DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
Processante ouviu 05(cinco) testemunhas (fls. 99/100, 101/102, 113/114, 
115/116, 134/135). O acusado foi interrogado (fls. 206/208) e abriu-se prazo 
para apresentação da Defesa Final (fls. 215/223); CONSIDERANDO que, 
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constatou-se que o 
processo no qual o aconselhado era acusado pela prática do crime de deserção, 
protocolizado sob o nº 0050969-23.2013.8.06.0001, consta como arquivado 
definitivamente por extinção da punibilidade em decorrência da prescrição 
da pretensão punitiva; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 23, II, 
alínea e, da Lei nº 13.407/03, a demissão será aplicada à praça quando “houver 
cumprido a pena consequente do crime de deserção, após apurada a motivação 
em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla 
defesa”. Ou seja, o cumprimento da pena de deserção é um pressuposto sem 
o qual o poder disciplinar fica impedido de aplicar a sanção de demissão às 
praças; CONSIDERANDO que, especialmente no caso sub examine, além da 
impossibilidade de imposição da reprimenda disciplinar demissória, a alínea 
“e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição 
da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo 
prazo e condição estabelecida na legislação penal, mormente no Código 
Penal ou Penal Militar. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição na 
seara penal projeta seus efeitos, especificamente, in casu, sobre a pretensão 
disciplinar; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza 
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por 
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, 
ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, 
deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 227/244), o qual 
sugere a aplicação da sanção de demissão, haja vista a ocorrência da extinção 
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos da alínea “e” do § 
1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar o 
presente Conselho de Disciplina instaurado em face do Policial Militar SD 
PM DANIEL DA SILVA MESQUITA – M.F. nº  113.108-1-8. PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17112362-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 634/2018, 
publicada no DOE CE nº 143, de 01 de agosto de 2018, em face do militar 
estadual 1º SGT PM NARCÉLIO GONDIM SOUSA, em virtude de denúncia 
realizada pelo Sr. Francisco Aurélio Elias dos Santos, onde este acusa o 
sindicado de ter adentrado, sem o seu consentimento prévio, em sua residência, 
localizada na rua Eudásio Barroso nº 46, Bairro Planalto Universitário na 
cidade de Quixadá/CE, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 10h00 
da manhã; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado 
foi devidamente citado à fl. 76, apresentou Defesa Prévia às fls. 78/79, opor-
tunidade em que requereu a oitiva de 01 (uma) testemunha, que prestou 
depoimento à fl. 103. O sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas, contudo, 
apenas 03 (três) prestaram depoimento às fls. 91/91-V, 92 e 93. Ao final, o 
acusado foi interrogado às fls. 104/105, ocasião em que se abriu prazo para 
apresentação das Razões Finais (fls. 112/119); CONSIDERANDO que em 
sede de Razões Finais acostadas às fls. 112/119, a defesa do sindicado argu-
mentou o denunciante confirmou ser usuário de “cannabis sativa” (maconha) 
e que foi usuário de crack. Citou a defesa que o denunciante havia autorizado 
a entrada dos policiais militares em sua residência, pois estes haviam recebido 
denúncias que naquela casa era considerada uma “boca de fumo”. Por fim, 
requereu a absolvição do sindicado e o arquivamento desta Sindicância por 
não haver prova de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final nº 
426/2018 (fls. 120/125-V), no qual não acolheu o posicionamento da defesa, 
asserindo, in verbis: “De outro modo, restaram provas em relação a entrada 
na residência do denunciante sem sua autorização e em desacordo com as 
normas legais e regulamentares, as quais o Sindicado deixou de cumprir, pelo 
que sugiro a aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor do 
1º SGT PM NACÉLIO GONDIM SOUZA, MF 118.876-1-9, por violação 
aos valores contidos no art. 7º, incisos IV e X, bem como os deveres éticos 
do art. 8º, incisos IV, VIII, XV e XXX cometendo, portanto, as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e §2º, c/c o art. 13, pará-
grafo §2º, inciso LIII, tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/
BM)”; CONSIDERANDO que a sugestão do Sindicante foi ratificada pelo 
então Orientador da CESIM/CGD (fls. 128) e homologada pelo Coordenador 
da CODIM/CGD (fls. 129); CONSIDERANDO que em declarações acostadas 
às fls. 91/91v, o Sr. Francisco Aurélio Elias dos Santos (suposta vítima), 
afirmou que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa e que estava 
no comércio do Sr. Jurandir quando os policiais chegaram e arrebentaram o 
portão de sua residência. Asseverou que em razão disso foi ao local e lá 
encontrou um policial militar na entrada com um alicate na mão e outros 
policiais dentro de sua residência. Narrou que ao entrar no local visualizou 
tudo revirado, tendo então perguntado aos policiais se estes teriam um 
mandado judicial para realizarem aquela busca, tendo recebido como resposta 
que não tinham, mas poderiam conseguir um em 10 minutos. Nesse momento, 
o depoente pegou seu celular para ligar para seu advogado, ocasião em que 
um dos policiais tomou o aparelho e requisitou que o desbloqueasse, tendo-o 
