DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
atual, ocorreu após um lapso temporal de mais de dois anos da data da ocor-
rência aqui investigada. Além do mais, não existe parecer emitido pela Coor-
denadoria de Perícia Médica - COPEM, a quem compete avaliar e julgar o 
estado de saúde dos servidores estaduais. A defesa alega que todas as teste-
munhas do presente processo afirmaram que o aconselhado não aparentava 
ser uma pessoa normal, no entanto, tal afirmação diverge da maioria dos 
depoimentos colhidos nos autos deste conselho de disciplina. O aconselhado 
nega as acusações sob a alegativa de que o tablet não havia sido registrado 
como objeto perdido, que não recebeu nenhum telefonema de Furtunato 
informando que havia esquecido o seu aparelho na guarita de segurança da 
SSPDS, bem como não recebeu nenhuma solicitação para guardar o mencio-
nado objeto. Informa que ao avistar o aparelho, pegou e o colocou dentro do 
seu colete, e em seguida deslocou-se até o alojamento. Afirma que o objeto 
permaneceu guardado dentro do seu armário, no alojamento, e que às 07 
horas do dia seguinte o deixou no mesmo local em que foi encontrado, contudo 
não constou a devida alteração em livro, por sofrer problema de perda de 
memória. Observa-se nas imagens constantes nos autos que em momento 
algum o aconselhado foi visto transitando com o tablet de maneira exposta, 
verifica-se que existia uma grande preocupação em não deixá-lo de forma 
visível, pois o aconselhado colocou o objeto dentro de um envelope e guardou 
por baixo do seu colete, agindo como se tivesse algum motivo para não exibir 
aquele aparelho. O aconselhado alega que ninguém lhe informou que o SD 
PM Furtunato havia esquecido o tablet em um dos cômodos da guarita de 
segurança, o que não exclui a sua responsabilidade ao assumir o serviço 
naquele dia, pois ao verificar a alteração em análise o graduado em questão 
poderia, por iniciativa própria, procurar informações com as equipes dos 
serviços anteriores a respeito do objeto encontrado. Naquele dia o SGT PM 
Brito, no anonimato, decidiu retirar o tablet daquela sala, sem avisar a quem 
quer que seja, e sem registrar a devida alteração em livro. Após 09 (nove) 
dias de ter sido deixado naquela guarita da SSPDS, o referido tablet reapareceu 
no mesmo local, somente sendo possível a identificação do autor daquela 
ação por meio das imagens capturadas pelas câmeras internas do circuito de 
segurança, sem as quais, provavelmente nunca se chegaria a nenhum respon-
sável, de acordo com a versão do [...] (fls. 173/174). A arguição de que a 
doença acometida pelo aconselhado o levava a perder a noção temporal, não 
restou comprovada nos autos, tendo em vista que nenhuma testemunha 
confirmou tal situação, muito ao contrário, afirmaram que o serviço prestado 
pelo SGT PM Brito era a contento. Além do mais, não existe nos autos relatos 
de que o serviço era abandonado pelo aconselhado antes do término, ou que 
comparecia ao trabalho nos dias de folga, ou outras situações que confir-
massem a falta de orientação relativa ao tempo alegada pela defesa. Causa 
estranheza o fato de o tablet ter sido formatado, pois segundo o SD PM 
Furtunato, quando o objeto foi reencontrado todos os arquivos que possuía 
haviam sido apagados (fls. 186/187), além disso, o aparelho estava programado 
para acionar o alarme por volta das 07:00 horas, de acordo com as versões 
da [...] (fls. 166/168) e do [...] (fls. 169/171), policiais que reencontraram o 
tablet, depois de ser ativado, automaticamente, o sinal sonoro. O SD PM 
Furtunato disse que o seu aparelho nunca esteve programado para acionar 
alarme naquele horário. Os arquivos apagados e o acionamento do alarme 
são observações que nos levam a crer que todos esses acontecimentos foram 
racionalmente planejados. O aconselhado alegando sofrer perda de memória 
nada esclareceu sobre esses fatos. Contudo, as provas colhidas no presente 
conselho são insuficientes para acusar que o aconselhado tenha formatado e 
subtraído o cartão de memória do aparelho, tendo em vista que outra equipe 
de serviço teve contato com o objeto em questão anterior a sua escala. Quanto 
ao acionamento do alarme, este conselho entende que foi uma forma plane-
jada para chamar atenção de que o tablet havia sido reposto no mesmo local 
deixado naquela guarita. A versão apresentada pelo aconselhado de que a 
sua intenção era guardar o tablet, não condiz com o que restou comprovado, 
considerando que o objeto somente reapareceu 09 (nove) dias após, justamente 
depois de ter sido levado ao conhecimento dos superiores dos envolvidos a 
informação do extravio do instrumento de multimídia. O aconselhado nega 
também ter passado por qualquer dificuldade de ordem financeira, pois à 
época dos fatos, disse que ganhava cerca de [...], além de possuir vários outros 
bens oriundos de herança, versão esta também divergente das provas teste-
munhais colhidas, visto que os colegas de trabalho do SGT PM Brito, afir-
maram ter conhecimento dos problemas financeiros enfrentados pelo mesmo, 
e que por várias vezes tiveram que arrecadar uma cota no posto de serviço, 
a fim de abastecer o veículo que o aconselhado utilizava para ir trabalhar. 
