DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            80
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 31 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU nº 16293289-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 668/2016, 
publicada no DOE CE nº 128, de 08 de julho de 2016, em face do militar 
estadual 1º SGT PM FRANCISCO JOSÉ DE BRITO SANTOS, o qual, em 
tese, quando de serviço na função de fiscal de dia da segurança orgânica da 
SSPDS, no dia 31/12/2015 para o dia 01/01/2016, teria extraviado e/ou 
subtraído o aparelho TABLET Samsung-4, tela de 8”, de propriedade do SD 
PM Antônio Furtunato Viana de Freitas, quando este teria esquecido o refe-
rido aparelho na guarita central da SSPDS. A Portaria narrou que o registro 
das imagens de videomonitoramento da SSPDS no dia 09/01/2016, entre as 
04h00min e 05h00min da manhã, mostram que o aludido graduado posiciona 
um envelope amarelo com conteúdo volumoso no “porta-documentos” e no 
dia seguinte constatou-se que o precitado envelope continha o aparelho 
TABLET desaparecido; CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, o aconselhado foi devidamente citado às fls. 97, apresentou Defesa 
Prévia às fls. 101/104, foi interrogado às fls. 211/212, apresentou Razões 
Finais às fls. 222/259. Foram ouvidas a vítima (fls. 186/187) e outras seis 
testemunhas (fls. 156/158, 166/168, 169/171, 173/174, 188/189 e 190/191) 
arroladas pela comissão processante, e duas testemunhas (fls. 193/195 e 
204/205) indicadas pela defesa do aconselhado. Destaca-se que, conforme a 
Ata da 8ª Sessão (fls. 206), a defesa requereu a dispensa de uma das teste-
munhas indicadas na Defesa Prévia; CONSIDERANDO que a vítima (fls. 
186/187) confirmou que esqueceu seu aparelho “tablet” em cima da mesa de 
seu local de trabalho e que o referido objeto estava exposto, ou seja, não 
estava dentro de nenhum envelope. Lembrou que, por volta das 14h00min 
do dia em que saiu de serviço, ligou para um colega policial militar de serviço 
perguntando se este tinha visto seu aparelho “tablet”, tendo o colega respon-
dido que sim e que estava no mesmo local onde o declarante havia deixado. 
Assim, disse para o referido colega de serviço que seu “tablet” poderia ficar 
no mesmo local, haja vista se tratar de um ambiente seguro, pois somente 
transitavam por aquele local os policiais que tiravam serviço na guarita. 
Afirmou que solicitou através do grupo de Whatsapp, formado somente pelos 
policiais que tiravam serviço na guarita principal da SSPDS, que informassem 
o fato ao fiscal da equipe que lhe substituiu, bem como também fez tal soli-
citação ao colega com quem tinha entrado em contato inicialmente. Destacou 
que apenas o aconselhado não fazia parte desse grupo na rede social. Pontuou 
que só tomou conhecimento do desaparecimento do “tablet” por ocasião do 
serviço seguinte, no caso no dia 02/01/2016. Ao assumir o serviço, procurou 
seu “tablet”, assim como solicitou informações se alguém teria visto o aparelho 
deixado em cima da mesa. Inicialmente o declarante solicitou que o fato fosse 
constado no livro da guarda, pois acreditava que alguém tivesse guardado o 
aparelho. Aproximadamente 05 (cinco) dias após o desaparecimento do 
“tablet” o declarante informou o fato ao seu superior, além disso solicitou 
que fosse instaurado Inquérito Policial Militar. Disse que entrou em contato 
com todos os fiscais das equipes que tiraram serviço após a sua equipe, 
procurando saber se alguém tinha visto o “tablet”, no entanto todas as tenta-
tivas ocorreram sem êxito. No dia 04/01/2016, o declarante saiu em busca 
das imagens internas da referida guarita, contudo foi informado que as imagens 
ficavam arquivadas por um período de apenas 03 (três) dias. Recordou, sem 
