DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
74
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
de confronto. Nessa pespectiva discorreu sobre as doutrinas da: “percepção
do risco imediato”, “da tomada da decisão de atirar” e “sobre o pensamento
no momento do confronto”, ante a situação descrita no caso concreto. Aduziu
ainda, que o militar teria agido amparado pela justificante da legitima defesa,
tendo em vista que efetuou disparos contra os suspeitos com intuito de cessar
a agressão injusta da qual foi vítima e que naquela circunstância o fato de o
projétil vir a acertar, por erro na execução, um transeunte, não deslegitimaria
a referida excludente de ilicitude (erro na execução – aberratio ictus – legitima
defesa). Nessa perspectiva, inferiu que no caso em tela, restou claro por meio
dos trechos dos depoimentos dos policiais da composição, que não havia
outro meio para salvaguardar suas integridades físicas. No mesmo contexto
fático, ressaltou também que o para-brisa da viatura foi atingido por disparo
de arma de fora para dentro, conforme laudo pericial. Destarte, reforçou que
o Direito Penal Brasileiro prevê as causas que excluem a antijuridicidade do
fato típico nos chamados tipos permissivos (Art. 23 do Código Penal Brasi-
leiro), sendo sua incidência e contornos delineados no Art. 25 do mesmo
diploma, segundo o qual: “Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente os meios necessários, repete agressão atual ou iminente a
direito seu ou de outrem”. Da mesma forma, o Art. 42, II do Código Penal
Militar, destaca que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: Em
Legítima defesa”. Do mesmo modo, discorreu sobre alguns institutos do
direito pátrio, como a culpa exclusiva da vítima, exclusão de ilicitude do fato
ou culpabilidade ou imputabilidade do agente. Demais disso, pontuou que
em razão da mesma ocorrência, às fls. 412 dos respectivos autos, consta
Solução de Atestado de Origem, onde se verificou que o aconselhado foi
ferido quando se encontrava em pleno exercício de suas atividades funcionais,
o que ocasionou o afastamento do militar das atividades laborativas face a
sucessivas licenças médicas, suscitando assim possível reforma administra-
tiva. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado nos moldes do art. 439,
alíneas “d” e “e” do Código de Processo Penal Militar, e caso, não se entenda
pela sua permanência na corporação na situação ativa, requereu a sugestão
de Reforma Administrativa, nos moldes do Art. 190, II da Lei nº 13.729/2006;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, pela maioria dos votos,
emitiu o Relatório Final nº 419/2018, às fls. 537/559, no qual, enfrentando
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Ex positis, o ACUSADO, com as condutas delineadas
na portaria inicial, feriu o valor fundamental, determinante da moral militar
estadual previsto no art. 7º, V, e violou os deveres consubstanciados no art.
8º, XXV e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 11, §1º, e art. 12, §1º, I e II, e §2º, II, c/c o art. 13, §1º, II e L, todos
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Apesar do hercúleo
esforço da defensora legal constituída, pugnando sempre pela absolvição,
após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa
Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e
previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os
trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final
da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II,
da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que o 1º Sgt PM Arleudo
Oliveira PEREIRA, MF: 110.218-1-6, é: I – De forma unânime – CULPADO
DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; e II – Por maioria de votos
– NÃO ESTÁ INCAPACITADO PARA PERMANECER NA ATIVA.
Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação de uma sanção disciplinar diversa
da demissória/expulsória. O membro com voto discordante da maioria apre-
sentou a justificação por escrito, em observância ao disposto no §2º do citado
artigo […]”; CONSIDERANDO o voto discordante às fls. 560 de um dos
membros da Trinca Processante, a qual pontuou, in verbis, que: “[…] JUSTI-
FICATIVA DE VOTO DIVERGENTE (…) A discrepância da versão do
ACUSADO (fls. 476/479) com relação aos demais integrantes da composição
da Viatura COTAM 4038, principalmente quanto a distância do local em que
a viatura parou para o local onde a vítima e os assaltantes se encontravam,
causou certa desconfiança a esta Oficial signatária, pois enquanto o SGT PM
JOÃO PAULO DE ABREU DAMASCENO (fls. 312/313-CD) e o SD PM
RAIMUNDO LUIZ SILVA SOUZA (fls. 444/445-CD), estimaram tal
distância entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros, o ACUSADO disse que pararam
ao lado dos assaltantes e da vítima, ou seja, que praticamente a não houve
distância, tendo a viatura parado do lado da moto dos assaltantes. Semelhan-
temente, o fato de o ACUSADO não ter realizado o exame de corpo de delito,
não é prática comum para um policial militar que sai lesionado de um “tiro-
teio”, ainda mais quando verificado em objeto de serviço. O exposto acima,
somado aos disparos realizados pelo ACUSADO que foram excessivos,
conforme a respectiva Justificativa de Disparo de Arma de Fogo no Serviço
(fls. 83-CD), haja vista que mesmo tendo a arma e munições caído ao solo
quando era socorrido e depois ter entregue a um colega para fazer a devida
devolução da reserva de armamento, no Laudo de Exame Pericial em Arma
de Fogo (fls. 125-CD), restou comprovado que dois projeteis retirados do
corpo da vítima foram disparados da pistola que estava sob cautela com o
ACUSADO, o que levou ao entendimento de incapacidade de permanecer
na ativa da Corporação […]”; CONSIDERANDO que o parecer da maioria
da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da então
CEDIM/CGD por meio do Despacho nº 11814/2018 (fl. 562), no qual deixou
registrado que: “(…) Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto
31.797/2015, acompanho o entendimento da maioria, pugnando pela capa-
cidade do aconselhado em permanecer nos quadros da PMCE, acolhendo in
totum as razões expostas no relatório final, com sugestão de sanção diversa
da demissão (…)”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da
CODIM/CGD por meio do Despacho nº 11963/2018 (fls. 563): “(…) Visto
e analisado, nos termos do Art. 18, V do Anexo I do Decreto 31.797/2015,
acompanho o entendimento do Orientador da Célula de Conselho de Disciplina
Militar – CEDIM, constantes nas fls. 562 (…)”; CONSIDERANDO que em
razão do ocorrido, (intervenção policial com resultado morte), foi realizado
na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, com supedâneo no Art. 121
c/c 14, inc. II e Art. 157, §2º, II, § 3º, c/c 14, inc. II, todos do CPB e Art.
