DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
INFORMA QUE UM CASAL EM UMA MOTO LHE ASSALTOU. O
HOMEM ESTÁ DE BLUSA VERMELHA. A MULHER ESTÁ DE BLUSA
CINZA E GESTANTE. MOTO VERMELHA, HONDA 150 FAN, PLACA
NUS 9618-CE, MOTO COM QUEIXA DE ROUBO. 85986201031.
CHEGAMOS AO LOCAL E JÁ ESTAVAM A VTR 1263 E AS VIATURAS
DO RAIO QUE DEPOIS VÃO PASSAR OS DADOS. A VTR 4038 – SGT
PEREIRA ESTAVA REALIZANDO BUSCAS A PROCURA DO CASAL
QUE ESTAVA FAZENDO ROUBOS, QUANDO SE DEPAROU COM OS
SUSPEITOS. HOUVE TROCA DE TIROS E O SGT PEREIRA FOI LESIO-
NADO NO PÉ. O CASAL DE SUSPEITOS TAMBÉM FOI LESIONADO.
O SGT PEREIRA FOI ATENDIDO NO HOSPITAL ANA LIMA NA PAJU-
ÇARA, EM SEGUIDA ENCAMINHADO AO HAPVIDA PELO TEN
EMERSON DO COTAM. AO CHEGAR NO LOCAL NOS DEPARAMOS
COM UMA VTR DO CHOQUE – CANIL, QUE NOS INFORMOU QUE
HAVIA UMA PESSOA DO SEXO FEMININO LESIONADA A BALA E
QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DO REFERIDO CASAL. AO REALIZAR
A CONDUÇÃO DA VÍTIMA DE NOME SHYSLANE NUNES DE SOUSA,
24 ANOS AO HOSPITAL, NO PERCURSO, NOS DEPARAMOS COM
UMA AMBULÂNCIA DO SAMU, USA 44 – SOCORRISTAS LUCIVANIO
E BETE, QUE PRESTARAM O DEVIDO ATENDIMENTO E A CONDU-
ZIRAM PARA O HOSPITAL LOCAL. UMA AMBULÂNCIA ESTA
FAZENDO O SOCORRO DE UMA MULHER LESIONADA AO IJF
CENTRO. TRATA-SE DA MULHER GRAVIDA QUE ESTAVA FAZENDO
ROUBOS COM O OUTRO SUSPEITO. O CT4031 SGT REGO ACOM-
PANHANDO O REBOQUE QUE ESTÁ CONDUZINDO A MOTO HONDA,
PLACA NUS 9618-CE PARA A DELEGACIA DE MARACANAÚ.
COMPOSIÇÃO: O COMANDANTE DA VTR LESIONADO NO PÉ
DIREITO: SGT PM 17300, MAT. 110218-16 ARLEUDO OLIVEIRA
“PEREIRA”(…) FOI APREENDIDO UM REVÓLVER CALIBRE 32,
TAURUS, 4 MUNIÇÕES DEFLAGRADAS. SUSPEITA: JÉSSICA MARIA
JOVINO MENDONÇA. LESIONADA COM TRÉS AROS. ESTÁ SOB
ESCOLTA NO IJF. ACUSADO: FRANK MENDES RODRIGUES, 17
ANOS FOI LESIONADO NA TÍBIA E NA TESTA, DE RASPÃO. (…)
VÍTIMA: AYSLANE NUNES DE SOUSA. ENCONTRA-SE NA UTI […]”.
No mesmo sentido consta nos autos às fls. 279, uma mídia DVD contendo
outros dados e áudios, descrevendo a dinâmica dos acontecimentos; CONSI-
DERANDO a prova técnica realizada pelo Núcleo Balístico Forense (Laudo
Pericial de Exame Balístico nº 147.002-03/2017B) na arma apreendida com
os assaltantes (revólver, calibre 32, marca Taurus, nº série 312071 e nos 4
(quatro) estojos da marca CBC, calibre 32), observou-se que os mecanismos
funcionavam normalmente e os estojos percutidos e deflagrados (fls. 129/131).
Outrossim, o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, por meio de micro-
comparação balística, realizados nas pistolas utilizadas pelos 03 (três) policiais
militares que participaram da ocorrência, bem como na arma apreendida em
posse dos assaltantes, confirmou que os 02 (dois) projéteis retirados do corpo
da vítima, percorreram o cano da arma de fogo da pistola calibre .40, modelo
PT 100 AF, nº de série SAX04892, da carga da Polícia Militar do Estado
Ceará e sob a responsabilidade do aconselhado no local da ocorrência (fls.
