DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de
cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI; violam os
Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII,
XX, XXIX e XXXIII caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art.
12, § 1º, I e II, § 2º, II e III c/c art. 13, § 1º, II, XIII, XIV, XVII, XIX, XXI e
XXXII e §2º, XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos
POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 14.893 GLAYDSON EDUARDO
SARAIVA – MF: 104.543-1-X, 1º SGT PM 15.840 JEOVANE MOREIRA
ARAÚJO – MF: 107.159-1-1 e 2º SGT PM 18.601 OZIEL PONTES DA
SILVA – MF: 125.686-1-4; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelo: TEN CEL QOPM
MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. 117.016-
1-2 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA
COSTA, M.F. 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito;
III) Cientificar os acusados e/ou seu Defensores de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.
4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
– CGD, em Fortaleza/CE, 13 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº180/2021 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I,
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO
o que consta nos autos do SISPROC nº 2009442576, no qual consta cópia
da decisão de recebimento da denúncia-crime oferecida pelo Ministério
Público Estadual em desfavor dos Delegados de Polícia Civil LUCIANO
BARRETO COUTINHO BENEVIDES e ABELARDO CORREIA LIMA,
imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 158, §1º, c/c os artigos
69 e 71, todos do Código Penal, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Tauá, nos autos do processo nº 5790-45.2010.8.06.0170/0;
CONSIDERANDO que, nos termos da peça acusatória, entre abril de 2001
e meses seguintes, na cidade de Tauá, o Delegado de Polícia Civil Luciano
Barreto Coutinho teria constrangido a pessoa de Océlio Rodrigues de Loiola,
com o auxílio de terceiros, por meio de grave ameaça, com o intuito de obter
para si e para outrem vantagem econômica indevida, a fazer alguma coisa;
CONSIDERANDO que, conforme denunciado pelo Ministério Público, o
Delegado de Polícia Civil Abelardo Correia Lima teria incidido na mesma
conduta, contando também com a ajuda de terceiros, a partir do ano 2004,
aproximadamente, em relação a pessoa de Julião de Sousa Filho; CONSIDE-
RANDO que consta da denúncia que o Senhor Océlio Rodrigues de Loiola,
à época proprietário do bar “Canto Leste”, teria sido convidado pelo policial
civil “Gerardo Neto”, mais conhecido como “Capitão”, para comparecer à
delegacia e conversar com o Delegado de Polícia Civil Luciano Barreto
Coutinho, o qual teria cobrado o pagamento da quantia de R$ 20,00 (vinte
reais) para a realização das serestas no estabelecimento comercial; CONSI-
DERANDO que, todas as segundas-feiras, uma pessoa que trabalhava na
Delegacia de Polícia de Tauá naquela época, chamada “Diassis”, recolhia a
quantia estabelecida, totalizando o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais);
CONSIDERANDO que se extrai da denúncia que, no dia 1º de fevereiro
de 2003, o ponto comercial “Canto Leste” foi transferido para a pessoa
de Francisco Pinheiro de Oliveira, o qual teria continuado a pagar a cada
segunda-feira a mesma quantia, direcionada à Delegacia de Tauá, chegando
a pagar em outras épocas até R$ 30,00 (trinta reais) semanalmente; CONSI-
DERANDO que o Senhor Océlio Rodrigues de Loiola, durante o período em
que se transferiu para outro ponto comercial, teria realizado o pagamento da
quantia de R$90,00 (noventa rais) por três serestas a uma pessoa, conhecida
como “Paulinho”, que trabalhava com o Delegado de Polícia Civil Abelardo
Correia Lima; CONSIDERANDO que, em 1º de agosto de 2003, o Senhor
Océlio Rodrigues de Loiola teria retornado ao bar “Canto Leste”, ocasião em
que fora chamado à delegacia pelo policial civil “Cézar”, onde lhe teria sido
exigido o pagamento da quantia de R$40,00 (quarenta reais) por cada semana
de funcionamento do ponto, mas o comerciante não teria acatado o valor
determinado, motivo pelo qual teria sido pressionado por “Cézar” e outros
dois policiais de arma em punho; CONSIDERANDO que o Senhor Océlio
Rodrigues de Loiola teria conversado na delegacia com o Delegado de Polícia
Civil Abelardo Correia Lima, tendo sido acordado o pagamento de R$25,00
(vinte e cinco reais) por semana, recolhido no bar todas as segundas-feiras
pelo policial “Cézar”; CONSIDERANDO que, no ano de 2004, o Sr. Julião
de Sousa Filho, proprietário do “Bar da Balbina” teria sido intimada para
comparecer a Delegacia de Tauá para pagar uma taxa para a realização de
serestas a Polícia Civil; CONSIDERANDO que o Senhor Julião de Sousa
Filho teria pago, por cerca de um ano, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), e às
vezes R$ 15,00 (quinze reais), por seresta, a título de taxa para a Polícia Civil;
CONSIDERANDO que naquela época outros comerciantes também pagavam
taxas; CONSIDERANDO que a conduta dos servidores configura, em tese,
descumprimento do dever previsto no artigo 100, I, bem como transgressões
disciplinares capituladas no artigo 103, incisos “b”, I, II, XXIV, XLVI, “c”,
III, VIII, XII, e “d”, IV, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039,
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvol-
vidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Delegado
de Polícia Civil LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES, M.F.
nº 133.843-1-2 e do Delegado de Polícia Civil ABELARDO CORREIA
LIMA, M.F. nº 014.685-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso,
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira
Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 15 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº182/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 181961725, no tocante à conduta do 2º SGT PM 20.373 FRANCISCO
AURIVAN SOARES DE LIMA – MF: 134.745-1-6, que em tese, por haver
se apropriado de 01(uma) pistola PT 100, 01 (um) carregador e 10(dez)
munições, no dia 16/10/2017, entre 6h a 7h, os quais se encontravam no birô
da permanência da 2ªCIA/11ºBPM, localizada em Paracuru/CE; CONSIDE-
RANDO a Decisão proferida pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar do
Estado do Ceará em desfavor do militar estadual acima citado, no Processo
nº 0019343-10.2018.8.06.0001, pela prática do crime previsto no art. 240,
do Código Penal Militar (Furto simples); CONSIDERANDO que a apuração
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
policial militar referido, passível de apuração a cargo deste órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao
erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo
ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VIII,
IX, X e XI; violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII,
IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, e XXXIII, caracterizando Transgressão
Disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III c/c art. 13, §1º, XIV, XV
e LIII , §2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o
art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS
MILITARES: 2º SGT PM 20.373 FRANCISCO AURIVAN SOARES DE
LIMA – MF: 134.745-1-6; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelo: TEN CEL QOPM
MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-
1-2 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA
COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito;
III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
- CGD, em Fortaleza/CE, 13 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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