DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18868654-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 016/2019,
publicada no DOE CE nº 014, de 18 de janeiro de 2019 em face do militar
estadual, CB PM ALYSSON FERNANDES ROSENO, em razão de haver
sido deferido em seu desfavor, a aplicação de medida protetiva de urgência,
prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme noticiou o
ofício nº 603/2018, datado de 15/10/2018, oriundo do Comando da
1ªCIA/10ºBPM, que encaminhou documentação proveniente da 2ª Vara da
Comarca de Iguatu/CE, por suposta prática de crime de lesão corporal contra
a Srª Raimunda Jorgiana Alves de Oliveira, conforme Processo nº 0003736-
75.2018.8.06.0091; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória
o sindicado foi devidamente citado (fls. 16/17) e apresentou Defesa Prévia
às fls. 18/42, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas,
ouvidas às fls. 53, fls. 54 e fls. 55. Demais disso, a Autoridade Sindicante
oitivou 01 (uma) testemunha – suposta vítima (fls. 51/52). Posteriormente,
o acusado foi interrogado (fls. 60/61) e abriu-se prazo para apresentação da
Defesa Final (fls. 62); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de
Defesa Prévia (fls. 18/42), a defesa, em apertada síntese, requereu de pronto
a extinção do feito. Nesse sentido, arguiu que a denunciante havia solicitado
o levantamento (retirada) das medidas protetivas impostas ao sindicado, para
tanto, embasou o pleito com fundamento no art. 10 da I.N nº 009/2017 da
CGD. Ademais enalteceu a conduta profissional do sindicado. Por fim, soli-
citou o acolhimento da preliminar alegada (art. 10 da I.N nº 009/2017) e o
consequente arquivamento da presente sindicância e acaso não acolhido o
pedido, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito por ocasião
das razões finais. Entretanto, a autoridade sindicante, considerou que tal
preliminar, naquele momento processual, não deveria prosperar, pois na seara
administrativa, ainda não havia elementos suficientes para que fosse sugerido
o arquivamento antecipado do feito. Demais disso, ressaltou que, o fato da
desistência da interessada em prosseguir na ação junto ao Poder Judiciário,
per si, não acarretaria repercussão na esfera administrativa, tendo em vista a
independência das esferas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede
de Razões Finais (fls. 63/74), a defesa, em síntese, argumentou que a versão
apresentada inicialmente pela denunciante por meio de Boletim de Ocorrência
não restou comprovada. Ressaltou trechos dos depoimentos da denunciante,
do sindicado e das testemunhas, bem como observou que no âmbito do Poder
Judiciário, o processo instaurado, pelos mesmos fatos, fora extinto, após
desistência da suposta vítima, haja vista retratação da sua parte. Demais disso,
enalteceu a conduta pessoal e profissional do militar, além de pontuar que
não existe nos autos prova inequívoca e suficiente para qualquer sanção. Por
fim, requereu que a Autoridade Julgadora se abstivesse de aplicar qualquer
penalidade ao sindicado, arquivando a sindicância em epígrafe, uma vez que
o militar não teria infringido nenhum preceito da Lei nº 13.407, de 21 de
novembro de 2003; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Alysson
Fernandes Roseno (fls. 60/61), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE não
são verdadeira as acusações contra a pessoa do interrogado; Que o interrogado
mantém um relacionamento com a pessoa de JORGIANA por mais de três
anos, tendo casado-se com a mesma; (…) Que não ocorreu qualquer agressão
a pessoa de JORGIANA; (…) Que acredita que JORGIANA prestou o boletim
de ocorrência temendo o fim do relacionamento; Que contra o interrogado
foi deferida meditas protetivas; Que posteriormente JORGIANA procurou à
Delegacia de Polícia pedindo para retirar a denúncia contra o interrogado;
Que cerca de 04 dias depois reataram o relacionamento, pois o interrogado
a perdoo; Que está em pleno relacionamento com a mesma; Que a medida
protetiva foi arquivado por desinteresse da parte. […]”; CONSIDERANDO
que de modo geral, o sindicado negou veementemente as acusações constantes
da Portaria Instauradora. Esclareceu que a denunciante em razão de uma
discussão de casal, temendo o fim do relacionamento, havia noticiado suposta
agressão, entretanto, posteriormente se retratou da imputação junto aos órgãos
competentes; CONSIDERANDO o depoimento da denunciante, de modo
similar, esta declarou, in verbis, que: “(…) a declarante nega que tenha sido
agredida com tapas no rosto; Que não é verdade que Alysson tenha apontado
arma em sua direção; Que quando prestou um boletim de ocorrência na
Delegacia estava bastante nervosa e no calor do momento falou coisa que
não haviam ocorridos; Que na realidade estava com medo de perder seu
marido; Que errou ao declarar que tinha sido ameaçada ou agredida por seu
marido; Que foi deferida medida protetiva em seu favor, entretanto retornou
o relacionamento 05 (cinco) dias após o fato; Que atualmente estão vivendo
em plena harmonia; Que posteriormente a declarante procurou a Delegacia
da Mulher para retirar a queixa que havia feito contra seu marido; Que a
medida protetiva foi arquivada por interessa da declarante; Que não houve
qualquer briga entre a declarante e seu marido após esse episódio. Dada a
palavra a defesa esta indagou que Alysson é uma pessoa calma, trabalhadora
e uma excelente pessoa; Que a declarante não deseja que este processo
continue, pois está em paz em seu relacionamento (…)”; CONSIDERANDO
que as testemunhas arroladas pela defesa, não presenciaram os fatos sob
apuração, tomando conhecimento do ocorrido através do próprio sindicado,
no entanto, enalteceram a boa conduta pessoal e profissional do sindicado;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
118/2019, às fls. 78/86, no qual, enfrentando os argumentos apresentados
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante
do exposto, CONCLUO que o Sindicado não é culpado das acusações que
lhe foram imputadas, tendo em vista que não há provas suficientes para que
se possa imputar quaisquer responsabilidades administrativo-discplinar ao
mesmo, sendo de PARECER favorável pelo arquivamento do feito […]”;
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente
pelo então Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 5808/2019
(fl. 89), no qual deixou registrado que: “4. Em análise ao coligido nos autos,
verifica-se que o Sindicante concluiu que não existem provas suficientes nos
autos que indicam que o Sindicado cometeu transgressão disciplinar, sugerindo
o arquivamento do feito (fls. 86). 5. Por certo, os fatos são devidos a suposta
violência doméstica praticada pelo Sindicado em face de sua esposa, como
bem pontuou o Sindicante em seu relatório (fls. 78), resultando na medida
protetiva de nº 000373675.2018.8.06, que foi extinta sem julgamento de
mérito por sentença (fls. 39/40). Ademais, com esteio no termo de depoimento
prestado nesta CGD pela Sra. Raimunda Jorgiana Alves de Oliveira, que nega
que tenha sido agredida pelo Sindicado (fls. 51/52). Também, não existe
investigação criminal a tratar do referido fato. Portanto, fragilizado está o
conjunto probatório presente nos autos. 5. De acordo com o art. 19, III, do
Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato
não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não
existirem provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em
questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos
fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM”,
cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através
do Despacho nº 6573/2019 (fls. 90); CONSIDERANDO que não há teste-
munhas presenciais das supostas ameaças e/ou agressões físico-verbais, assim
como não dormita nos presentes autos, prova pericial (exame de corpo de
delito) que ateste a materialidade delitiva referente à suposta agressão sofrida
pela denunciante; CONSIDERANDO que inobstante repousar nos autos,
requerimento da ofendida para concessão de medida protetiva de urgência
(nº 314-145/2018, registrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Iguatu/
CE), assim como decisão judicial oriunda da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/
CE (processo nº 0003736-75.2018.8.06.0091), deferindo medidas protetivas
em face da denunciante (fls. 05/08), além do registro do B.O nº 314-266/2018
– Delegacia de Defesa da Mulher de Iguatu/CE (fls. 24/25), por suposta
prática de injúria, em desfavor do sindicado, verifica-se em sentido oposto,
sentença datada de 07/11/2018, proveniente do mesmo Juízo, extinguindo o
feito (processo nº 0003736-75.2018.8.06.0091) sem julgamento de mérito,
revogando as medidas protetivas anteriormente concedidas, haja vista a
ausência de interesse de agir/desistência da requerente (fls. 39/40); CONSI-
DERANDO que confrotando as declarações do casal, verifica-se desavenças
próprias e rotineiras de uma convivência conjugal; CONSIDERANDO que
o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma
situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não
de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSI-
DERANDO que no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em
termos sociais, especialmente após o apaziguamento dos ânimos e reconci-
liação do casal, conforme se depreende das declarações constantes às fls.
51/52 e fls. 60/61; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é
prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que no processo
acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da
liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim,
não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o
julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que convém ressaltar,
diante dessa realidade, que o ocorrido habita em querelas rotineiras decorrentes
das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes
fólios elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado de sua
condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado;
CONSIDERANDO que a materialidade e autoria não restaram demonstradas.
É cediço que, nos chamados delitos clandestinos, a palavra da vítima assume
especial relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas
oculares do fato, ocorre que tal premissa não é absoluta, devendo a versão
apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos
constantes dos autos, sendo assim plausível e coerente. In casu, a suposta
ofendida, apesar de haver noticiado fato injurioso (agressões verbal e física)
contra o sindicado por meio de Boletim de Ocorrência, em sede de sindicância,
quando indagada sobre os mesmos eventos, afirmou não serem verdadeiros,
caracterizando assim, inconsistência, descrédito e parcialidade nas versões
apresentadas. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o
sindicado paraticou a conduta descrita na Exordial; CONSIDERANDO que
o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a
aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que rema-
nescem apenas versões divergentes, não ratificadas em sede de contraditório,
associado a ausência de outros elementos probantes, mormente após a retra-
tação da própria denunciante, que negou o ocorrido, seja na esfera judicial,
seja nos autos desta sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDE-
RANDO a ficha funcional do CB PM Alysson, sito às fls. 76/77, o qual conta
com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, 9 (nove) elogios por bons
serviços prestados, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 78/86, e
absolver o policial militar CB PM ALYSSON FERNANDES ROSENO
– M.F. nº 587.238-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindi-
cância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
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