118/128-V); CONSIDERANDO que consoante o Relatório de Missão nº
854/2017 – GTAC/CGD (fls. 242), concernente à obtenção de imagens no
local do fato, não foi possível, haja vista que duas câmeras localizadas na
rua, encontravam-se com defeito, entretanto, foram identificadas duas possí-
veis testemunhas do ocorrido, às quais foram ouvidas nos autos deste processo
às fls. 258/259 e fls. 261/262; CONSIDERANDO que em razão do óbito,
consta no exame cadavérico nº 674719/2017 (fls. 106/109) o seguinte excerto:
“(…) EXAME EXTERNO: (…) orlas de contusão e de enxugo, compatíveis
com orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo localizadas em coxa
direita, coxa esquerda e tornozelo esquerdo; (…) os aspectos dos orifícios de
entrada dos projéteis sugerem que todos os disparos foram realizados a distân-
cias maiores de que 50 (cinquenta) centímetros (…)”; CONSIDERANDO
que conforme o laudo de exame de corpo de delito nº 674576/2017, constante
às fls. 72/73, realizado em Jéssica Maria Jovino Mendonça (assaltante), este
foi conclusivo quanto à aferição de lesão corporal, provocada por instrumento
perfurocontundente. Na ocasião o perito declarou, in verbis: “02 (dois) feri-
mentos cutâneos de características perfurocontusas, de 1,0cm de diâmetro
em média, compatíveis com orifícios de entrada de projeteis de arma de fogo
sendo um em coxa direita e outra em coxa esquerda; 02 (dois) ferimentos
cutâneos irregulares, de bordos evertidos, compatíveis com orifícios de saída
de projeteis de arma de fogo, sendo também um em cada coxa (…)”. No
mesmo sentido, foi o laudo de exame de corpo de delito nº 676688/2017,
constante às fls. 75/76, realizado no adolescente infrator, no dia 30/03/2017,
o qual foi conclusivo quanto à aferição de lesão corporal, provocada por
instrumento compatível com pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).
Na oportunidade, o perito declarou, in verbis: “(…) EXAME FÍSICO: (…)
com diagnóstico de “síndrome de compartimento”, no membro inferior
esquerdo, em razão de lesão por arma de fogo (…)”; CONSIDERANDO do
mesmo modo, em razão da troca de tiros, o aconselhado foi lesionado na
região do pé direito (fratura exposta), ocasionada por perfuração de arma de
fogo, conforme farta documentação médica, constante às fls. 87/94, fls. 189,
fls. 403/404 e fls. 508/534, compatível, portanto, com a sua versão dos fatos,
assim como pelo relato das testemunhas presenciais, policiais militares que
participaram da ocorrência; CONSIDERANDO que se depreende dos autos,
que em decorrência da troca de tiros, os 2 (dois) infratores: Jéssica Maria
Jovino Mendonça (alvejada com dois tiros, um em cada coxa) e o adolescente
de iniciais F.M.R. (alvejado com um tiro na perna esquerda), foram socorridos
por uma ambulância para o Hospital de Maracanaú/CE, enquanto que a vítima
fatal (alvejada com três tiros, coxa direita, coxa esquerda e tornozelo esquerdo),
apesar de socorrida inicialmente ainda com vida por uma viatura PM, durante
o percurso foi transferida para uma ambulância do SAMU, que a conduziu
ao Hospital de Maracanaú/CE e em seguida ao IJF Centro em Fortaleza. Em
relação ao aconselhado, foi socorrido pela própria composição ao Hospital
Ana Lima em Maracanaú/CE e em seguida a um Hospital particular em
Fortaleza, onde foi submetido a uma cirurgia no pé direito, em face da lesão
por arma de fogo durante a ocorrência; CONSIDERANDO que em face da
lesão sofrida pelo aconselhado, foi instaurado no âmbito da PMCE, o Ates-
tado de Origem nº 006/2017 – BPCHOQUE, procedido mediante a Portaria
nº 004/2017 – BPChoque, datada de 23/03/2017, às fls. 410/440, e que diante
dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final da peça inquisitorial
(fls. 431/432), in verbis: “[…] CONCLUSÃO E PARECER: Após laboriosa
atenção aos documentos elencados no caderno processual, verifica-se que o
SGT PM 17300 Arleudo Oliveira Pereira sofreu uma fratura exposta do pé
direito ocasionado por um disparo de arma de fogo no dia 15/03/2017 quando
escalado de serviço pela 4ªCia/CPCães/CBPCHOQUE, quando em patrulha-
mento no bairro Conjunto Industrial, município de Maracanaú, deparou-se
com um casal em motocicleta realizando roubos a indivíduos a pé, momento
em que quando da abordagem foi ferido. O policial objeto deste procedimento
foi socorrido e atendido inicialmente no Hospital Ana Lima e posteriormente
transferido para o Hospital Antônio Prudente no mesmo dia do fato, e após
realizar cirurgia e ficar em observação foi liberado recebendo um atestado
médico de 90 (noventa) dias dado pelo Dr. Paulo Henrique S. de Melo,
Ortopedista Traumatologista, CRM 12215. Com a inclusão das provas Teste-
munhai e de Autenticidade corrobora para elencar que a lesão sofrida se deu
em objeto de serviço devidamente atestada pela Inspeção de saúde de Controle
realizada por uma Junta Médica na Coordenadoria de Perícia Médica. Pelo
que resultou apurado e consta dos autos, chega-se ao seguinte parecer: Que
a lesão sofrida de fratura exposta no pé direito do 1º SGT PM Oliveira Pereira
foi em objeto de serviço. Que seja o presente Atestado de Origem apreciada
pela autoridade delegante, a fim de que seja, caso haja concordância, arqui-
vada no setor competente, assim tomada as devidas providências decorrente
desta apuração. […]”, cujo ao final a Autoridade Designante concordou com
o encarregado dos autos, conforme se depreende da solução às fls. 411;
CONSIDERANDO que da mesma forma, em razão da avaria decorrente de
disparo de arma de fogo na viatura, repousa às fls. 328/392, a cópia do
Inquérito Técnico nº 023/2017 – BPCHOQUE, procedido mediante a Portaria
nº 015/2017-BPCHOQUE, datada de 03/04/2017, a fim de apurar as causas,
consequências, danos e responsabilidades, em razão do sinistro em que se
envolveu a viatura de prefixo PM CT4038, Toyota Hilux, OIF7922/CE,
2011/2012, in casu, merece ser destacado o Relatório Final da inquisa (fls.