ter certeza, que no dia seguinte após solicitar a abertura de procedimento para 
investigar o caso, o “tablet” apareceu na citada guarita, tendo sido encontrado 
dentro de um envelope, em um porta-documentos, na mesma mesa em que 
havia sido deixado. No dia em que o “tablet” fora encontrado foram solicitadas 
através de ofício as imagens registradas pelas câmeras do circuito interno da 
guarita. Disse que não fazia parte da equipe do aconselhado, mas que vez por 
outra o aconselhado fazia permuta do serviço, ocasião em que algumas delas 
coincidiu com a escala do declarante. Perguntado ao declarante se tinha 
conhecimento de que o aconselhado possuía algum problema de ordem psico-
lógica ou psiquiátrica, respondeu que era visível e perceptível o comporta-
mento de desordem mental do aconselhado, pois além do aconselhado 
demonstrar desequilíbrio psicológico, transparecia não ter controle sobre suas 
finanças pessoais. Percebeu que o aconselhado tinha “picos” de depressão e 
ansiedade. Informou que o aconselhado trabalhava regularmente, portando 
arma, e que não tinha o hábito de apresentar repouso e licença. Destacou que 
nunca teve nenhuma desavença com o aconselhado. Acrescentou que já havia 
esquecido seu “tablet” uma vez anterior a este fato ora apurado, mas que 
nessa vez recebeu seu “tablet” no dia seguinte. Durante o tempo em que 
esteve à disposição da SSPDS, nunca aconteceu nenhum fato semelhante a 
este. Afirmou que no que diz respeito ao suposto comportamento do acon-
selhado acometido supostamente por uma desordem psicológica, ratificou o 
fato de que tal comportamento se manifestava apenas à ansiedade e à depressão 
e nunca de forma agressiva. Afirmou que o aconselhado apesar de seu compor-
tamento, executava seu serviço a contento e que o aconselhado não manifes-
tava durante seu serviço problemas de esquecimento com relação a seus 
afazeres. Afirmou que todos os policiais que prestavam serviço na segurança 
da SSPDS, eram cientes de haver um sistema de videomonitoramento de 24h 
registrando todos os pormenores no decorrer do serviço e que inclusive havia 
uma câmera dentro da guarita onde foi achado o “tablet” de sua propriedade 
e que essa câmera possui “infravermelho”, capaz de registrar imagens mesmo 
sem luz. Informou que o conteúdo formatado no seu “tablet” era apenas um 
material de estudo e que possivelmente o aconselhado não tinha conhecimento 
técnico para executar a formatação de seu aparelho, acreditando que uma 
terceira pessoa o fez; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 156/158 
afirmou que tomou conhecimento pelo SD PM Furtunato do desaparecimento 
de seu “tablet” somente por ocasião do serviço do dia 02/01/2016, turno A, 
de 07h00min às 19h00min. Logo após tomar conhecimento do fato, realizou 
busca minuciosa, estando acompanhado do SD PM Furtunato.  Ratificou que 
se encontrava de serviço no dia em que o “tablet” foi reencontrado. Encon-
trava-se na companhia de outros dois policiais militares, quando ouviram um 
som de um alarme dentro da sala de trabalho. A policial militar feminina 
seguiu em direção de onde o som partia, quando visualizou um envelope 
amarelo, constatando que o aparelho se encontrava dentro do envelope. 
Imediatamente entraram em contato com o SD PM Furtunato, o qual compa-
receu e confirmou que se tratava do “tablet” de sua propriedade. Disse que 
o SD PM Furtunato constatou que o “tablet” tinha sido “resetado”, bem como 
percebeu a ausência do cartão de memória. Perguntado ao depoente a respeito 
da conduta profissional do aconselhado, a testemunha informou que atuou 
com o aconselhado por pouco tempo, porém o aconselhado demonstrou aos 
olhos do depoente ser um policial prestativo, comunicativo e disciplinado. 