devolvido posteriormente. Aduziu que um dos policiais, o qual reconhece 
pelas divisas ser um sargento, lhe falou que realizaram a referida busca em 
virtude de uma denúncia anônima de que havia armas e drogas dentro da sua 
residência; CONSIDERANDO que em testemunhos constantes das fls. 92 e 
93 as vizinhas da suposta vítima relataram que não presenciaram os policiais, 
inclusive o sindicado, invadindo o domicílio do Sr. Francisco Aurélio nem 
que tenham quebrado o cadeado da porta da casa dele; CONSIDERANDO 
que em depoimento prestado nesta Sindicância, o MAJ PM Gonçalo Eduardo 
Barreto Araújo, Comandante da 5ªCIA/BPCHOQUE/COTAR, à época dos 
fatos em apuração, relatou que: “(...) não estava presente no dia da ocorrência; 
Que não tomou conhecimento da ocorrência porque é de pequeno porte, pois 
só é comunicado fatos de maiores gravidades; Que o 1º SGT Gondim é um 
excelente profissional; Que todo o serviço que tira é dedicado e procura junto 
ao policiamento local solucionar os crimes e apreensões de drogas, cumprir 
mandados judiciais de indivíduos com mandados em aberto ou suspeito de 
praticar atos delituosos; Que o SGT Gondim já participou de várias missões 
e apreensões no COTAR e é um dos pioneiros do COTAR; Que o SGT 
Gondim é um funcionário exemplar por sua dedicação, desempenho, superação 
e é um exemplo para seus superiores, pares e comandados (...)”; CONSIDE-
RANDO que em seu Termo de Qualificação e Interrogatório às fls. 104/105, 
o sindicado asseverou que a suposta vítima permitiu a entrada dele e da sua 
equipe na residência dela, inclusive os acompanhou na busca que foi realizada 
no local. Afirmou que entraram na casa em virtude de denúncia de tráfico e 
consumo de drogas e que não quebraram o cadeado do domicílio da suposta 
vítima, pois entraram com a permissão desta; CONSIDERANDO que o 
exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração 
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se 
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições 
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta 
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza 
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, 
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, 
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO 
que, nessa toada, o conjunto probatório acostado nos autos, mormente, os 
testemunhos, não foram contundentes para demonstrar de modo inconteste 
o cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado. Ressalte-se 
que não constam nos autos qualquer elemento de prova concreto passível de 
apontar que o sindicado tenha cometido a conduta descrita no raio apuratório; 
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a própria Autoridade 
Sindicante destacou em seu relatório final às fls. 120/125v, que: “(...) não há 
provas que a equipe do COTAR sob o comando do SGT GONDIM (sindicado) 
quebrou o cadeado para entrar na casa do denunciante no dia 14/02/2017, 
por volta das 10h, neste ponto, as testemunhas civis apresentadas, apenas 
viram os policiais em frente à casa, mas não viram os policiais entrando na 
casa e nem quebrando o cadeado, apenas ouviram comentário do denunciante, 
(fls.92-93). Neste ponto, convém esclarecer que nos autos não restaram provas 
de determinação ilegal dada aos subordinados, nem de terem usado de força 
desnecessária para adentrarem a casa do denunciante (...)”. Outrossim, nem 
as provas carreadas aos autos, nem a Autoridade Sindicante, conseguiram 
esclarecer de forma inequívoca a dinâmica da ocorrência, ou seja, como os 
fatos realmente ocorreram; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova 
e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão 
que absolve o réu; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não 
restou suficientemente comprovada a acusação descrita na Exordial; CONSI-
DERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se 
caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à 
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do 
imputado; CONSIDERANDO que, nessa senda, nos autos, não há provas 
contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo 
sindicado, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou 
insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao 
militar ora acusado;  CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais 
do sindicado às fls. 55/57, apontam que o referido militar conta com mais de 
23 (vinte e três) anos na PMCE, possui 29 (vinte e nove) elogios por bons 
serviços prestados, não possui registro de punição disciplinar, encontra-se 
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a autoridade 
sindicante, após consulta realizada junto aos sistemas de informações policiais 
e judiciais certificou às fls. 106 que não há procedimento policial ou judicial 
instaurado para apurar os fatos em tela, o que, ressalvada a independência 
das instâncias, serviria de substrato para elucidação dos fatos sub examine; 
CONSIDERANDO que a autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou 
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final de fls. 120/125-V 
e absolver o sindicado 1º SGT PM NARCÉLIO GONDIM SOUZA – M.F. 
nº 118.876-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
a condenação, em relação à acusação constante da exordial, ressalvando a 
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em face 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do 
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 

                            

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