DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
OLIVEIRA PEREIRA – M.F. nº 110.218-1-6, a sanção de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos 
contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. 
IV (disciplina), V (profissionalismo) e VII (constância), como também os 
deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV (servir à comunidade, procu-
rando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de 
proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), XXV 
(atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las) e 
XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação 
e desprendimento pessoal), constituindo, como consta, transgressão disciplinar 
de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o 
Art. 13, § 1°, incs. II (usar força desnecessária no atendimento de ocorrência 
ou no ato de efetuar prisão), L (disparar arma por imprudência, negligência, 
imperícia ou desnecessariamente) e LI (não obedecer às regras básicas de 
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua respon-
sabilidade), cujo cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supra-
mencionado, exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 
10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina refe-
rente ao SPU nº 190242588-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
226/2020, publicada no DOE CE nº 148, de 13 de julho de 2020 em face 
do militar estadual SD PM KLEBER SOUSA SILVA, o qual figurava na 
condição de desertor, conforme Boletim do Comando Geral nº 096, datado 
de 24/05/2013, e se apresentou espontaneamente na Secretaria do Presídio 
Militar no dia 13/03/2019, data em que ficou recolhido à disposição da Justiça 
Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado 
foi devidamente citado (fls. 40) e apresentou Defesa Prévia às fls. 43/47, 
alegando prescrição do feito, colacionando aos autos a Sentença Judicial 
aos autos (fls. 49/50). A Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 
85/2020 (fls. 52); CONSIDERANDO que, em consulta ao sítio eletrônico do 
Tribunal de Justiça, constatou-se que o processo no qual o aconselhado era 
acusado pela prática do crime de deserção, protocolizado sob o nº 0051929-
76.2013.8.06.0001, consta como arquivado definitivamente por extinção da 
punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, ademais, em 
sede de defesa prévia, o sindicado arrolou aos autos a Sentença (fls. 49/50) 
que decide sobre a prescrição do feito na esfera judiciária; CONSIDERANDO 
que, de acordo com o Art. 23, II, alínea e, da Lei nº 13.407/03, a demissão 
será aplicada à praça quando “houver cumprido a pena consequente do crime 
de deserção, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe 
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Ou seja, o cumprimento 
da pena de deserção é um pressuposto sem o qual o poder disciplinar fica 
impedido de aplicar a sanção de demissão às praças; CONSIDERANDO que, 
especialmente no caso sub examine, além da impossibilidade de imposição 
da reprimenda disciplinar demissória, a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 
74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida 
na legislação penal, mormente no Código Penal ou Penal Militar. Por conse-
guinte, o reconhecimento da prescrição na seara penal projeta seus efeitos, 
especificamente, in casu, sobre a pretensão disciplinar; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera 
verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria 
de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
exarado pela Comissão Processante  às fls. 52/52v, cujo teor fora ratificado 
pelo Orientador da CEPREM/CGD, fl. 54 e pelo Coordenador da CODIM/
CGD, fls. 55/56, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela 
incidência da prescrição, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 
74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar o presente Conselho 
de Disciplina instaurado em face do Policial Militar SD PM KLEBER 
SOUSA SILVA – M.F. nº 134.359-1-X. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 12 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU 
nº 17422426-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2332/2017, publi-
cada no DOE CE nº 219, de 24 de novembro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN QOAPM EXPEDITO 
AURÉLIO SILVA DE VASCONCELOS, acusado, em tese, de ter acumulado 
indevidamente cargo junto à Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE, durante 
quinze anos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o justi-
ficante foi devidamente citado (fls. 110/111), apresentou Defesa Prévia (fls. 
115/116), foi interrogado às fls. 266/268, bem como acostou Razões Finais 
às fls. fls. 271/280. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela 
Comissão Processante (fls. 172/173, 174/175 e 246/247), assim como 03 
(três) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 249/250, 252/253 e 256/257); 
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 271/280), a defesa 
do justificante, em síntese, sustentou que o defendente agiu de boa-fé, pois 
não causou prejuízo algum à instituição, nunca faltou ao serviço, tendo optado 
por imediata exoneração de qualquer cargo junto ao Município de Maracanaú/
CE quando informado sobre haver procedimento em trâmite na CGD. Ao 
final, requereu a absolvição do acusado, ante a inexistência nos autos de prova 
concreta e cristalina extreme de dúvida que autorize a condenação do justi-
ficante; CONSIDERANDO que às fls. 06/07, consta cópia do ofício 342/2017 
- AJUD/14ºBPM, oriundo da PMCE, onde há, em anexo, manifestação da 
Ouvidoria Geral da PMCE acerca de denúncia de acúmulo de cargo por parte 
do justificante; CONSIDERANDO que às fls. 181/203, consta o ofício nº 
062/2018 – SRHP, da Prefeitura de Maracanaú/CE, no qual se anexaram 
sucessivas cópias de nomeações e exonerações do justificante em cargos de 
provimento em comissão, com a primeira nomeação ocorrida em 01/05/2003 
como auxiliar técnico da Secretaria de Infraestrutura e o último documento 
determinando a exoneração do justificante do cargo de provimento em 
comissão de assistente da Secretaria de Infraestrutura a partir de 13/04/2017. 
