DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
SSPDS. Confirmou que tomou conhecimento do desaparecimento do “tablet” 
inicialmente no grupo de Whatsapp e reafirmou que quando assumiu o serviço 
de fiscal naquele dia não recebeu o “tablet” por ocasião da passagem de 
serviço, bem como ratificou que o referido aparelho não se encontrava na 
guarita da SSPDS. Informou ainda que não recebeu nenhuma ligação telefô-
nica do SD PM Furtunato solicitando para que guardasse seu “tablet”. Afirmou 
que o aconselhado não aparentava possuir nenhum transtorno psiquiátrico, 
mas que demonstrava comportamento atípico, com excesso de euforia; 
CONSIDERANDO no termo da testemunha das fls. 190/191, esta afirmou 
que entrou em contato com o SD PM FURTUNATO, ainda pela manhã (dia 
01/01/2016) para informar que ele havia esquecido seu aparelho “tablet” na 
guarita principal da SSPDS. Às vezes acontecia de algum policial deixar 
guardado algum objeto de valor superior ao referido equipamento, pois havia 
uma confiança entre todas as equipes. Ratificou que durante todo o seu serviço, 
o “tablet” permaneceu exposto em cima da mesa do fiscal. Afirmou com toda 
a convicção que o “tablet” permaneceu durante todo o serviço, na guarita da 
SSPDS. O depoente disse fazer parte da equipe do aconselhado e que nesse 
dia, havia feito uma troca de serviço, tendo trabalhado no turno A. Trabalhou 
com o aconselhado por cerca de 03 (três) meses, e que nesse período pôde 
perceber que o aconselhado não aparentava comportamento normal, pois era 
muito eufórico. Presenciou por várias vezes o aconselhado chegar para o 
serviço com seu veículo na reserva de combustível, e quando na saída do 
serviço, seu automóvel não funcionava por falta de combustível, sendo que 
a equipe se cotizava para fazer o abastecimento do carro. Apesar disso, o 
aconselhado prestava serviço a contento e não tinha o hábito de apresentar 
repousos ou licenças médicas. Confirmou que presenciou por várias vezes o 
aconselhado fazer uso de medicamentos, no entanto não soube dizer para 
qual enfermidade eram destinados os remédios. Achava estranho o compor-
tamento do aconselhado, de repetidas vezes, passar as mesmas informações 
para as mesmas pessoas. Afirmou acreditar que o aconselhado não teve o 
dolo de praticar o furto e que devolveu o objeto posteriormente por sua própria 
consciência, pois era do conhecimento de todos que não havia como saber 
quem seria o autor do furto, visto que não foi possível resgatar as imagens 
do circuito interno de segurança no dia do fato. Também afirmou acreditar 
que o aconselhado tenha agido sem maldade, haja vista que podia ter devol-
vido o “tablet” em uma sala anterior à guarita, a qual não possui sistema de 
videomonitoramento; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela 
Defesa (fls. 193/195) afirmou atualmente ser ex-esposa do aconselhado, 
contudo foi casada com ele por 18 anos, não residindo no mesmo apartamento 
há dois anos. Em seu termo de declarações, afirmou que um colega do acon-
selhado perguntou se ele sabia da existência de um aparelho eletrônico que 
pertencia a outro colega e que havia desaparecido de seu local de trabalho. 
Disse que ouviu o aconselhado combinando um encontro pra tratar do assunto 
pessoalmente. Após encerrar a ligação, a declarante procurou saber do que 
se tratava com o aconselhado, mas este respondeu para a declarante que não 
sabia do que se tratava e que iria se informar. Afirmou que não viu na sua 
casa, em nenhum momento, o referido aparelho eletrônico. Disse que o 
aconselhado desde o ano de 2008 já fazia um acompanhamento psiquiátrico 
no antigo Hospital da Polícia Militar, bem como mantinha um acompanha-
mento no Centro Biopsicossocial da PMCE. Atualmente o aconselhado 
continua em tratamento no CAPS da Aldeota. Disse que o aconselhado faz 
uso dos medicamentos Haldol, Respiridona, Clonazepam. Informou que o 
aconselhado está afastado do serviço para tratamento de saúde, por aproxi-
madamente 02 (dois) anos. Além do comportamento agressivo, o aconselhado 
tem crises de depressão e bipolaridade. Perguntado à declarante se durante 
todo o período em que convive com o aconselhado, em algum momento 
recebeu alguma sugestão ou orientação por parte de algum médico, ou de 
amigos próximos, no sentido de que o militar fosse afastado do serviço poli-
cial, esta respondeu que informalmente foi sugerido o afastamento do acon-
selhado, porém o policial militar processado não admitia ter transtornos 
mentais, porém hoje ele é consciente de que precisa ser submetido a cuidados 
médicos, sendo disciplinado com relação às suas consultas periódicas. Pergun-
tado à declarante se após o contato telefônico da SSPDS feita ao aconselhado, 
a qual buscava indícios do aparelho “tablet” desaparecido na Secretaria de 
Segurança, o aconselhado teria feito algum comentário a respeito do objeto, 
esta afirmou que tal objeto não foi levado para sua residência, mas que o 
aconselhado admitiu que guardou o aparelho em um envelope e o deixou em 
um porta-documentos, não se lembrando de comunicar o fato em livro de 
ocorrências. Disse que o aconselhado após tomar ciência de que estava sendo 
feito procedimento investigativo por conta do desaparecimento do referido 
aparelho, passou a comentar para a declarante que desde que ingressou no 
BPChoque, aproximadamente em 1994, sentia-se perseguido por um oficial, 
e que o IPM instaurado em seu desfavor, seria mais uma prova de que o 
referido este oficial tinha a intenção de lhe prejudicar. Afirmou também que 
uma das manifestações apresentadas pelo aconselhado seria o fato de repetir 
as mesmas histórias e notícias para as pessoas com quem ele mantêm contato, 
além de esquecimentos repentinos; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela Defesa (fls. 204/205) afirmou ser cunhado do aconselhado. 