Muito embora este conselho tenha concluído que a real intenção do SGT PM 
Brito era subtrair o tablet, compreende estar totalmente a seu favor a questão 
da devolução do objeto, que foi realizada de forma espontânea, mesmo que 
o aconselhado não tenha assumido a autoria da transgressão ora apurada, e 
que tenha devolvido o aparelho por medo das sequelas daquela conduta, ação 
esta que ao ver da comissão, pode ser, por analogia, classificada como arre-
pendimento posterior. O arrependimento posterior é uma causa geral de 
redução da pena que acontece após a realização do ilícito, nos casos em que 
o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, e o autor tenha 
reparado o dano ou restituído a coisa até o recebimento da denúncia. Vale 
salientar que o inquérito policial militar somente foi instaurado mediante a 
Portaria nº 01/2016-IPM/CPCHOQUE, datada de 22 de fevereiro de 2016, 
no mês seguinte da devolução do equipamento. Ora, se no âmbito criminal 
o arrependimento posterior é reconhecido como uma atenuante da pena, este 
conselho entende, que por analogia, o referido instituto pode ser aplicado na 
seara administrativa, vejamos a seguinte norma do Código Penal: ‘Art. 16 
- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado 
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por 
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços’. […] Desta 
forma, o 2º Conselho Militar Permanente de Disciplina, por unanimidade de 
seus membros, firmou a convicção de que as transgressões disciplinares 
praticadas pelo aconselhado ocorreram com evidente violação dos valores e 
deveres militares, entretanto sugere a aplicação de uma sanção diversa da 
demissão, tendo em vista que de forma voluntária o aconselhado devolveu o 
referido aparelho eletrônico de propriedade do SD PM Furtunato, o que a 
nosso ver demonstra total arrependimento. Além do mais, o SGT PM Brito 
possui uma exemplar conduta profissional nos seus 24 (vinte e quatro) anos, 
aproximadamente, de serviços prestados à PMCE, verificada em seus assen-
tamentos funcionais, inclusive, atualmente, encontra-se no comportamento 
EXCELENTE, situação esta que exige no mínimo 10 (dez) anos sem ser 
submetido a nenhuma reprimenda disciplinar, nem mesmo a mais branda de 
todas, a advertência. Relevante destacar que este conselho concordou com a 
defesa quanto a desordem mental verificada no auto de qualificação e inter-
rogatório do aconselhado, ocasião em que o SGT PM Brito constantemente 
saiu do foco da presente investigação, passando insistentemente a relatar 
fatos negativos que marcaram a sua vida profissional, ocorridos no início de 
sua carreira, em um evento chamado ‘batismo’, quando foi classificado no 
BPCHOQUE. Esta comissão, bem como a defesa por diversas vezes tiveram 
que intervir durante o interrogatório, no sentido de procurar fazer com o 
aconselhado direcionasse a sua concentração para os fatos apurados no presente 
processo [...]”. Por fim, a comissão processante decidiu por unanimidade de 
votos de seus membros de que o aconselhado é culpado das acusações cons-
tantes na Portaria, mas não está incapacitado a permanecer na ativa da Corpo-
ração, sugerindo sanção disciplinar diversa da demissão, conforme motivação 
exarada no Relatório; CONSIDERANDO que se encontram nas fls. 54/68 
fotos de eventos filmados pela câmera interna da guarita central, em que se 
mostra o momento em que o aconselhado teria devolvido o “tablet”, entre 
04h24min e 04h52min do dia 09/01/2016, bem como o momento em que o 
aparelho foi achado no porta-documentos por policiais militares de serviço, 
no dia 10/01/2016, entre 07h38min e 07h40min; CONSIDERANDO que no 
Relatório do IPM (fls. 77/82) que apurou os fatos, o encarregado concluiu 
por indícios de cometimento de crime militar, fundamentando que “não há 
como desconsiderar a relação existente entre o posicionamento de um enve-
lope amarelo com conteúdo volumoso pelo 1º SGT PM Brito em um ‘porta-
-documentos’ e o reaparecimento do aparelho tablet Samsung TAB IV no 
mesmo local”; CONSIDERANDO que nas fls. 101/104, por ocasião da Defesa 
