DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
85
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº153/2021 - O SINDICANTE FRANCISCO EDVAR
MENDES NASCIMENTO - 2º TEN PM RR, da Célula Regional de Disciplina
do Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR.CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 221/2019-
CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 083, datado de
06/05/2019; CONSIDERANDO que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa
Nº 12/2020, publicada no D. O. E. Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº190551461-9,
em desfavor do CB PM Nº 23.140 JOÃO LUIZ MELO SANTIAGO, M.F.
Nº 302.705-1-7, o qual, em tese, no mês de junho de 2019, segundo denúncia
do Advogado Dr. José Crisóstomo Barroso Ibiapina, OAB/CE Nº 27.041,
o referido policial militar teria tirado fotos em duas ocasiões do carro em
que o denunciante se locomovia, quando este estava exercendo as suas prer-
rogativas de advogado; CONSIDERANDO que o CB PM Santiago no dia
14/06/2019, por volta das 11:40min, quando estava de serviço, no Distrito de
Caracará, Zona Rural do Município de Sobral-CE, teria praticado abuso de
autoridade, adentrando na residência da família do denunciante, sem permissão
do responsável ou mediante autorização judicial e ainda tirado algumas fotos
do interior da residência; CONSIDERANDO que o denunciante registrou os
fatos no Boletim de Ocorrência N° 553-5023/2019, na Delegacia Regional de
Sobral/CE; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º,
incisos: IV, V e X, e viola os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos:
II, IV, VIII, XII, XV, XVIII, XXIII, XXV e XXIX; caracterizando transgres-
sões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incisos: I e II,
§ 2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, incisos: XXXI e XXXIV, c/c com § 2º, inciso
XVIII e LIII, tudo da Lei Nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o despacho
do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito
disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas
ao policial militar: CB PM Nº 23.140 JOÃO LUIZ MELO SANTIAGO,
M.F. Nº 302.705-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado e/ou Defensor
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobra/CE, 26 de março de 2021.
Francisco Edvar Mendes Nascimento - 2º TEN PM RR
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº176/2021 - O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE
CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-
CGD, publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que
preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada
no DOE nº 186, 03/10/2017; CONSIDERANDO a investigação preliminar
sob SISPROC Nº 2006111315, instaurada para apurar o constante na docu-
mentação enviada pela Poder Judiciário/1º Juizado da Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher/Comarca de Fortaleza, noticiando concessão de
medidas protetivas em desfavor do TEN-CEL QOPM DALVINO PORTELA
MAGALHÃES JÚNIOR – MF: 091.343-1-X, em razão da suposta prática dos
crimes de difamação e violência doméstica, perpetradas, em tese, contra sua
companheira de iniciais W.V.F; CONSIDERANDO que nas informações acos-
tadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho
nº 3890/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar-CODIM/
CGD, fls. 64/67, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa
em desfavor do TEN-CEL QOPM DALVINO PORTELA MAGALHÃES
JÚNIOR – MF: 091.343-1-X; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO,
finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, incisos IV, IX, X e violam os deveres consubstanciados
no Art. 8º, inciso II, XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, inciso XXX,
XXXII, e § 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindicância Administrativa e baixar
a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao TEN-CEL QOPM
DALVINO PORTELA MAGALHÃES JÚNIOR – MF: 091.343-1-X; II)
Cientificar o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto
nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGIS-
TRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO– CGD, em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº179/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 184671515, tratando-se de investigação preliminar instaurada a partir do
Ofício nº 623/2018, datado de 13/06/2018, da lavra do Diretor do Presídio
Militar – PMCE, comunicando o recolhimento do 2º SGT PM 18.601 OZIEL
PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4, no dia 13/06/2018, por força do
Mandado de Prisão Preventiva exarado pelo Juízo da Vara Única da Justiça
Militar do Ceará, em razão do cometimento dos crimes previstos no art. 242,
§2º, I, II c/c art. 79, “caput”, ambos do CPM e art. 288, “caput”, do CPB, de
acordo com o processo nº 0131164-19.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO a
documentação em mídia oriunda do Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas – GAECO/MPCE, que versa sobre o oferecimento
de DENÚNCIA em desfavor do 1º SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO
SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA
ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA
SILVA – MF: 125.686-1-4, por infração ao art. 242, §2º, incisos I e II do
Código Penal Militar e art. 288, parágrafo único do Código Penal Brasileiro
(art. 9º, inciso II, letra “b” do Código Penal Militar (Lei 13.491/2017), ambos
c/c o art. 79, do Código Penal Militar, no bojo do processo criminal suso refe-
rido; CONSIDERANDO que nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério
Público, em data de 22 de junho de 2016, aproximadamente às 10h30min,
os policiais militares JEOVANE, GLAYDSON e OZIEL, previamente ajus-
tados com um civil também denunciado no juízo criminal, mediante grave
ameaça e com emprego de arma de fogo, utilizando-se os três primeiros da
função de policiais militares, sem autorização judicial, adentraram forçada-
mente na casa de outra pessoa, local onde também residem seus familiares,
situada na Rua Fernando Augusto, Bairro Bom Jardim, nesta Capital, para em
seguida subtrair uma motocicleta pertencente ao último, o que fizeram com a
intenção de lucrarem com a venda da motocicleta, havendo indícios de que
teria sido oferecida a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
para os denunciados JEOVANE, GLAYDSON e OZIEL, cometerem a ação
ilícita, valendo salientar que além da motocicleta, foram subtraídos frascos
de perfumes e um celular de uma mulher que estava na residência, indicando,
assim, possível atuação dos militares através de uma associação criminosa
com o fim específico de cometer crimes; CONSIDERANDO que a apuração
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
policiais militares acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Parecer/COGTAC nº 779/2019, acrescentado de relatório complementar
e ratificado pelo Despacho de Orientação nº 1218/2020, da lavra do Orien-
tador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº
8691/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de
instauração de Processo Regular apenas em desfavor do 2º SGT PM 18.601
OZIEL PONTES DA SILVA – MF: 125.686-1-4; CONSIDERANDO que
além do militar indicado pela COGTAC também se verifica participação do
1º SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – MF: 104.543-1-X
e 1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para abertura de
procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob
o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada
pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos
militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de
28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina,
Fechar