliantes, haja vista que tanto a CIOPS, como 
populares já terem passado informações dos assaltantes; QUE afirma o depo-
ente não lembrar da atitude da vítima no momento do tiroteio; QUE afirma 
o depoente que a composição após cessar a troca de tiros, percebeu que a 
vítima de nome Shyslane encontrava-se caída ao chão, próximo ao local onde 
se encontravam os meliantes; (…) QUE ao realizarem a “varredura” no local, 
perceberam que ela se encontrava sangrando; QUE afirma também o depoente 
que a composição acionou a CIOPS para solicitar uma ambulância no local, 
no sentido de atender os meliantes, o SGT Pereira e a vítima Shyslane, uma 
vez que estes se encontravam lesionados em decorrência do confronto; QUE 
afirma o depoente que compareceram ao local 03 (três) ambulâncias do 
SAMU; QUE afirma o depoente também que o SGT Pereira, mesmo lesionado, 
teria auxiliado no socorro à vítima de nome Shyslane, como também dos 
meliantes; QUE no momento em que a Shyslane estava sendo socorrida, 
compareceu ao local um parente da vítima, salvo engano, um irmão dela, o 
qual teria acompanhado a mesma em uma viatura do Ronda do Quarteirão, 
a qual prestava socorro até as proximidades da empresa Durametal, ocasião 
em que a referida composição cruzou com uma ambulância do SAMU, 
momento em que a lesionada foi transferida para a ambulância; QUE os 
meliantes lesionados por conta da abordagem policial, foram atendidos por 
outras ambulâncias que compareceram ao local onde se deu a ocorrência; 
QUE por ocasião da abordagem, o lado do comandante estava parcialmente 
voltado para o local onde os abordados se encontravam; QUE informa o 
depoente que por ocasião da abordagem todos os policiais desembarcaram 
da viatura; QUE afirma que a composição policial após o término da ocorrência 
teria detectado junto aos meliantes, um revólver cal. 32, com 04 (quatro) 
cápsulas deflagradas; QUE o depoente afirma que a distância entre a compo-
sição e os abordados era de no máximo 05 (cinco) metros; QUE o depoente 
afirma que em relação ao estado aparente de saúde da vítima Shyslane no 
momento dos primeiros socorros, encontrava-se consciente, porém, sem 
expressar o que sentia aos socorristas (policiais militares); QUE no momento 
em que o depoente realizou o torniquete na perna da vítima, com o intuito 
estancar o sangramento da vítima, percebeu que havia a lesão responsável 
pela hemorragia e uma outra lesão no pé. (…) Perguntado respondeu que em 
relação a posição em que se encontravam os envolvidos na abordagem poli-
cial, no momento em que a composição os visualiza, o depoente afirma que 
o casal de meliantes encontrava-se da seguinte forma: o meliante do sexo 
masculino encontrava-se com uma perna apoiando-se em cima da moto e o 
outro pé na calçada, com a arma apontada para a vítima, enquanto que a sua 
parceira (garupeira), encontrava-se também com uma perna apoiada na moto, 
subtraindo os pertences da vítima, enquanto que Shyslane encontrava-se 
entregando seus pertences para a meliante, também perfilada com a viatura; 
Perguntado respondeu que não tinha como se evitar aquele confronto […]”; 
CONSIDERANDO que da mesma forma, a outra testemunha arrolada pela 
Comissão Processante, presente no local da ocorrência, SD PM Raimundo 
Luiz Silva Souza, ouvida às fls. 225/226 e fls. 444/445, declarou, in verbis, 
que: “[…] o depoente reafirma todo o teor do depoimento prestado no presente 
processo disciplinar referentes às fls. 225/226; Que o depoente afirma que 
na ocasião em que a sua composição policial detectou o casal de assaltantes 
abordando a vítima de nome Shyslane estes meliantes a princípio não perce-
beram de uma viatura policial e sim de um veículo particular, haja vista o 
intermitente da viatura se encontrar desligado na ocasião, momento em que 
parou cerca de 15 (quinze) metros diante dos assaltantes e sua vítima; Que a 
vítima Shyslane em virtude de se encontrar em uma posição em que havia 
uma melhor iluminação teria concluído tratar-se de uma viatura policial e 
teria se movimentado em direção aquela composição, ao mesmo tempo se 
abaixado em virtude do medo perante o disparo de arma de fogo efetuado 
pelos assaltantes; Que o depoente afirma não saber informar se nessa ocasião 