Prévia, o defensor do aconselhado requereu juntada de Laudo de Exame 
Pisquiátrico, o qual estava datado 16/08/2016, com diagnóstico CID 10: F20.0 
e F29; CONSIDERANDO que nas fls. 108, a defesa apresentou requerimento 
de Incidente de Insanidade Mental, no qual alegou que o aconselhado é 
“portador de esquizofrenia paranoide (grave e crônica), CID 10 – F20, F29”, 
o que precisava ser apurado a fim de se verificar a capacidade de discernimento 
do aconselhado acerca de sua conduta; CONSIDERANDO que em sequência 
a comissão processante emitiu o Despacho nº 8252/2016 (fls. 112/113), no 
qual reconheceu a preliminar de instauração de Incidente de Insanidade 
Mental; CONSIDERANDO que nas fls. 119/121 consta o histórico de Licenças 
para Tratamento de Saúde (LTS) do aconselhado, atualizado até o dia 
06/09/2016, na qual se verifica uma LTS com diagnóstico F20.0, de 60 dias, 
com a licença datada de 16/08/2016, iniciada em data posterior aos fatos 
apurados; CONSIDERANDO que nas fls. 144/145, encontra-se Despacho 
do Controlador Geral de Disciplina, datado de 28/02/2018, no qual, após 
analisar as razões do pedido e toda documentação acostada (em autos apar-
tados) - sobretudo cópias de atestados médicos, verificou-se que embora 
houvesse confirmação do diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 
F20), não havia relatos de que o aconselhado estivesse impedido de gerir atos 
da vida civil, sequer demonstrava incapacidade de discernimento, e que, 
diversamente, o aconselhado demonstrava completo entendimento da reali-
dade, pensamento orientado e capacidade de posicionar-se diante do ilícito. 
Pontuou-se também que a comissão processante assentou pelo indeferimento 
do pleito, remetendo os autos principais e apartados para deliberação da 
autoridade instauradora. Destacou que em consulta ao site do Tribunal de 
Justiça do Estado do Ceará, verificou-se a tramitação da Ação Penal nº 
0032273-31.2016.8.06.0001, perante a Vara Militar da Comarca de Fortaleza, 
em que constava a autuação em apartado de Incidente de Insanidade Mental 
em favor do réu, protocolizado sob o nº 0043098-97.2016.8.06.0001, aguar-
dando perícia médica junto ao Instituto Psiquiátrico Gov. Stênio Gomes. 
Além disso, não constava nenhum registro de processo de interdição junto 
às Varas de Família da comarca de Fortaleza. Por fim, após devida motivação, 
indeferiu a instauração de Incidente de Insanidade Mental do aconselhado 
por não haver indícios ou dúvida razoável de que o servidor seja “alienado 
mental” ou tenha capacidade mental diminuída, sendo plenamente capaz de 
responder disciplinarmente; CONSIDERANDO que nas fls. 159, houve 
juntada requerida pela Defesa de atestado médico assinado por um médico 
psiquiatra, com diagnóstico CID 10 F20, referente ao aconselhado, tendo 
como quesito “tempo estimado de recuperação” a resposta “incapaz labora-
tivamente em caráter definitivo”; CONSIDERANDO que consta ainda nas 
fls. 160 atestado em que a psicóloga subscritora sugere ser “aconselhável” 
que o policial militar acusado permaneça afastado das atividades laborativas, 
bem como consta um receituário assinado por um médico psiquiatra; CONSI-
DERANDO que consta nas fls. 162/163 juntada requerida pela defesa de 
Decisão, datada de 20/07/2017, oriunda da Vara Única da Justiça Militar do 
Estado do Ceará, referente ao processo protocolizado sob o nº 0032273-
31.2016.8.06.0001, em desfavor do 1º SGT PM Francisco José de Brito 
Santos, acusado da autoria de furto simples, crime previsto no art. 240 do 
Código Penal Militar. Nesta decisão, a Juíza de Direito instaurou o Incidente 
de Insanidade Mental do acusado, suspendendo o processo e determinando 
oficiar o Instituto Psiquiátrico Stênio Gomes para agendar data a fim de 
realizar o exame pericial; CONSIDERANDO que em consulta ao e-Saj, o 
processo protocolizado sob o nº 0032273-31.2016.8.06.0001 consta como 
suspenso, na Auditoria Militar do Estado do Ceará, tendo como última movi-
mentação a data de 25/11/2019, no qual se lê na expedição de Ato Ordinatório 

                            

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