DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
de confronto. Nessa pespectiva discorreu sobre as doutrinas da: “percepção 
do risco imediato”, “da tomada da decisão de atirar” e “sobre o pensamento 
no momento do confronto”, ante a situação descrita no caso concreto. Aduziu 
ainda, que o militar teria agido amparado pela justificante da legitima defesa, 
tendo em vista que efetuou disparos contra os suspeitos com intuito de cessar 
a agressão injusta da qual foi vítima e que naquela circunstância o fato de o 
projétil vir a acertar, por erro na execução, um transeunte, não deslegitimaria 
a referida excludente de ilicitude (erro na execução – aberratio ictus – legitima 
defesa). Nessa perspectiva, inferiu que no caso em tela, restou claro por meio 
dos trechos dos depoimentos dos policiais da composição, que não havia 
outro meio para salvaguardar suas integridades físicas. No mesmo contexto 
fático, ressaltou também que o para-brisa da viatura foi atingido por disparo 
de arma de fora para dentro, conforme laudo pericial. Destarte, reforçou que 
o Direito Penal Brasileiro prevê as causas que excluem a antijuridicidade do 
fato típico nos chamados tipos permissivos (Art. 23 do Código Penal Brasi-
leiro), sendo sua incidência e contornos delineados no Art. 25 do mesmo 
diploma, segundo o qual: “Entende-se em legítima defesa quem, usando 
moderadamente os meios necessários, repete agressão atual ou iminente a 
direito seu ou de outrem”. Da mesma forma, o Art. 42, II do Código Penal 
Militar, destaca que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: Em 
Legítima defesa”. Do mesmo modo, discorreu sobre alguns institutos do 
direito pátrio, como a culpa exclusiva da vítima, exclusão de ilicitude do fato 
ou culpabilidade ou imputabilidade do agente. Demais disso, pontuou que 
em razão da mesma ocorrência, às fls. 412 dos respectivos autos, consta 
Solução de Atestado de Origem, onde se verificou que o aconselhado foi 
ferido quando se encontrava em pleno exercício de suas atividades funcionais, 
o que ocasionou o afastamento do militar das atividades laborativas face a 
sucessivas licenças médicas, suscitando assim possível reforma administra-
tiva. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado nos moldes do art. 439, 
alíneas “d” e “e” do Código de Processo Penal Militar, e caso, não se entenda 
pela sua permanência na corporação na situação ativa, requereu a sugestão 
de Reforma Administrativa, nos moldes do Art. 190, II da Lei nº 13.729/2006; 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, pela maioria dos votos, 
emitiu o Relatório Final nº 419/2018, às fls. 537/559, no qual, enfrentando 
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Ex positis, o ACUSADO, com as condutas delineadas 
na portaria inicial, feriu o valor fundamental, determinante da moral militar 
estadual previsto no art. 7º, V, e violou os deveres consubstanciados no art. 
8º, XXV e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 11, §1º, e art. 12, §1º, I e II, e §2º, II, c/c o art. 13, §1º, II e L, todos 
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Apesar do hercúleo 
esforço da defensora legal constituída, pugnando sempre pela absolvição, 
após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa 
Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e 
previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os 
trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final 
da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, 
da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que o 1º Sgt PM Arleudo 
Oliveira PEREIRA, MF: 110.218-1-6, é: I – De forma unânime – CULPADO 
DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; e II – Por maioria de votos 
– NÃO ESTÁ INCAPACITADO PARA PERMANECER NA ATIVA. 
Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação de uma sanção disciplinar diversa 
da demissória/expulsória. O membro com voto discordante da maioria apre-
sentou a justificação por escrito, em observância ao disposto no §2º do citado 
artigo […]”; CONSIDERANDO o voto discordante às fls. 560 de um dos 
membros da Trinca Processante, a qual pontuou, in verbis, que: “[…] JUSTI-
FICATIVA DE VOTO DIVERGENTE (…) A discrepância da versão do 
ACUSADO (fls. 476/479) com relação aos demais integrantes da composição 
da Viatura COTAM 4038, principalmente quanto a distância do local em que 
a viatura parou para o local onde a vítima e os assaltantes se encontravam, 
causou certa desconfiança a esta Oficial signatária, pois enquanto o SGT PM 
JOÃO PAULO DE ABREU DAMASCENO (fls. 312/313-CD) e o SD PM 
RAIMUNDO LUIZ SILVA SOUZA (fls. 444/445-CD), estimaram tal 
distância entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros, o ACUSADO disse que pararam 
ao lado dos assaltantes e da vítima, ou seja, que praticamente a não houve 
distância, tendo a viatura parado do lado da moto dos assaltantes. Semelhan-
temente, o fato de o ACUSADO não ter realizado o exame de corpo de delito, 
não é prática comum para um policial militar que sai lesionado de um “tiro-
teio”, ainda mais quando verificado em objeto de serviço. O exposto acima, 
somado aos disparos realizados pelo ACUSADO que foram excessivos, 
conforme a respectiva Justificativa de Disparo de Arma de Fogo no Serviço 
(fls. 83-CD), haja vista que mesmo tendo a arma e munições caído ao solo 
quando era socorrido e depois ter entregue a um colega para fazer a devida 
devolução da reserva de armamento, no Laudo de Exame Pericial em Arma 
de Fogo (fls. 125-CD), restou comprovado que dois projeteis retirados do 
corpo da vítima foram disparados da pistola que estava sob cautela com o 
ACUSADO, o que levou ao entendimento de incapacidade de permanecer 
na ativa da Corporação […]”; CONSIDERANDO que o parecer da maioria 
da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da então 
CEDIM/CGD por meio do Despacho nº 11814/2018 (fl. 562), no qual deixou 
registrado que: “(…) Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 
31.797/2015, acompanho o entendimento da maioria, pugnando pela capa-
cidade do aconselhado em permanecer nos quadros da PMCE, acolhendo in 
totum as razões expostas no relatório final, com sugestão de sanção diversa 
da demissão (…)”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da 
CODIM/CGD por meio do Despacho nº 11963/2018 (fls. 563): “(…) Visto 
e analisado, nos termos do Art. 18, V do Anexo I do Decreto 31.797/2015, 
acompanho o entendimento do Orientador da Célula de Conselho de Disciplina 
Militar – CEDIM, constantes nas fls. 562 (…)”; CONSIDERANDO que em 
razão do ocorrido, (intervenção policial com resultado morte), foi realizado 
na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, com supedâneo no Art. 121 
c/c 14, inc. II e Art. 157, §2º, II, § 3º, c/c 14, inc. II, todos do CPB e Art. 