os meliantes teriam efetuado algum disparo em direção a sua vítima, mas que 
ao perceberem que se tratava de uma equipe policial teriam efetuado disparos 
em direção a viatura, vindo a atingir o para brisas do veículo; Que após este 
disparo e que a composição teria tomado a iniciativa de desembarcar da 
viatura para iniciar a abordagem; Que o depoente afirma que o SGT Pereira 
por se encontrar na linha de tiro, não teria desembarcado totalmente a princípio, 
tendo se protegido se utilizando da porta do lado do comandante da compo-
sição; Que o depoente teria partido em direção a retaguarda da viatura a fim 
de realizar a cobertura não tendo testemunhado toda a troca de tiros entre os 
policiais e os meliantes; Que cessada a troca de tiros no que diz respeito a 
situação da vítima de nome Shyslane esta encontrava-se deitada ao solo de 
costas para o chão ainda consciente ocasião em que a própria lesionada 
encontrava-se baleada nas pernas; Que o depoente afirma que o SGT J. Paulo, 
motorista da viatura, teria tomado a iniciativa de aplicar um torniquete na 
perna lesionada da vítima, sendo solicitado a presença da ambulância do 
SAMU no local; Que como a primeira viatura a chegar teria sido uma compo-
sição do POG, esta se encarregou a transportar a vítima lesionada ao Hospital 
de Maracanaú, entregando-a a uma composição do SAMU no meio do 
caminho, nas proximidades da Fábrica Durametal; Que o depoente alega 
ainda que somente após prestarem socorro a vítima Shyslane, perceberam 
que o SGT Pereira, encontrava-se lesionado no pé direito; Que então a própria 
composição teria conduzido o SGT Pereira para o Hospital Ana Lima, também 
em Maracanaú e posteriormente para o HAPVIDA para que o mesmo fosse 
medicado; (…) Que o depoente afirma que mesmo havendo informações que 
o casal de meliantes encontrava-se armado com um revólver e com uma 
pistola, esta não foi detectada pela composição na abordagem; (…) Pergun-
tado respondeu que os meliantes só perceberam a presença da guarnição 
policial após a vítima haver se movimentado do local aonde estava sendo 
assaltada […]”; CONSIDERANDO que de forma geral, os 3 (três) militares 
presentes no momento do ocorrido, declararam que ao tomarem conhecimento 
de que havia um casal em uma moto praticando roubos em série no bairro 
Conj. Industrial, Maracanaú-CE, prontamente se deslocaram em direção ao 
local indicado através da frequência de rádio (CIOPS), e posteriormente 
seguiram na direção indicada por uma das vítimas como sendo a que os 
assaltantes teriam se dirigido. Na abordagem, o 2º SGT PM João Paulo, 
declarou que efetuou 2 (dois) disparos em reação a um tiro efetuado por um 
dos assaltantes em direção à viatura, enquanto que o SD PM Raimundo Luiz, 
afirmou ter avistado os suspeitos numa distância aproximada de 02 (dois) 
quarteirões, cerca de 200 a 400 metros, mas que na ocasião, não efetuou 
nenhum disparo, pois se deslocou para a retaguarda da viatura a fim de realizar 
a cobertura. Relatou ainda que o aconselhado, não teria a princípio desem-
barcado totalmente da viatura, haja vista encontrar-se na linha de tiro, tendo 
se protegido, utilizando uma das portas da viatura. Relatou que visualizou 
quando a vítima (fatal) foi atingida e caiu próximo à viatura, apesar de que 
a mesma não se encontrava na linha de tiro da composição. Do mesmo modo, 
o aconselhado (1º SGT PM Pereira), declarou não saber como a jovem foi 
atingida. Ressalte-se ainda, que quando do deslocamento, os PPMM já haviam 
sido informados das características físicas, gênero e vestimenta utilizada 
pelos assaltantes e de que encontravam-se armado. Aduz-se também, que os 
militares só revidaram com disparos, após ter sido efetuado um tiro contra 
os mesmos, que inclusive atingiu o para-brisa da viatura. Destaque-se da 
mesma forma, uma divergência entre os PPMM, ante a distância de parada 
da viatura em relação aos assaltantes, haja vista que o 2º SGT PM J. Paulo 
(patrulheiro), afirmou 05 (cinco) metros, enquanto o SD PM R. Luiz (moto-
rista), declarou tratar-se de 15 (quinze) metros, e o aconselhado informou 
que a viatura parou ao lado, bem próximo da ocorrência; CONSIDERANDO 
que a testemunha indicada pela defesa, TEN CEL QOBM Francisco de S. 
