DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
causou embaraços ou problemas para a administração pública militar. A 
última testemunha ouvida (fls. 256/257) afirmou que trabalhou em Maracanaú 
entre os anos de 1993 a 1995, aproximadamente. Afirmou que não tinha 
conhecimento do acúmulo de cargo do justificante, ressaltando que o policial 
militar processado tirava seus serviços normalmente, não apresentando 
problemas administrativos. Reforçou que na época que o depoente esteve 
trabalhando na Companhia de Maracanaú o justificante não apresentou nenhum 
problema ou transtorno para a administração pública militar; CONSIDE-
RANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 266/268), o 
justificante afirmou que se considerava inocente das acusações constantes 
na Portaria Inicial, acrescentando que estava agregado aguardando reserva. 
Disse que nunca acumulou emprego, função ou cargo público e que não tinha 
conhecimento que exercer as funções de um cargo em comissão, de natureza 
técnica, voltado à confecção de desenhos de arquitetura, representaria irre-
gularidade administrativa ou funcional. Ratificou que no período de maio/2003 
ao mês abril/2017 exerceu cargo comissionado na Prefeitura Municipal de 
Maracanaú, porém de maneira intercalada. Não soube informar a carga horária 
exata do cargo comissionado que exerceu em Maracanaú, ressaltando que 
existia flexibilidade. Destacou que nunca escondeu dos seus comandantes 
ou de qualquer outro policial militar o fato de trabalhar na Prefeitura Muni-
cipal de Maracanaú, mas nunca perguntaram ao justificante o que ele fazia 
na Prefeitura, tampouco foi indagado pelos comandantes quais serviços ou 
atribuições o interrogado desempenhava na Prefeitura. Reforçou que as 
atividades laborais exercidas na Prefeitura nunca causaram prejuízos para a 
administração pública militar, inexistindo históricos de faltas de serviços, 
licenças médicas, atrasos, pedidos de liberação ou qualquer outro embaraço 
aos serviços da Polícia Militar, frisando que a prioridade do justificante 
sempre foram os serviços na PMCE. Reiterou que não sabia da impossibili-
dade de acumular o cargo na PMCE e o comissionado na Prefeitura Municipal 
de Maracanaú, pois aquele se tratava de cargo de livre nomeação e exoneração; 
CONSIDERANDO o exposto acima, diante da documentação acostada, 
notadamente presente nas fls. 181/203, bem como com base no interrogatório 
do próprio justificante, restou demonstrado, de forma inequívoca, que o 
acusado exerceu entre os anos de 2003 e 2017, concomitantemente ao cargo 
de policial militar, cargos comissionados no Município de Maracanaú/CE. 
Entretanto, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos oficiais 
policiais militares que laboraram com o justificante, à época dos fatos em 
apuração, constantes das fls. 172/173, 174/175, 246/247, 249/250 e 252/253, 
foram conclusivos em demonstrar que, a despeito de ter exercido atividade 
estranha à instituição militar, o justificante não causou prejuízos ao serviço 
policial, sendo apontado como um servidor responsável e assíduo no trabalho. 
Não há nos autos nenhuma prova que aponte que o acusado tenha deixado 
de cumprir suas obrigações e deveres, trazendo reflexo negativo na prestação 
do serviço público junto à PMCE, ou que tenha obtido remuneração sem 
prestar as devidas funções públicas no âmbito da instituição militar, indicando 
prejuízo ao erário e/ou violação das normas dispostas na Lei 13.407/2003. 
Também não restou comprovado que o servidor tenha agido de má-fé, quando 
exerceu atividade estranha às funções de policial militar; CONSIDERANDO 
que o artigo 199 da Lei Estadual nº 13.729/2006, preconiza que “O militar 
estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma-
nente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, 
transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização”; 
CONSIDERANDO que por meio do Parecer nº 0176/2020, datado de 
31/01/2020 (Viproc Nº 10536684/2019), a Procuradoria-Geral do Estado, 
analisando a competência deste órgão correicional para aplicar o dispositivo 
retromencionado, firmou o seguinte entendimento, in verbis: “Pelo que se 
expôs acima, resta claro que a CGD não tem competência para instaurar 
processo administrativo para apurar a responsabilidade de militar que tome 
posse em cargo ou emprego público civil permanente (art. 199 da Lei Estadual 
13.729/2006) […] Por outro lado, é da CGD a competência para apurar a 
transgressão disciplinar de exercício das funções de cargo ou emprego, público 
ou não, permanente ou não, em concomitância às do cargo militar (art. 13, § 
1º, XXI, da Lei Estadual 13.407/2003); CONSIDERANDO que a conduta 
tipificada como transgressão no art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual nº 
13.407/2003 é a seguinte: “exercer qualquer atividade estranha à Instituição 
Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou 
manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática 
de atividade tipificada como contravenção ou crime”; CONSIDERANDO 
que às fls. 283/295, a trinca processante emitiu o Relatório Final n° 206/2018, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] E nesse caso, resta 
evidente que houve a efetiva prestação dos serviços por parte do Justificante, 
se dando inclusive de forma satisfatória, sem trazer prejuízo à Instituição, 
conforme relata seus comandantes, quando o conceituam como excelente 
profissional, dedicado ao serviço policial militar. Ademais, no mesmo sentido, 
não se verifica prejuízo à escala regular de serviço, nem mesmo qualquer 
subterfúgio que promova intencionalmente faltas à atividade da Corporação, 
prova disso é a ausência de licenças e dispensas médicas do acusado. Em 
relação a boa-fé do policial, entendemos que a mesma é específica, ou seja, 
refere-se apenas à vontade de exercer as duas atividades de maneira eficiente 
e não causar prejuízo. E ainda, não se verifica por parte do Justificante o 
exercício das duas atividades no intuito de causar qualquer prejuízo para 
nenhuma delas, como restou comprovado em relação a Polícia Militar, visto 
conforme consta nos autos, exerceu a atividade de maneira eficiente. […] 
Dessa forma, igualmente não restou comprovado de forma perceptível a 
incompatibilidade de horários, uma vez que o servidor adequava sua atividade 
na municipalidade em seus horários de folga, visto que a atividade era exer-
cida nos períodos de sua folga e como não prejudicava a escala de serviço; 
também, não chegou ao conhecimento de seus superiores hierárquicos. Com 
fundamento à luz do princípio da proporcionalidade, passa-se a analisar se o 
ato praticado pelo Justificante efetivamente merece reprimenda nos moldes 
da Lei e quais são estes. Nesta esteira, mesmo que o servidor tenha alegado 
que não tinha ciência de que se tratava de uma acumulação irregular de cargos 
públicos, resta provado a acumulação irregular de cargo público pelo acusado, 
inclusive ingressando na condição de servidor público municipal comissio-
nado, quando já ingresso na Polícia Militar, momento em que silenciou 
capciosamente a informação na tentativa de compatibilizar os dois empregos. 