Disse acreditar que o aconselhado apresenta algum problema de ordem psico-
lógica, tendo em vista que repete a mesma informação várias vezes, para 
várias pessoas. Afirmou que o aconselhado realmente confirmou que o 
aparelho “tablet” esteve na posse do aconselhado, mas que sua intenção era 
de devolver posteriormente. Ele explicava que estava com medo de ser alguma 
“armação” em seu desfavor. Afirmou que não chegou a ver o referido aparelho. 
Afirmou que não tem conhecimento de nenhuma dificuldade financeira 
enfrentada pelo aconselhado; CONSIDERANDO o interrogatório do acon-
selhado 1º SGT PM FRANCISCO JOSÉ DE BRITO SANTOS, às fls. 211/212, 
no qual declarou, in verbis: “[…] QUE confirma, parcialmente, o termo 
prestado no dia 15.03.2016 nos autos do IPM (fls. 52/53); QUE esclarece 
que foi pressionado a assumir o furto do aparelho ‘tablet’ objeto da presente 
investigação, contudo, reafirma que encontrou o referido aparelho e que 
acrescenta que o citado ‘tablet’ não havia registrado como objeto perdido; 
QUE o interrogado recorda que avistou o ‘tablet’ e o colocou dentro do seu 
colete e foi até o alojamento; QUE informa que possui problemas de perda 
de memória; QUE informa que no citado alojamento possuía um armário no 
qual guardava os seus pertences; QUE o interrogado informa que no dia 
seguinte após encontrar o aparelho ‘tablet’, no final do serviço, por volta das 
07:00 horas, lembra que o deixou no mesmo local onde foi encontrado o 
aparelho, tudo filmado por ter ciência das câmeras internas da referida sala; 
QUE reforça que esqueceu de constar em livro as alterações referentes ao 
aparelho ‘tablet’, pois faz uso medicamentos controlados, desde o ano de 
2008; QUE acrescenta que não recebeu nenhum telefonema informando que 
o citado aparelho havia sido esquecido pelo SD FURTUNATO e que em 
nenhum momento, foi solicitado ao interrogado que guardasse o mencionado 
aparelho pelo SD FURTUNATO; QUE informa que o SD FURTUNATO 
não pertencia a composição do interrogado e que nunca trabalhou com o 
referido militar; QUE à época dos fatos, exercia a função de instrutor do 
COTAM, CDC e AESP [...] e não estava passando por nenhuma dificuldade 
financeira [...]; QUE perguntado ao interrogado se em algum momento chegou 
a manusear o aparelho que se encontrava em sua posse, tendo o mesmo 
alegado não saber manusear tal dispositivo eletrônico; [...] QUE o interrogado 
também afirma que atualmente encontra-se em tratamento psicológico [...], 
no centro Psicossocial da Corporação, desde 2008, segundo o mesmo; QUE 
o interrogado afirma ter bons relacionamentos com seus companheiros de 
farda. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, perguntado respondeu 
que se sente perseguido na Corporação desde o ano de 1996 por um único 
Oficial; DADA A PALAVRA AO ACONSELHADO, disse que por ter sido 
vítima de espancamento no evento chamado ‘batismo’ na PMCE, ficou com 
sequelas psicológicas e que passou a fazer tratamento, pois não dorme depois 
das 04:00 horas da manhã; QUE  reafirma que apenas esqueceu de constar 
no livro a alteração referente ao ‘tablet’ […]” (sic); CONSIDERANDO que 
em sede de Razões Finais (fls. 222/259), a defesa do aconselhado, em síntese, 
argumentou preliminarmente que o acusado é acometido de uma doença 
psiquiátrica classificada como “esquizofrenia paranoide”, o que faz com que 
a pessoa perca a noção da realidade e não consiga mais diferenciar o real do 
imaginário. Pontuou que o presente processo seria nulo, pois o incidente de 
insanidade mental do aconselhado foi indeferido pelo Controlador Geral de 
Disciplina, “no sentir da defesa”, de forma precipitada e desprovida de funda-
mentos, visto que pelo mesmo fato o policial militar processado foi submetido 
a julgamento pelo tipo penal e em sede de Auditoria Militar tal incidente foi 