Afirmou desconhecer informação de que o aconselhado era doente de alguma 
condição psiquiátrica que pudesse influenciar no seu desempenho profissional, 
sempre demonstrando prestar o seu serviço a contento; CONSIDERANDO 
que no termo da testemunha das fls. 166/168, esta disse que recordava que 
no dia do fato estava de serviço na guarita de entrada da SSPDS, onde há 
videomonitoramento, com câmeras internas e externas da Secretaria da Segu-
rança Pública. Lembrou que alguns dias depois, de serviço com a mesma 
equipe e logo após assumir o serviço, ouviu um som ou percebeu uma vibração 
de um alarme de um aparelho eletrônico. Ao começar a procurar de onde 
vinha o alarme, achou um embrulho, localizado em um porta-documentos 
embaixo de vários outros papéis, que inicialmente achava se tratar de um 
livro de protocolo. Informou que pegou tal objeto e entregou para um outro 
policial militar, dizendo que deveria ser o “tablet”, o referido policial militar 
abriu o embrulho e foi então que perceberam que se tratava de um “tablet”. 
Considerava o aconselhado como uma pessoa engraçada, normal e que não 
apresentava qualquer problema de natureza psiquiátrica. Afirmou não ter 
conhecimento de que o aconselhado tinha algum tipo de distúrbio psiquiátrico 
que pudesse comprometer o serviço para o qual estava escalado, porém tinha 
conhecimento de que o referido militar tinha problemas pessoais de ordem 
financeira; CONSIDERANDO que no termo da testemunha das fls. 169/171, 
esta confirmou que após alguns dias do fato, estavam de serviço na mesma 
composição com o SD PM Furtunato. Logo no início do serviço, por volta 
das 07h00min da manhã, encontrava-se na sala com outros dois policiais 
militares, não recordando se havia mais alguém. Ouviram um som de um 
aparelho eletrônico, em seguida a policial militar feminina da equipe dirigiu-se 
ao local de onde o som partia e percebeu um envelope, tendo tirado um 
“tablet” de dentro e entregou ao depoente. Perguntado à testemunha se o 
aconselhado apresentava algum problema psicológico, respondeu que achava 
o comportamento dele diferente de um comportamento de um policial, visto 
que era muito alegre, sendo notório a atenção excessiva que dava as pessoas, 
contudo não tinha conhecimento de que o aconselhado possuía à época qual-
quer distúrbio psicológico que afetasse seu desempenho profissional e que 
de maneira alguma esse comportamento comprometia a execução do serviço. 
Respondeu que o aconselhado sempre lhe noticiava que tinha problemas 
financeiros, inclusive recorda de ter sido feita uma cota para ajudá-lo; CONSI-
DERANDO o termo da testemunha das fls. 173/174, esta ratificou o termo 
prestado por ocasião do IPM, no qual afirmou estar na função de fiscal do 
31/12/2015 às 07h00min. Confirmou que o SD PM FURTUNATO lhe 
informou que havia esquecido na guarita central da SSPDS, seu aparelho 
“tablet”. Na ocasião, o SD PM Furtunato perguntou ao depoente se tinha 
visto o referido aparelho, tendo a testemunha confirmado que realmente o 
aparelho encontrava-se em cima do birô. O “tablet” permaneceu no mesmo 
local durante todo o serviço, tendo o SD PM Furtunato ficado de pegar o 
referido aparelho posteriormente. Recordou que quem lhe rendeu foi o acon-
selhado, após este ter substituído outro policial militar. Não se recordou de 
haver repassado a informação de que o “tablet” do SD PM Furtunato encon-
trava-se em cima da mesa da mencionada guarita. Perguntado à testemunha 
se o “tablet” foi entregue ao aconselhado, respondeu que não recordava, no 
entanto confirmou que o “tablet” permaneceu no local já informado. Ratificou 
que o aconselhado era uma pessoa agitada, eufórica e simpática, mas não 
demonstrava possuir problema de ordem psicológica ou psiquiátrica. Escla-
receu que só foi possível chegar até aconselhado, quanto aos fatos apurados, 
por meio das imagens registradas pelas câmeras de segurança, quando da 
devolução do referido aparelho; CONSIDERANDO no termo da testemunha 
das fls. 188/189, esta ratificou o termo prestado por ocasião do IPM, no qual 
disse estar de serviço no dia 01/01/2016, na função de fiscal na Guarda da 

                            

Fechar