244-B, do ECA, o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 204 – 243/2017, 
em desfavor de Jéssica Maria Jovino Mendonça. Igualmente, contra o adoles-
cente de iniciais F.M.R, foi formalizado o Ato Infracional nº 204-57/2017, 
na mesma Delegacia; CONSIDERANDO que dormita nos autos, cópias dos 
registros de cautela das armas utilizadas pelos policiais militares empregados 
na ocorrência em análise, assim como cópias das Justificativas dos Disparos 
das Arma de Fogo, registradas pelos policiais em face da ocorrência em 
questão (fls. 76/77, fls. 78/79 e fls. 140/144). Nesse sentido, observa-se que 
o SGT PM João Paulo de Abreu Damasceno efetuou 2 (dois) disparos, por 
meio da pistola, marca Taurus, modelo 840, calibre .40, nº série SHR 42168, 
acautelada em seu nome, enquanto que o 1º SGT PM Arleudo Oliveira Pereira 
(aconselhado) efetuou 12 (doze) disparos por meio da pistola, marca Taurus, 
modelo PT 100, calibre .40, nº SAX 04892, acautelada em seu nome; CONSI-
DERANDO que a ocorrência concernente aos eventos, foi registrada na 
CIOPS sob a numeração M20170188553/227, com os Tipos M310 – ROUBO 
e M310B – A PESSOA (fls. 277/278), na qual registrou-se: “[…] OBSER-
VAÇÕES DA OCORRÊNCIA: SOLICITANTE REBECA (…); INFORMA 
QUE UM CASAL EM UMA MOTO LHE ASSALTOU NO LOCAL 
HOMEM DE BLUSA VERMELHA E A MULHER GRÁVIDA DE BLUSA 
CINZA, AMBOS SEM CAPACETE. LEVANDO A CHAVE DO CARRO 
E A CARTEIRA COM DOCUMENTOS SAINDO SENTIDO LAGOA DO 
MINGAU. MOTO VERMELHA PLACA NUS 9618-CE COM QUEIXA 
DE ROUBO. Modelo: HONDA/CG 150 FAN ESI cor: VERMELHA Ano: 
2010/2011. Placa: NUS9618 Chassi: 9C2KC1670BR330889 Renavam: 
00274770679. Município: FORTALEZA NO Motor: KC16E7B330889. 
Tipo: VEÍCULO(S) ROUBADO(S). BO: 120-2303/2013 INFORMA QUE 
ESTÁ ACONTECENDO UM TIROTEIO. SOLICITANTE INFORMA QUE 
OUVIU 15 DISPAROS NO LOCAL. CHEGAMOS NO LOCAL JÁ 
ESTAVAM A 1263 E AS VIATURA DO RAIO; (…) CT4038 SGT. 