deferido, conforme juntada da defesa. Alegou que o referido estado de saúde 
do aconselhado remonta há mais de 10 anos, devidamente comprovado por 
documentos e por testemunhas, bem como os próprios membros da comissão 
processante perceberam a insanidade do aconselhado, requerendo-se o acolhi-
mento da preliminar de nulidade e o aguardo do resultado do incidente de 
insanidade na Auditoria Militar. Destacou que, excluindo-se a situação da 
“esquizofrenia paranoide”, o aconselhado é um policial militar que vive a 
profissão, primando por valores nobilíssimos, relativos ao bem comum e à 
paz social. Destacou que em momento algum o aconselhado recebeu qualquer 
informação de alteração de serviço, tampouco de que fora perdido o “tablet” 
do SD PM Furtunato. Além disso, alegou que o referido “tablet” não lhe fora 
entregue por ninguém, tendo sido encontrado pelo próprio defendido no 
mesmo dia, durante o serviço, em cima da mesa, situação que o aconselhado 
o colocou em um envelope, inseriu no colete, e posteriormente no porta-do-
cumentos na sala da segurança orgânica. Argumentou acerca da inimputabi-
lidade do aconselhado e que este não cometeu qualquer ato com dolo. Por 
fim, requereu em ordem: 1) o sobrestamento do feito até o deslinde do Inci-
dente de Insanidade Mental em trâmite na Auditoria Militar; 2) o reconheci-
mento da inimputabilidade do aconselhado, por doença preexistente ao fato 
apurado; 3) o encaminhamento do militar à COPEM, uma vez que a situação 
é de impossibilidade de prover os meios dentro e fora da corporação, para 
que se opere a reforma com proventos integrais 4) não sugestão pela comissão 
processante de qualquer punição disciplinar ao aconselhado, mesmo que seja 
a reforma administrativa disciplinar; 4) por fim, informou que é curador 
nomeado pela Juíza Auditora do aconselhado, razão pela qual ainda não se 
ingressou com a interdição judicial definitiva dele, e que seria ajuizada no 
tempo próprio, ou seja, ao fim do Incidente de Insanidade Mental; CONSI-
DERANDO que a comissão processante elaborou o Relatório Final n° 
239/2018, às fls. 266/288, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Preliminarmente, nas alegações finais, a defesa arguiu nulidade 
do presente processo regular, diante do indeferimento de instauração de 
incidente de insanidade mental, na esfera administrativa, expondo como 
sugestão o aguardo do resultado do incidente em sede de Justiça Militar 
Estadual, a fim de se delinear os contornos jurídicos pertinentes ao caso, 
alegando a inimputabilidade do aconselhado. Este colegiado não acolheu a 
preliminar arguida, tendo consignado tal posicionamento na Ata da Sessão 
de Deliberação e Julgamento, haja vista a matéria já ter sido objeto de análise 
e indeferimento por parte do Controlador Geral de Disciplina. Segundo 
Despacho constante às folhas 144/145-CD, não consta nenhum registro de 
processo de interdição junto às Varas de Família da Comarca de Fortaleza, 
e que muito embora tenha se confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia 
Paranoide, não há relatos de que o mesmo esteja impedido de gerir os atos 
da vida civil, sequer demonstra incapacidade de discernimento, diversamente 
o aconselhado demonstra completo entendimento da realidade, pensamento 
orientado e capacidade de posicionar-se diante do ilícito. Não obstante a 
defesa tenha juntado aos autos o parecer emitido pelo Dr. [...], CREMEC 
[...], no qual julga o aconselhado incapaz laborativamente em caráter defini-
tivo, datado de 27 de março do ano em curso, o SGT PM Brito (fls. 257), à 
época dos fatos, encontrava-se em plena atividade, sem nenhuma restrição 
médica. O impedimento definitivo para o trabalho, alegado pela defesa é 

                            

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