Oliveira Júnior (fls. 315), asseverou que soube dos fatos por intermédio da 
impressa, desconhecendo os detalhes da ocorrência. Demais disso limitou-se 
a abonar a conduta pessoal e profissional do acusado, enquanto que as outras 
duas testemunhas arroladas, apesar de previamente notificadas não compa-
receram; CONSIDERANDO que em relação às demais testemunhas ouvidas 
pela Comissão Processante (fls. 228/229, fls. 258/259, fls. 261/262, fls. 
286/287 e fls. 446/447), uma, afirmou que instantes antes do fato que deu 
origem ao referido processo disciplinar, também fora vítima de um roubo 
praticado pela mesma dupla. Confirmou que na ocasião, o adolescente de 
posse de uma arma de fogo, o rendeu e subtraiu as chaves de um veículo, 
uma carteira e um relógio, entretanto noticiou, não haver presenciado a troca 
de tiros que resultou no fato ora investigado, ademais declarou que a dupla 
demonstrava frieza e desequilíbrio emocional. No mesmo sentido, foi o 
depoimento do 2º SGT PM Clébio Sousa Santos, o qual declarou que se 
encontrava de serviço em outra viatura e que ao chegar ao local, após acio-
namento por parte da CIOPS, foi solicitado pela composição do COTAM, 
que conduzisse a vítima, que posteriormente veio a falecer, ao Hospital de 
Maracanaú, e assim o fez, pois na ocasião, ainda encontrava-se consciente, 
inclusive tomou a iniciativa de entrar na viatura acompanhada de seu irmão. 
Por fim, relatou que durante o percurso se deparou com uma viatura do 
SAMU, momento em que a conduzida foi entregue aos cuidados dos para-
médicos daquela ambulância. Do mesmo modo, duas testemunhas, residentes 
próximas ao local do evento, asseveraram terem percebido a movimentação 
dos assaltantes, no entanto, em relação à dinâmica da ocorrência, em razão 
da distância da residência para o local do evento, declararam que somente 
ouviram uma sequência de disparos, em seguida souberam das lesões e captura 
dos acusados. Relataram ainda, que a dupla apreendida, havia cometido 
sucessivos roubos naquele dia. Da mesma forma, por ocasião do Auto de 
Prisão em Flagrante (Inquérito Policial nº 204 – 243/2017), outras duas vítimas 
dos assaltantes também foram ouvidas (fls. 22/23 e fls. 24/25), sem entretanto, 
tecer detalhes do ocorrido em relação à vítima fatal. Desse modo, face às 
diversas oitivas, aduz-se a prática de roubos em continuidade delitiva de parte 
da dupla de acusados, entretanto, concernente ao fato em si (intervenção 
policial com evento morte), não presenciaram, porém esclareceram pontos 
relevantes em torno do objeto de acusação; CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 485/503), a defesa, em síntese, fez 
alusão a alguns trechos de depoimentos constantes no auto de prisão em 
flagrante dos suspeitos. Nesse sentido, explicitou-se a dinâmica do ocorrido, 
ou seja, em que um casal em uma moto, realizava assaltos em série no bairro 
Conjunto Industrial no município de Maracanaú/CE, até serem interceptados 
pela composição policial, ocasião em que se iniciou uma troca de tiros, haja 
vista os policiais terem revidado os disparos contra a viatura, resultando na 
morte da vítima de um dos roubos, assim como nas lesões corporais dos 02 
(dois) contraventores e do aconselhado. Na mesma esteira, colecionou-se 
trechos dos depoimentos do aconselhado e demais testemunhas em sede de 
Conselho de Disciplina, destacando-se as circunstâncias em que desenvolveu 
a ocorrência, mormente o fato de um dos assaltantes, ter disparado contra os 
PPMM, atingindo o aconselhado e avariando a viatura. Ressaltou ainda uma 
decisão judicial proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, 
com o registro de que um dos assaltantes efetuou disparo, vindo a tingir o 
aconselhado, além de ter confessado a autoria dos atos infracionais. Asseverou 
também, que na fatídica noite, os policiais apontaram como motivo para uso 
imediato da arma de fogo, a percepção de risco de morte e a imediata reação 
ao disparo por parte de um dos assaltantes, caracterizando assim, uma situação 

                            

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