DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
Processante ouviu 05(cinco) testemunhas (fls. 99/100, 101/102, 113/114,
115/116, 134/135). O acusado foi interrogado (fls. 206/208) e abriu-se prazo
para apresentação da Defesa Final (fls. 215/223); CONSIDERANDO que,
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constatou-se que o
processo no qual o aconselhado era acusado pela prática do crime de deserção,
protocolizado sob o nº 0050969-23.2013.8.06.0001, consta como arquivado
definitivamente por extinção da punibilidade em decorrência da prescrição
da pretensão punitiva; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 23, II,
alínea e, da Lei nº 13.407/03, a demissão será aplicada à praça quando “houver
cumprido a pena consequente do crime de deserção, após apurada a motivação
em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla
defesa”. Ou seja, o cumprimento da pena de deserção é um pressuposto sem
o qual o poder disciplinar fica impedido de aplicar a sanção de demissão às
praças; CONSIDERANDO que, especialmente no caso sub examine, além da
impossibilidade de imposição da reprimenda disciplinar demissória, a alínea
“e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição
da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo
prazo e condição estabelecida na legislação penal, mormente no Código
Penal ou Penal Militar. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição na
seara penal projeta seus efeitos, especificamente, in casu, sobre a pretensão
disciplinar; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão,
ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto,
deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 227/244), o qual
sugere a aplicação da sanção de demissão, haja vista a ocorrência da extinção
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos da alínea “e” do §
1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar o
presente Conselho de Disciplina instaurado em face do Policial Militar SD
PM DANIEL DA SILVA MESQUITA – M.F. nº 113.108-1-8. PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17112362-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 634/2018,
publicada no DOE CE nº 143, de 01 de agosto de 2018, em face do militar
estadual 1º SGT PM NARCÉLIO GONDIM SOUSA, em virtude de denúncia
realizada pelo Sr. Francisco Aurélio Elias dos Santos, onde este acusa o
sindicado de ter adentrado, sem o seu consentimento prévio, em sua residência,
localizada na rua Eudásio Barroso nº 46, Bairro Planalto Universitário na
cidade de Quixadá/CE, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 10h00
da manhã; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado
foi devidamente citado à fl. 76, apresentou Defesa Prévia às fls. 78/79, opor-
tunidade em que requereu a oitiva de 01 (uma) testemunha, que prestou
depoimento à fl. 103. O sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas, contudo,
apenas 03 (três) prestaram depoimento às fls. 91/91-V, 92 e 93. Ao final, o
acusado foi interrogado às fls. 104/105, ocasião em que se abriu prazo para
apresentação das Razões Finais (fls. 112/119); CONSIDERANDO que em
sede de Razões Finais acostadas às fls. 112/119, a defesa do sindicado argu-
mentou o denunciante confirmou ser usuário de “cannabis sativa” (maconha)
e que foi usuário de crack. Citou a defesa que o denunciante havia autorizado
a entrada dos policiais militares em sua residência, pois estes haviam recebido
denúncias que naquela casa era considerada uma “boca de fumo”. Por fim,
requereu a absolvição do sindicado e o arquivamento desta Sindicância por
não haver prova de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final nº
426/2018 (fls. 120/125-V), no qual não acolheu o posicionamento da defesa,
asserindo, in verbis: “De outro modo, restaram provas em relação a entrada
na residência do denunciante sem sua autorização e em desacordo com as
normas legais e regulamentares, as quais o Sindicado deixou de cumprir, pelo
que sugiro a aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA em desfavor do
1º SGT PM NACÉLIO GONDIM SOUZA, MF 118.876-1-9, por violação
aos valores contidos no art. 7º, incisos IV e X, bem como os deveres éticos
do art. 8º, incisos IV, VIII, XV e XXX cometendo, portanto, as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e §2º, c/c o art. 13, pará-
grafo §2º, inciso LIII, tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/
BM)”; CONSIDERANDO que a sugestão do Sindicante foi ratificada pelo
então Orientador da CESIM/CGD (fls. 128) e homologada pelo Coordenador
da CODIM/CGD (fls. 129); CONSIDERANDO que em declarações acostadas
às fls. 91/91v, o Sr. Francisco Aurélio Elias dos Santos (suposta vítima),
afirmou que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa e que estava
no comércio do Sr. Jurandir quando os policiais chegaram e arrebentaram o
portão de sua residência. Asseverou que em razão disso foi ao local e lá
encontrou um policial militar na entrada com um alicate na mão e outros
policiais dentro de sua residência. Narrou que ao entrar no local visualizou
tudo revirado, tendo então perguntado aos policiais se estes teriam um
mandado judicial para realizarem aquela busca, tendo recebido como resposta