O referido ofício esclareceu ainda que não havia registro de nenhuma licença 
médica ou afastamento no período compreendido entre janeiro de 2016 a 
abril de 2017, constando frequência integral do justificante no período em 
que esteve vinculado ao referido Município; CONSIDERANDO que às fls. 
13, consta cópia de informação do Secretário de Infraestrutura do Município 
de Maracanaú/CE, datada de 17/05/2017, na qual afirma que não havia nenhum 
vínculo empregatício do justificante com aquela Secretaria; CONSIDE-
RANDO os testemunhos de oficiais da PMCE, tanto arrolados pela comissão 
processante como pela defesa, que laboraram com o acusado (fls. 172/173, 
174/175, 246/247, 249/250, 252/253 e 256/257) e que foram unânimes em 
afirmar que o justificante nunca causou prejuízos ao serviço da Polícia Militar, 
haja vista que sempre foi um profissional assíduo e cumpridor de suas obri-
gações. Nesse sentido, a testemunha às fls. 172/173 asseverou que o justifi-
cante trabalhou diretamente com o depoente no início do ano de 2017 e que 
naquele período comandava a 1ª Companhia (Pajuçara), recordando que o 
justificante concorria normalmente as escalas, não recordando de repousos 
médicos ou que tivesse solicitações de liberações das escalas de serviço, de 
forma que nunca soube ou desconfiou que o justificante exercia outra ativi-
dade laboral. Ratificou que o justificante nunca gerou problemas adminis-
trativos. Disse que comandou o justificante por aproximadamente 03 (três) 
meses e que naquele período o justificante não causou prejuízos aos serviços 
da administração pública militar. Ressaltou que nunca assinou nenhuma 
permuta de serviços do justificante. Nessa toada, a testemunha das fls. 174/175 
afirmou que comandou a 1ªCIA/14ºBPM, no período de 2015 à 2017, não 
sabendo especificar os meses, mas naquele período o justificante estava 
subordinado ao depoente. Afirmou que somente tomou conhecimento do 
acúmulo de cargos públicos quando chegou uma denúncia anônima do Serviço 
de Ouvidoria Único do Governo do Estado, tendo o justificante apresentado 
um documento oriundo do Município de Maracanaú declarando a inexistência 
de vínculo laboral com aquela urbe, ratificando que nunca percebeu que o 
justificante exercia outras atividades profissionais fora da Polícia Militar, 
logo porque ele cumpria as escalas de serviço normalmente. Confirmou que 
justificante nunca deixou de cumprir suas atribuições, não retardava suas 
missões ou criou dificuldades ou problemas para a administração pública 
militar. Corroborando com as informações retromencionadas, a testemunha, 
cujo depoimento consta às fls. 246/247, informou que exerce as funções de 
P/1 do 1ªCIA/14º Batalhão desde o ano de 2016, ficando encarregada da 
administração do pessoal, incluindo o gerenciamento das escalas de serviço. 
Disse que o justificante não possui histórico de licenças médicas, repousos 
ou faltas de serviço, eventualmente trocava de serviço e nestas ocasiões 
alegava problemas de cunho pessoal, não especificando quais. Ratificou que 
o justificante não reclamava da escala de serviço, tampouco se apresentava 
cansado, bem como esclareceu que não tinha conhecimento do acúmulo de 
cargo. No entendimento da depoente as atividades laborais paralelas do 
justificante não causaram prejuízos para a administração pública militar, pois 
o justificante era um bom profissional e cumpria suas obrigações. A teste-
munha das fls. 249/250 disse que comandou a então Companhia de Polícia 
de Maracanaú no período compreendido entre os anos 2001 a 2003 e naquele 
período o justificante estava lotado naquela Subunidade. Disse que o justifi-
cante sempre demonstrou ser um bom profissional, executando as missões 
de maneira satisfatória, nunca apresentou problemas de natureza disciplinar 
e que desconhecia o fato do acúmulo de cargos públicos do justificante. A 
testemunha das fls. 252/253 disse que comandou a então 3ªCIA/6ºBPM 
(Maracanaú) no período compreendido entre os anos de 2004 e 2010, não 
recordando ter o justificante histórico de faltas, repousos médicos ou permutas 
de serviço. Disse que apenas soube do acúmulo do cargo público do justifi-
cante quando foi procurado por este para ser ouvido como testemunha da 
defesa neste Conselho de Justificação. Ratificou que o justificante nunca 

                            

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