DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
causou embaraços ou problemas para a administração pública militar. A
última testemunha ouvida (fls. 256/257) afirmou que trabalhou em Maracanaú
entre os anos de 1993 a 1995, aproximadamente. Afirmou que não tinha
conhecimento do acúmulo de cargo do justificante, ressaltando que o policial
militar processado tirava seus serviços normalmente, não apresentando
problemas administrativos. Reforçou que na época que o depoente esteve
trabalhando na Companhia de Maracanaú o justificante não apresentou nenhum
problema ou transtorno para a administração pública militar; CONSIDE-
RANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 266/268), o
justificante afirmou que se considerava inocente das acusações constantes
na Portaria Inicial, acrescentando que estava agregado aguardando reserva.
Disse que nunca acumulou emprego, função ou cargo público e que não tinha
conhecimento que exercer as funções de um cargo em comissão, de natureza
técnica, voltado à confecção de desenhos de arquitetura, representaria irre-
gularidade administrativa ou funcional. Ratificou que no período de maio/2003
ao mês abril/2017 exerceu cargo comissionado na Prefeitura Municipal de
Maracanaú, porém de maneira intercalada. Não soube informar a carga horária
exata do cargo comissionado que exerceu em Maracanaú, ressaltando que
existia flexibilidade. Destacou que nunca escondeu dos seus comandantes
ou de qualquer outro policial militar o fato de trabalhar na Prefeitura Muni-
cipal de Maracanaú, mas nunca perguntaram ao justificante o que ele fazia
na Prefeitura, tampouco foi indagado pelos comandantes quais serviços ou
atribuições o interrogado desempenhava na Prefeitura. Reforçou que as
atividades laborais exercidas na Prefeitura nunca causaram prejuízos para a
administração pública militar, inexistindo históricos de faltas de serviços,
licenças médicas, atrasos, pedidos de liberação ou qualquer outro embaraço
aos serviços da Polícia Militar, frisando que a prioridade do justificante
sempre foram os serviços na PMCE. Reiterou que não sabia da impossibili-
dade de acumular o cargo na PMCE e o comissionado na Prefeitura Municipal
de Maracanaú, pois aquele se tratava de cargo de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO o exposto acima, diante da documentação acostada,
notadamente presente nas fls. 181/203, bem como com base no interrogatório
do próprio justificante, restou demonstrado, de forma inequívoca, que o
acusado exerceu entre os anos de 2003 e 2017, concomitantemente ao cargo
de policial militar, cargos comissionados no Município de Maracanaú/CE.
Entretanto, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos oficiais
policiais militares que laboraram com o justificante, à época dos fatos em
apuração, constantes das fls. 172/173, 174/175, 246/247, 249/250 e 252/253,
foram conclusivos em demonstrar que, a despeito de ter exercido atividade
estranha à instituição militar, o justificante não causou prejuízos ao serviço
policial, sendo apontado como um servidor responsável e assíduo no trabalho.
Não há nos autos nenhuma prova que aponte que o acusado tenha deixado
de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na prestação
do serviço público junto à PMCE, ou que tenha obtido remuneração sem
prestar as devidas funções públicas no âmbito da instituição militar, indicando
prejuízo ao erário e/ou violação das normas dispostas na Lei 13.407/2003.
Também não restou comprovado que o servidor tenha agido de má-fé, quando
exerceu atividade estranha às funções de policial militar; CONSIDERANDO
que o artigo 199 da Lei Estadual nº 13.729/2006, preconiza que “O militar
estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma-
nente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo,
transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização”;
CONSIDERANDO que por meio do Parecer nº 0176/2020, datado de
31/01/2020 (Viproc Nº 10536684/2019), a Procuradoria-Geral do Estado,
analisando a competência deste órgão correicional para aplicar o dispositivo
retromencionado, firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Pelo que se
expôs acima, resta claro que a CGD não tem competência para instaurar
processo administrativo para apurar a responsabilidade de militar que tome
posse em cargo ou emprego público civil permanente (art. 199 da Lei Estadual
13.729/2006) […] Por outro lado, é da CGD a competência para apurar a
transgressão disciplinar de exercício das funções de cargo ou emprego, público
ou não, permanente ou não, em concomitância às do cargo militar (art. 13, §
1º, XXI, da Lei Estadual 13.407/2003); CONSIDERANDO que a conduta
tipificada como transgressão no art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual nº
13.407/2003 é a seguinte: “exercer qualquer atividade estranha à Instituição
Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou
manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática
de atividade tipificada como contravenção ou crime”; CONSIDERANDO
que às fls. 283/295, a trinca processante emitiu o Relatório Final n° 206/2018,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] E nesse caso, resta
evidente que houve a efetiva prestação dos serviços por parte do Justificante,
se dando inclusive de forma satisfatória, sem trazer prejuízo à Instituição,
conforme relata seus comandantes, quando o conceituam como excelente
profissional, dedicado ao serviço policial militar. Ademais, no mesmo sentido,
não se verifica prejuízo à escala regular de serviço, nem mesmo qualquer
subterfúgio que promova intencionalmente faltas à atividade da Corporação,
prova disso é a ausência de licenças e dispensas médicas do acusado. Em
relação a boa-fé do policial, entendemos que a mesma é específica, ou seja,
refere-se apenas à vontade de exercer as duas atividades de maneira eficiente
e não causar prejuízo. E ainda, não se verifica por parte do Justificante o
exercício das duas atividades no intuito de causar qualquer prejuízo para
nenhuma delas, como restou comprovado em relação a Polícia Militar, visto
conforme consta nos autos, exerceu a atividade de maneira eficiente. […]
Dessa forma, igualmente não restou comprovado de forma perceptível a
incompatibilidade de horários, uma vez que o servidor adequava sua atividade
na municipalidade em seus horários de folga, visto que a atividade era exer-
cida nos períodos de sua folga e como não prejudicava a escala de serviço;
também, não chegou ao conhecimento de seus superiores hierárquicos. Com
fundamento à luz do princípio da proporcionalidade, passa-se a analisar se o
ato praticado pelo Justificante efetivamente merece reprimenda nos moldes
da Lei e quais são estes. Nesta esteira, mesmo que o servidor tenha alegado
que não tinha ciência de que se tratava de uma acumulação irregular de cargos
públicos, resta provado a acumulação irregular de cargo público pelo acusado,
inclusive ingressando na condição de servidor público municipal comissio-
nado, quando já ingresso na Polícia Militar, momento em que silenciou
capciosamente a informação na tentativa de compatibilizar os dois empregos.