que não tinham, mas poderiam conseguir um em 10 minutos. Nesse momento,
o depoente pegou seu celular para ligar para seu advogado, ocasião em que
um dos policiais tomou o aparelho e requisitou que o desbloqueasse, tendo-o
devolvido posteriormente. Aduziu que um dos policiais, o qual reconhece
pelas divisas ser um sargento, lhe falou que realizaram a referida busca em
virtude de uma denúncia anônima de que havia armas e drogas dentro da sua
residência; CONSIDERANDO que em testemunhos constantes das fls. 92 e
93 as vizinhas da suposta vítima relataram que não presenciaram os policiais,
inclusive o sindicado, invadindo o domicílio do Sr. Francisco Aurélio nem
que tenham quebrado o cadeado da porta da casa dele; CONSIDERANDO
que em depoimento prestado nesta Sindicância, o MAJ PM Gonçalo Eduardo
Barreto Araújo, Comandante da 5ªCIA/BPCHOQUE/COTAR, à época dos
fatos em apuração, relatou que: “(...) não estava presente no dia da ocorrência;
Que não tomou conhecimento da ocorrência porque é de pequeno porte, pois
só é comunicado fatos de maiores gravidades; Que o 1º SGT Gondim é um
excelente profissional; Que todo o serviço que tira é dedicado e procura junto
ao policiamento local solucionar os crimes e apreensões de drogas, cumprir
mandados judiciais de indivíduos com mandados em aberto ou suspeito de
praticar atos delituosos; Que o SGT Gondim já participou de várias missões
e apreensões no COTAR e é um dos pioneiros do COTAR; Que o SGT
Gondim é um funcionário exemplar por sua dedicação, desempenho, superação
e é um exemplo para seus superiores, pares e comandados (...)”; CONSIDE-
RANDO que em seu Termo de Qualificação e Interrogatório às fls. 104/105,
o sindicado asseverou que a suposta vítima permitiu a entrada dele e da sua
equipe na residência dela, inclusive os acompanhou na busca que foi realizada
no local. Afirmou que entraram na casa em virtude de denúncia de tráfico e
consumo de drogas e que não quebraram o cadeado do domicílio da suposta
vítima, pois entraram com a permissão desta; CONSIDERANDO que o
exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas,
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas,
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO
que, nessa toada, o conjunto probatório acostado nos autos, mormente, os
testemunhos, não foram contundentes para demonstrar de modo inconteste
o cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado. Ressalte-se
que não constam nos autos qualquer elemento de prova concreto passível de
apontar que o sindicado tenha cometido a conduta descrita no raio apuratório;
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a própria Autoridade
Sindicante destacou em seu relatório final às fls. 120/125v, que: “(...) não há
provas que a equipe do COTAR sob o comando do SGT GONDIM (sindicado)
quebrou o cadeado para entrar na casa do denunciante no dia 14/02/2017,
por volta das 10h, neste ponto, as testemunhas civis apresentadas, apenas
viram os policiais em frente à casa, mas não viram os policiais entrando na
casa e nem quebrando o cadeado, apenas ouviram comentário do denunciante,
(fls.92-93). Neste ponto, convém esclarecer que nos autos não restaram provas
de determinação ilegal dada aos subordinados, nem de terem usado de força
desnecessária para adentrarem a casa do denunciante (...)”. Outrossim, nem
as provas carreadas aos autos, nem a Autoridade Sindicante, conseguiram
esclarecer de forma inequívoca a dinâmica da ocorrência, ou seja, como os
fatos realmente ocorreram; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova
e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão
que absolve o réu; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não
restou suficientemente comprovada a acusação descrita na Exordial; CONSI-
DERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se
caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do
imputado; CONSIDERANDO que, nessa senda, nos autos, não há provas
contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo
sindicado, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou
insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao
militar ora acusado; CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais
do sindicado às fls. 55/57, apontam que o referido militar conta com mais de
23 (vinte e três) anos na PMCE, possui 29 (vinte e nove) elogios por bons
serviços prestados, não possui registro de punição disciplinar, encontra-se
atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante, após consulta realizada junto aos sistemas de informações policiais
e judiciais certificou às fls. 106 que não há procedimento policial ou judicial
instaurado para apurar os fatos em tela, o que, ressalvada a independência
das instâncias, serviria de substrato para elucidação dos fatos sub examine;
CONSIDERANDO que a autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final de fls. 120/125-V
e absolver o sindicado 1º SGT PM NARCÉLIO GONDIM SOUZA – M.F.
nº 118.876-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para
a condenação, em relação à acusação constante da exordial, ressalvando a
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em face
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
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