244-B, do ECA, o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 204 – 243/2017,
em desfavor de Jéssica Maria Jovino Mendonça. Igualmente, contra o adoles-
cente de iniciais F.M.R, foi formalizado o Ato Infracional nº 204-57/2017,
na mesma Delegacia; CONSIDERANDO que dormita nos autos, cópias dos
registros de cautela das armas utilizadas pelos policiais militares empregados
na ocorrência em análise, assim como cópias das Justificativas dos Disparos
das Arma de Fogo, registradas pelos policiais em face da ocorrência em
questão (fls. 76/77, fls. 78/79 e fls. 140/144). Nesse sentido, observa-se que
o SGT PM João Paulo de Abreu Damasceno efetuou 2 (dois) disparos, por
meio da pistola, marca Taurus, modelo 840, calibre .40, nº série SHR 42168,
acautelada em seu nome, enquanto que o 1º SGT PM Arleudo Oliveira Pereira
(aconselhado) efetuou 12 (doze) disparos por meio da pistola, marca Taurus,
modelo PT 100, calibre .40, nº SAX 04892, acautelada em seu nome; CONSI-
DERANDO que a ocorrência concernente aos eventos, foi registrada na
CIOPS sob a numeração M20170188553/227, com os Tipos M310 – ROUBO
e M310B – A PESSOA (fls. 277/278), na qual registrou-se: “[…] OBSER-
VAÇÕES DA OCORRÊNCIA: SOLICITANTE REBECA (…); INFORMA
QUE UM CASAL EM UMA MOTO LHE ASSALTOU NO LOCAL
HOMEM DE BLUSA VERMELHA E A MULHER GRÁVIDA DE BLUSA
CINZA, AMBOS SEM CAPACETE. LEVANDO A CHAVE DO CARRO
E A CARTEIRA COM DOCUMENTOS SAINDO SENTIDO LAGOA DO
MINGAU. MOTO VERMELHA PLACA NUS 9618-CE COM QUEIXA
DE ROUBO. Modelo: HONDA/CG 150 FAN ESI cor: VERMELHA Ano:
2010/2011. Placa: NUS9618 Chassi: 9C2KC1670BR330889 Renavam:
00274770679. Município: FORTALEZA NO Motor: KC16E7B330889.
Tipo: VEÍCULO(S) ROUBADO(S). BO: 120-2303/2013 INFORMA QUE
ESTÁ ACONTECENDO UM TIROTEIO. SOLICITANTE INFORMA QUE
OUVIU 15 DISPAROS NO LOCAL. CHEGAMOS NO LOCAL JÁ
ESTAVAM A 1263 E AS VIATURA DO RAIO; (…) CT4038 SGT.