PEREIRA PEDIU APOIO, POIS ESTAVA TENDO TROCA DE TIROS 
COM HOMENS ENVOLVIDOS EM ROUBO NO INDUSTRIAL.(…) 
COMPARECEU NO APOIO, OU SEJA, COMPARECEU NO LUGAR 
ONDE OS DOIS SUSPEITOS CAÍRAM DA MOTO (…) A VTR 4038 SGT 
PEREIRA ESTAVA REALIZANDO BUSCAS A PROCURA DO CASAL 
QUE ESTAVA FAZENDO ROUBOS QUANDO SE DEPARARAM COM 
O CASAL. O SGT PEREIRA TERIA SIDO LESIONADO NO PÉ E O 
CASAL DE ACUSADOS TAMBÉM SAIRAM LESIONADOS. SGT 
PEREIRA FOI ATENDIDO NO HOSPITAL ANA LIMA NA PAJUÇARA 
E EM SEGUIDA ENCAMINHADO AO HAPVIDA PELO TENENTE 
EMERSON DO COTAM. (…) VTR SGT GILMAR VAI FAZER A 
ESCOLTA DA AMBULÂNCIA COM OS DOIS ACUSADOS. (…) CP 
14081 E RD1334 IRÃO FAZER A ESCOLTA DA AMBULÂNCIA COM 
OS ACUSADOS. AO CHEGAR NO LOCAL NOS DEPARAMOS COM 
UMA VTR DO CHOQUE (CANIL) QUE NOS INFORMOU QUE HAVIA 
UMA PESSOA DO SEXO FEMININO LESIONADA A BALA QUE FOI 
VÍTIMA DE ROUBO DO REFERIDO CASAL, AO REALIZAR A 
CONDUÇÃO DA VÍTIMA DE NOME SHYSLANE NUNES DE SOUSA, 
22 ANOS, AO HMM, NO PERCURSO NOS DEPARAMOS COM UMA 
AMBULÂNCIA DO SAMU USA 44 SOCORRISTAS: LUCIVANIO E 
BETE QUE A PRESTARAM O DEVIDO ATENDIMENTO E CONDU-
ZIRAM PARA O HOSPITAL LOCAL. VITIMA: SHYSLANE NUNES DE 
SOUSA, 24 ANOS (…) SGT PEREIRA PRIMEIRAMENTE MEDICADO 
NO HOSPITAL ANA LIMA NA PAJUÇARA E DEPOIS ENCAMINHADO 
AO HAPVIDA DA AGUANAMBI PELO TENENTE  EMERSON DO 
COTAM. UMA AMBULÂNCIA ESTÁ FAZENDO O SOCORRO DE UM 
LESIONADA AO IJF/CENTRO, TRATA-SE DA MULHER GRÁVIDA 
QUE ESTAVA FAZENDO ROUBO COM O ACUSADO. (…) O REBOQUE 
QUE ESTÁ CONDUZINDO A MOTO HONDA VERMELHA PLACA 
NUS 9618-CE PARA A DELEGACIA METROPOLITANA DE MARA-
CANAÚ. (…) O SGT PM PEREIRA FOI LESIONADO NO PÉ DIREITO 
ENCONTRA-SE EM OBSERVAÇÃO NO HAPVIDA AOS CUIDADOS 
DO DR. CLÓVIS. (…) ACUSADO FRANKLIN MENDES RODRIGUES 
(…) ACUSADA JÉSSICA MARIA JOVINO MENDONÇA (…). VTR PM 
AVARIADA COM UM DISPARO NO PARA BRISA DIANTEIRO. HILUX 
COR PADRÃO DO BTL DE CHOQUE/CAMUFLADA CT4038 PLACAS 
OIF7922-CE A DISPOSIÇÃO DO CANIL. COMANDANTE DA VTR 
LESIONADO NO PÉ DIREITO (…) A COMPOSIÇÃO DA RD1334 FICOU 
RESPONSÁVEL PELA ESCOLTA DA ACUSADA JÉSSICA MARIA 
JOVINO MENDOCA (…) FOI APREENDIDO UM REVÓLVER CAL. 32 
TAURUS N/312071 COM 4 MUNIÇÕES DEFLAGRADA. O PROCESSO 
SENDO REALIZADO NA DMMARAC. PELO DR ANDRÉ FRANCO. 
Procedimento – NO / Ano: INQUÉRITO – 243 / 2017. O PERITO 
MARTÔNIO FICOU DE FAZER A PERÍCIA DO VEÍCULO. OFÍCIO DE 
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA NO 2809/2017 DA DEL. DE MARACANAÚ. 
PC7021 PERITO MARTONIO CIENTE. PERITO MARTONIO 
MAT:108.719-1-3 REALIZOU A PERÍCIA NA VTR. PERÍCIA CONCLUSA. 
A ACUSADA JÉSSICA MARIA JOVINO MENDONÇA FOI LESIONADA 
COM 3 DISPAROS, 1 NA COXA ESQUERDA E 2 PERNA DIREITA, 
ESTÁ COM ESCOLTA NO IJF. FICAMOS TAMBÉM NA ESCOLTA DO 
ACUSADO FRANK MENDES RODRIGUES, 17 ANOS, ATÉ O 
MOMENTO O MENOR FRANK MENDES ENTROU COMO TESTE-
MUNHA. (…) O ACUSADO FRANKLIN MENDES RODRIGUES LEVOU 
UM TIRO NA TÍBIA E UM NA TESTA DE RASPÃO. VÍTIMA: SHYS-
LANE NUNES DE SOUSA LEVOU UM TIRO NA PERNA ONDE VEIO 
A ATINGIR A FEMORAL ONDE SE ENCONTRA NA UTI […]”; CONSI-
DERANDO que da mesma forma foi registrada a ocorrência 
M20170188359/939, com os Tipos M310 – ROUBO e M310B – A PESSOA 
(fls. 356), na qual assentou-se: “[…] OBSERVAÇÕES: UM SOLICITANTE 

                            

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