431/432), in verbis: “[…] “[…] PARECER: Após fazer uma análise funda-
mentada nos autos do Inquérito, verifica-se que os danos causados na VTR
PM COTAM 4038, modelo HILUX, marca Toyota, de placas OHZ 7922/
CE, ano 2011 2012, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso destinado
a PMCE (CBPChoque), fora produzido por ocasião de confronto entre os
policiais da vtr 4038, onde os assaltantes ocupantes da motocicleta Honda
FAN 150 Esi, de placa NUS 9618-CE. Autuados, Então dessa forma, entendo
que os danos sejam ressarcidos, com recurso Estaduais […]”, cujo ao final
a Autoridade Designante concordou com o encarregado dos autos, conforme
se depreende da solução às fls. 330: “(…) CONCORDAR com o Parecer do
Encarregado do INQUÉRITO TÉCNICO, conforme fls. 59 (relatório) dos
Autos, uma vez que não houve culpa ou dolo identificável na origem da avaria
do para-brisa da viatura acima descrita. Portanto sejam os danos ressarcidos
pelo Poder Público e este inquérito Técnico ARQUIVADO (…); CONSI-
DERANDO que conforme o laudo de exame em veículo automotor nº 146530-
03/17P, proveniente da PEFOCE, constante às fls. 386/388, realizado na
viatura PM de prefixo CT4038, marca/modelo Toyota Hilux, de placas
OIF7922/CE, ano 2011/2012, o veículo apresentava-se com uma perfuração
no para-brisa dianteiro lado direito, perfuração de fora para dentro, provocada
por instrumento pérfuro-contundente (projetil) arremessado por arma de fogo;
CONSIDERANDO que consoante o auto de apreensão às fls. 33/34 referente
ao Inquérito Policial nº 204-243/2017, que apurou os fatos, é importante
evidenciar que foi apreendido em posse dos 02 (dois) infratores, um revólver,
calibre 32, marca Taurus, nº série 312071, além de 04 (quatro) estojos defla-
grados referentes a munições calibre 32, além de duas mochilas com livros,
uma bolsa feminina, dois relógios, sete aparelhos celulares e uma carteira
porta cédula (fls. 33/34); CONSIDERANDO que a materialidade restou
demonstrada pelo laudo cadavérico registrado sob o nº 674719/2017 (fls.
106/109), atestando a morte real da vítima; CONSIDERANDO que ressalvada
a independência das instâncias, pelos mesmos fatos objeto do presente
Conselho de Disciplina, depreende-se que o militar (ora aconselhado) figura
como vítima no Procediemento sob o nº 0016095-13.2017.8.06.0117 (Classe:
Inquérito Policial), que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Maracanaú/
CE, atualmente na fase de diligências complementares, conforme mídia DVD,
às fls. 472, tendo como peça informativa o Inquérito Policial nº 204 –
243/2017, que apura o ocorrido; CONSIDERANDO que a dinâmica dos
acontecimentos extraída das provas testemunhal, documental e pericial é
consonante com as versões apresentadas pelos militares que participaram da
ocorrência (fls. 223/224, fls. 225/226 e fls. 476/479); CONSIDERANDO
que com efeito, se depreende dos autos, que no dia 15/03/2017, por volta das
23h10, durante o atendimento de uma ocorrência concernente à prática de
roubos em séries perpetrados por um casal, em uma moto, em decorrência
da intervenção policial, ante a prática de mais um roubo a pessoa, ocasião
em que a composição de serviço na viatura COTAM 4038, foi recebida a
bala pela dupla de assaltantes, forçou o aconselhado, bem como o 2º SGT
PM J Paulo, a revidarem os disparados efetuados em suas direções, resultando
em lesões corporais nos dois infratores, na vítima de roubo a qual veio a
falecer posteriormente, bem como no aconselhado, como já amplamente
demonstrado nos presentes autos; CONSIDERANDO ainda que restou eviden-
ciado diante da conjuntura que naquela noite, instantes antes do ocorrido, a
dupla havia acabado de realizar um roubo a várias pessoas em um estabele-
cimento comercial, assim como a um motoqueiro, o qual indicou as caracte-
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