DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
o seguinte: “Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 da 
Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no DJE em 10/01/2019, prati-
quei o ato processual abaixo: Diante de novo agendamento de perícia psiqui-
átrica no incidente de insanidade mental de nº 0043098-97.2017.8.06.0001 
(apenso a estes fólios), designada para a data de 13/05/2020 às 13h00min, 
os presentes autos deverão permanecer suspensos”; CONSIDERANDO que 
não constam nos autos documentação proveniente da COPEM ou da PMCE 
declarando incapacidade do aconselhado para atividades laborativas;  CONSI-
DERANDO que os testemunhos corroboram no sentido de que o aconselhado 
prestava o serviço a contento, contando inclusive com a estima dos colegas 
de trabalho; CONSIDERANDO que, dessa forma, embora se reconheça o 
tratamento do problema de saúde do aconselhado, as provas até então acos-
tadas não foram suficientes para declarar que este não tinha grau de discer-
nimento, como alegado pela defesa, a tornar inimputável sua conduta, bem 
como a impedi-lo de ser sancionado disciplinarmente; CONSIDERANDO 
que o sobrestamento do presente feito, requerido pela defesa, não se justifica, 
notadamente pelas razões já expressas no indeferimento do Incidente de 
Insanidade Mental, respeitando-se assim a independência das instâncias; 
CONSIDERANDO que, nesse sentido, as provas documentais e testemunhais, 
bem como o interrogatório do aconselhado são suficientes para atribuir ao 
aconselhado que este se apropriou indevidamente do aparelho “tablet” do SD 
PM Furtunato, contudo o devolveu espontaneamente, inclusive programando 
alarme e deixando o aparelho em local de fácil acesso para ser achado; CONSI-
DERANDO por outro lado que pelos termos prestados é inverossímil que o 
aconselhado, mesmo sem saber inicialmente quem era o proprietário do 
“tablet” por não tê-lo recebido como alteração de serviço anterior, tenha 
tomado posse do aparelho e não tenha constado a alteração em livro por 
esquecimento. Destaca-se ainda que os colegas de trabalho elogiaram a 
conduta profissional do aconselhado, nada mencionando acerca de “perdas 
de memória” durante os serviços prestados por este durante o período em 
que trabalhou naquele local; CONSIDERANDO que embora o aconselhado 
tenha negado que estivesse passando por dificuldades financeiras, as provas 
testemunhais convergem para esta situação, narrando inclusive que houve 
oportunidades de doações por cota para ajudar o aconselhado a abastecer de 
combustível seu veículo quando saía de serviço; CONSIDERANDO que, 
conforme previsão dos incs. I e II do §1º do art. 12 da Lei nº 13.407/2003, 
as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões 
contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da mesma Lei, inclu-
sive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além de todas 
as ações ou omissões não especificadas no referido art. 13, mas que também 
violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que o Código Penal 
Militar prevê para o crime de furto simples a seguinte atenuação: “Art. 240. 
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis 
anos. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa 
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la 
de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se 
pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto 
salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente 
aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu 
dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal”. (grifou-se); 
CONSIDERANDO que em consulta ao e-Saj, o processo protocolizado sob 
o nº 0032273-31.2016.8.06.0001 teve a respectiva Denúncia oferecida em 
28/11/2016, tendo sido o “tablet” devolvido ao dono em 10/01/2016, ou seja, 
em data anterior à instauração da referida ação penal; CONSIDERANDO 
que conforme o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o 
Resumo de Assentamentos do aconselhado (fls. 136/138), em que se verifica 
que este foi incluído na PMCE em 19/12/1994, com mais de com mais de 26 
(vinte e seis) anos de serviço, contando com 07 (sete) elogios, sem registro 
de punições disciplinares, estando no comportamento EXCELENTE; CONSI-
DERANDO que, outrossim, diante do que fora demonstrado acima, o militar 
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante 
o disposto no Art. 3º, inc. III, da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que 
“apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular”, e 
“omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados 
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos” são condutas transgressivas 
classificadas como graves, conforme previsão do incs. XIV e XXXVIII, do 
art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que se comprovou de 
forma contundente que o aconselhado apropriou-se indevidamente do aparelho 
“tablet” do SD PM Furtunato, não tendo registrado em livro próprio o referido 
achado. A versão apresentada de que o aconselhado teve a intenção de devolver 
o referido aparelho sem o dolo de se apropriar não encontra fundamentação 
diante das provas nos autos, uma vez que os colegas de serviço nada mencio-
naram acerca de “perdas de memória” por ocasião de serviços em que o 
aconselhado estava escalado, ao contrário disso, elogiaram sua conduta profis-
sional. Reitera-se que até o tempo dos fatos não havia histórico de Licenças 
para Tratamentos de Saúde apresentados pelo aconselhado que fossem rela-
cionados a problemas de saúde mental, o que demonstra que este tinha total 
capacidade de discernimento. Desssa forma, ainda que já possuísse algum 
grau da sua alegada condição, esta não afetava negativamente o seu dia a dia 
profissional; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta 
Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia 
Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação 
das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o 
advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in 
verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de 
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que 
impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais 
não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina cons-
titucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o 
exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais 
haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que 
aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, 
da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade 
daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor 
Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento 
acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No 
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém 
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda 
da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão 
albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, 
‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas 
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, 
inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para 
exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos 
da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não impli-
carem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais 
que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, 
sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o 
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma 
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disci-
plinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua 
liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, 
propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como 
sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto 
à ressalva consignada nesta manifestação (…)”; RESOLVE: a) Acatar o 
Relatório Final da comissão processante (fls. 266/288), e punir com Perma-
nência Disciplinar o militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO JOSÉ DE 
BRITO SANTOS – M.F. nº 110.188-1-5, por ter, quando de serviço na 
função de fiscal de dia da segurança orgânica da SSPDS (no dia 31/12/2015 
para o dia 01/01/2016), apropriado-se indevidamente do aparelho “tablet” 
achado, de propriedade do SD PM Antônio Furtunato Viana de Freitas, e 
omitido a informação do referido achado em livro próprio, mesmo tendo 
devolvido tal objeto de forma espontânea a posteriori, de acordo com o inc. 
III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares 
previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade) e XI 
(honestidade) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos 
incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão 
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o 
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas  jurídicas e das 
disposições deste Código) e VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas 
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis  e  as  ordens legais 
das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados) do art. 8º, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as 
ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) 
e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas 
que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. XIV 
(apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular) e 
XXXVIII (omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, 
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos), com atenuantes dos incs. 
I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, V e VI do art. 36, ingressando 
no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei 
nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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