PEREIRA PEDIU APOIO, POIS ESTAVA TENDO TROCA DE TIROS
COM HOMENS ENVOLVIDOS EM ROUBO NO INDUSTRIAL.(…)
COMPARECEU NO APOIO, OU SEJA, COMPARECEU NO LUGAR
ONDE OS DOIS SUSPEITOS CAÍRAM DA MOTO (…) A VTR 4038 SGT
PEREIRA ESTAVA REALIZANDO BUSCAS A PROCURA DO CASAL
QUE ESTAVA FAZENDO ROUBOS QUANDO SE DEPARARAM COM
O CASAL. O SGT PEREIRA TERIA SIDO LESIONADO NO PÉ E O
CASAL DE ACUSADOS TAMBÉM SAIRAM LESIONADOS. SGT
PEREIRA FOI ATENDIDO NO HOSPITAL ANA LIMA NA PAJUÇARA
E EM SEGUIDA ENCAMINHADO AO HAPVIDA PELO TENENTE
EMERSON DO COTAM. (…) VTR SGT GILMAR VAI FAZER A
ESCOLTA DA AMBULÂNCIA COM OS DOIS ACUSADOS. (…) CP
14081 E RD1334 IRÃO FAZER A ESCOLTA DA AMBULÂNCIA COM
OS ACUSADOS. AO CHEGAR NO LOCAL NOS DEPARAMOS COM
UMA VTR DO CHOQUE (CANIL) QUE NOS INFORMOU QUE HAVIA
UMA PESSOA DO SEXO FEMININO LESIONADA A BALA QUE FOI
VÍTIMA DE ROUBO DO REFERIDO CASAL, AO REALIZAR A
CONDUÇÃO DA VÍTIMA DE NOME SHYSLANE NUNES DE SOUSA,
22 ANOS, AO HMM, NO PERCURSO NOS DEPARAMOS COM UMA
AMBULÂNCIA DO SAMU USA 44 SOCORRISTAS: LUCIVANIO E
BETE QUE A PRESTARAM O DEVIDO ATENDIMENTO E CONDU-
ZIRAM PARA O HOSPITAL LOCAL. VITIMA: SHYSLANE NUNES DE
SOUSA, 24 ANOS (…) SGT PEREIRA PRIMEIRAMENTE MEDICADO
NO HOSPITAL ANA LIMA NA PAJUÇARA E DEPOIS ENCAMINHADO
AO HAPVIDA DA AGUANAMBI PELO TENENTE EMERSON DO
COTAM. UMA AMBULÂNCIA ESTÁ FAZENDO O SOCORRO DE UM
LESIONADA AO IJF/CENTRO, TRATA-SE DA MULHER GRÁVIDA
QUE ESTAVA FAZENDO ROUBO COM O ACUSADO. (…) O REBOQUE
QUE ESTÁ CONDUZINDO A MOTO HONDA VERMELHA PLACA
NUS 9618-CE PARA A DELEGACIA METROPOLITANA DE MARA-
CANAÚ. (…) O SGT PM PEREIRA FOI LESIONADO NO PÉ DIREITO
ENCONTRA-SE EM OBSERVAÇÃO NO HAPVIDA AOS CUIDADOS
DO DR. CLÓVIS. (…) ACUSADO FRANKLIN MENDES RODRIGUES
(…) ACUSADA JÉSSICA MARIA JOVINO MENDONÇA (…). VTR PM
AVARIADA COM UM DISPARO NO PARA BRISA DIANTEIRO. HILUX
COR PADRÃO DO BTL DE CHOQUE/CAMUFLADA CT4038 PLACAS
OIF7922-CE A DISPOSIÇÃO DO CANIL. COMANDANTE DA VTR
LESIONADO NO PÉ DIREITO (…) A COMPOSIÇÃO DA RD1334 FICOU
RESPONSÁVEL PELA ESCOLTA DA ACUSADA JÉSSICA MARIA
JOVINO MENDOCA (…) FOI APREENDIDO UM REVÓLVER CAL. 32
TAURUS N/312071 COM 4 MUNIÇÕES DEFLAGRADA. O PROCESSO
SENDO REALIZADO NA DMMARAC. PELO DR ANDRÉ FRANCO.
Procedimento – NO / Ano: INQUÉRITO – 243 / 2017. O PERITO
MARTÔNIO FICOU DE FAZER A PERÍCIA DO VEÍCULO. OFÍCIO DE
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA NO 2809/2017 DA DEL. DE MARACANAÚ.
PC7021 PERITO MARTONIO CIENTE. PERITO MARTONIO
MAT:108.719-1-3 REALIZOU A PERÍCIA NA VTR. PERÍCIA CONCLUSA.
A ACUSADA JÉSSICA MARIA JOVINO MENDONÇA FOI LESIONADA
COM 3 DISPAROS, 1 NA COXA ESQUERDA E 2 PERNA DIREITA,
ESTÁ COM ESCOLTA NO IJF. FICAMOS TAMBÉM NA ESCOLTA DO
ACUSADO FRANK MENDES RODRIGUES, 17 ANOS, ATÉ O
MOMENTO O MENOR FRANK MENDES ENTROU COMO TESTE-
MUNHA. (…) O ACUSADO FRANKLIN MENDES RODRIGUES LEVOU
UM TIRO NA TÍBIA E UM NA TESTA DE RASPÃO. VÍTIMA: SHYS-
LANE NUNES DE SOUSA LEVOU UM TIRO NA PERNA ONDE VEIO
A ATINGIR A FEMORAL ONDE SE ENCONTRA NA UTI […]”; CONSI-
DERANDO que da mesma forma foi registrada a ocorrência
M20170188359/939, com os Tipos M310 – ROUBO e M310B – A PESSOA
(fls. 356), na qual assentou-se: “[…] OBSERVAÇÕES: UM SOLICITANTE
Fechar