Todavia, apesar de ter acumulado outro cargo público, e tal situação não ter 
trazido prejuízos institucionais, não se verifica a procedência de qualquer 
declaração por parte do Justificante em comunicar à Corporação a posse do 
outro cargo público e, em nosso entendimento, negligenciou a informação 
para ambas as instituições, deixando de informar a seus superiores acerca de 
sua situação profissional, todavia, tempestivamente, desvinculou-se de seu 
cargo junto ao Município de Maracanaú, quando teve desenfronhada sua 
prática ilícita. Nesse descortino, resta comprovado que o Justificante acumulou 
ilicitamente dois cargos públicos, contudo, não se tem notícia de qualquer 
movimento do Justificante que denote possível má-fé, fraude contra a admi-
nistração pública, possível improbidade administrativa, ou mesmo qualquer 
prejuízo a PMCE, assim como, quando não informou a sua Instituição de 
origem o seu ingresso como servidor público na esfera municipal, restando 
demonstrada a conduta transgressiva na esfera administrativa disciplinar, 
visto que o argumento de desconhecimento da lei, não exime da culpa. [...] 
Posto isto, reunida, quando da Sessão de Deliberação e Julgamento realizada 
no dia 22/06/2018, na Sala das Sessões do 1º Conselho Militar Permanente 
de Justificação, esta Comissão Processante, após percuciente e detida análise 
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, 
dos argumentos apresentados pela Defesa do justificante, concluiu e, em tal 
sentido, emitiu parecer, por UNANIMIDADE de votos, nos termos do que 
assim prevê o art. 84, §1º, I e III, da Lei 13.407/2003, que o Oficial acusado: 
1. É culpado das acusações, no tocante ao disposto no Art. 13, § 2º, inciso 
LIII, da Lei 13.407/03; 2. Não está incapacitado de permanecer nas fileiras 
da PMCE [...]”; CONSIDERANDO que não restaram comprovados nos autos 
que o justificante tenha agido com má-fé e causado prejuízo ao serviço, que 
tenha havido emprego de meios do Estado ou ainda que tenha mantido vínculo 
de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade 
tipificada como contravenção ou crime; CONSIDERANDO que a Fé-de-O-
fício (fls. 141/142V) aponta que o justificante ingressou na Polícia Militar 
do Ceará em 28/10/1987, tendo sido agregado em 19/07/2017 (conforme o 
BCG 135 da PMCE), possui 04 (quatro) elogios e não apresenta registro de 
reprimendas disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante) sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Não Acatar o Relatório nº 206/2018 de fls. 283/295 e, b) 
Absolver o militar estadual 2º TEN QOAPM PM EXPEDITO AURÉLIO 
SILVA DE VASCONCELOS – M.F. nº 034.941-1-X, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibi-
lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o 
art. 72, Parágrafo Único, inc. III, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, 
consequentemente, arquivar o presente Conselho de Justificação instaurado 
em face do aludido militar; c) Em observância ao entendimento exposado 
pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer n° 0176/2020, datado 
de 31/01/2020 (Viproc Nº 10536684/2019), encaminhar cópia deste processo 
ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, para que possa adotar as 
providências que julgar cabíveis, quanto à aplicação do artigo 199 da Lei 
Estadual nº 13.729/2006; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de abril de 
2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
 SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU nº 17590441-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2207/2017, 
publicada no DOE CE nº 196, de 19 de outubro de 2017 em face do militar 
estadual SD PM DANIEL DA SILVA MESQUITA, o qual figurava na 
condição de desertor, conforme Boletim do Comando Geral nº 089, datado 
de 15/15/2013, e se apresentou espontaneamente na secretaria do Presídio 
Militar no dia 23//08/2017, data em que ficou recolhido à disposição da Justiça 
Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado 
foi devidamente citado (fls. 25) e apresentou Defesa Prévia às fls. 31/34, tendo 
arrolado duas testemunhas, ouvidas às fls. 160/161 e 162/163. A Comissão 

                            

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