Todavia, apesar de ter acumulado outro cargo público, e tal situação não ter
trazido prejuízos institucionais, não se verifica a procedência de qualquer
declaração por parte do Justificante em comunicar à Corporação a posse do
outro cargo público e, em nosso entendimento, negligenciou a informação
para ambas as instituições, deixando de informar a seus superiores acerca de
sua situação profissional, todavia, tempestivamente, desvinculou-se de seu
cargo junto ao Município de Maracanaú, quando teve desenfronhada sua
prática ilícita. Nesse descortino, resta comprovado que o Justificante acumulou
ilicitamente dois cargos públicos, contudo, não se tem notícia de qualquer
movimento do Justificante que denote possível má-fé, fraude contra a admi-
nistração pública, possível improbidade administrativa, ou mesmo qualquer
prejuízo a PMCE, assim como, quando não informou a sua Instituição de
origem o seu ingresso como servidor público na esfera municipal, restando
demonstrada a conduta transgressiva na esfera administrativa disciplinar,
visto que o argumento de desconhecimento da lei, não exime da culpa. [...]
Posto isto, reunida, quando da Sessão de Deliberação e Julgamento realizada
no dia 22/06/2018, na Sala das Sessões do 1º Conselho Militar Permanente
de Justificação, esta Comissão Processante, após percuciente e detida análise
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim,
dos argumentos apresentados pela Defesa do justificante, concluiu e, em tal
sentido, emitiu parecer, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do que
assim prevê o art. 84, §1º, I e III, da Lei 13.407/2003, que o Oficial acusado:
1. É culpado das acusações, no tocante ao disposto no Art. 13, § 2º, inciso
LIII, da Lei 13.407/03; 2. Não está incapacitado de permanecer nas fileiras
da PMCE [...]”; CONSIDERANDO que não restaram comprovados nos autos
que o justificante tenha agido com má-fé e causado prejuízo ao serviço, que
tenha havido emprego de meios do Estado ou ainda que tenha mantido vínculo
de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade
tipificada como contravenção ou crime; CONSIDERANDO que a Fé-de-O-
fício (fls. 141/142V) aponta que o justificante ingressou na Polícia Militar
do Ceará em 28/10/1987, tendo sido agregado em 19/07/2017 (conforme o
BCG 135 da PMCE), possui 04 (quatro) elogios e não apresenta registro de
reprimendas disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (sindicante ou comissão processante) sempre que a
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do
exposto: a) Não Acatar o Relatório nº 206/2018 de fls. 283/295 e, b)
Absolver o militar estadual 2º TEN QOAPM PM EXPEDITO AURÉLIO
SILVA DE VASCONCELOS – M.F. nº 034.941-1-X, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibi-
lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o
art. 72, Parágrafo Único, inc. III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e,
consequentemente, arquivar o presente Conselho de Justificação instaurado
em face do aludido militar; c) Em observância ao entendimento exposado
pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer n° 0176/2020, datado
de 31/01/2020 (Viproc Nº 10536684/2019), encaminhar cópia deste processo
ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, para que possa adotar as
providências que julgar cabíveis, quanto à aplicação do artigo 199 da Lei
Estadual nº 13.729/2006; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de abril de
2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente
ao SPU nº 17590441-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2207/2017,
publicada no DOE CE nº 196, de 19 de outubro de 2017 em face do militar
estadual SD PM DANIEL DA SILVA MESQUITA, o qual figurava na
condição de desertor, conforme Boletim do Comando Geral nº 089, datado
de 15/15/2013, e se apresentou espontaneamente na secretaria do Presídio
Militar no dia 23//08/2017, data em que ficou recolhido à disposição da Justiça
Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado
foi devidamente citado (fls. 25) e apresentou Defesa Prévia às fls. 31/34, tendo
arrolado duas testemunhas, ouvidas às fls. 160/161 e 162/163. A Comissão
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