DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
PORTARIA Nº186/2021 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I,
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO
o que consta nos autos do SISPROC nº 2100308690, onde consta a notícia
de que o Policial Penal ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS
NETO, no dia 9 de janeiro de 2021, teria veiculado um vídeo na rede social
whatshapp criticando o Governo do Estado do Ceará por não ter efetuado o
pagamento referente ao fardamento dos policiais penais; CONSIDERANDO
que, de acordo com o Relatório Técnico nº 14/2021 – COINT/CGD, o servidor
além de tecer críticas referente ao fardamento, no mesmo vídeo, também
convocou os policiais penais para comparecerem aos seus locais de trabalho
sem o fardamento adequado, ou seja, à paisana, no dia 17 de janeiro de 2021,
e que tirassem fotografias para mostrar que estão trabalhando sem farda,
em razão do não fornecimento do material pela Administração; CONSIDE-
RANDO ainda que o Policial Penal Romildo Wilson Ferreira dos Santos
Neto, no já citado vídeo, declara que, caso a manifestação do dia 17 de
fevereiro de 2021 seja bem-sucedida, outra seria realizada na data de 20 de
janeiro de 2021, por sua pessoa, nos arredores da sede do Governo do Estado
do Ceará, publicizando o ato na mídia; CONSIDERANDO que o Policial
Penal Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto foi indiciado por praticar,
em tese, as faltas disciplinares previstas no art. 191, I (lealdade e respeito às
instituições constitucionais e administrativas a que servir) e II (observância das
normas constitucionais, legais e regulamentares) e no art. 193, V (promover
manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos,
no recinto do trabalho), da Lei nº 9826/1974; CONSIDERANDO que a
conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039,
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais,
que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvol-
vidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial
Penal ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO, M.F. n
473.190-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o
acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso,
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº187/2021 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art.
5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2008773439, onde consta
a notícia de que o Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, no dia
17 de outubro de 2020, por volta das 15 horas, na loja de conveniência
de um Posto de Combustível, localizado na Avenida dos Coqueiros s/nº,
Cumbuco – Caucaia, apresentado sintomas de embriaguez, teria se portado
com incontinência pública, de modo escandaloso e praticado atos obscenos
na presença de clientes e funcionários do estabelecimento, no período de 15h
às 20h, da referida data; CONSIDERANDO que o servidor, no interior da
loja de conveniência citada, teria rasgado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e exigido que lhe vendesse uma cerveja, a qual seria paga com dinheiro
danificado; CONSIDERANDO que, por volta das 20 horas, o Policial Penal
Edvan Julião Carvalho ao se dirigir a um banheiro, uma funcionária pediu-
-lhe para ir ao outro, pois aquele estava sendo limpo, ocasião em que o
servidor teria mostrado a genitália a ela, com o objetivo de ofendê-la, e, em
seguida, teria urinado no interior do estabelecimento, na presença de clientes
e funcionárias; CONSIDERANDO que o servidor foi conduzido à Delegacia
Metropolitana de Caucaia, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante
por infração ao art. 163, parágrafo único, III, e art. 233, do Código Penal,
situação que gerou o Inquérito Policial nº 201-759/2020; CONSIDERANDO
que o servidor foi submetido a exame de corpo de delito para verificação
de embriaguez, cujo Laudo Pericial nº 2020.0113188 atestou que o servidor
encontrava-se, no momento da consulta, sob influência de álcool; CONSI-
DERANDO que o Inquérito Policial nº 201-759/2020 gerou o Processo nº
0054862-80.2020.8.06.0064, em tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca
de Caucaia; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese,
descumprimento dos deveres gerais do servidor público previstos no artigo
191, I, II, IV, VIII, IX, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que as
condutas descritas, em tese, caracterizam também a transgressão disciplinar
elencada no art. 199, II e IV, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO ainda
que a conduta do servidor, em tese, está tipificada no163, parágrafo único,
III, e art. 233, do Código Penal; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial
Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, M.F. nº 111.756-1-9, em toda a
sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012;
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro,
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F.
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza,
14 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº188/2021 - O SINDICANTE FRANCISCO IRAN
OLIVEIRA BARROS - CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a
Portaria CGD Nº 1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº.
040, de 24/02/2017; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU
nº. 1901268737 que versa sobre os fatos ocorridos em decorrência de uma
postagem realizada pelo Exmº Governador do Estado do Ceará no Facebook,
onde o SD PM SIZINO RIBEIRO NETO MF: 307.664-1-5, demonstrou insa-
tisfação com a remuneração percebida pelos Policiais Militares e o interpelou
a respeito de suposta não reposição da inflação acumulada nos últimos cinco
anos; CONSIDERANDO que a página do Governador do Estado do Ceará no
Facebook é de livre acesso ao público e que conta com milhares de seguidores
e visualizações; CONSIDERANDO que o militar em questão conta com
pouco mais de cinco anos de serviço ativo nos quadros da PMCE, e assumiu
a função não autorizada de representante dos interesses da classe policial
militar perante o Chefe do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO
finalmente, que tal conduta, prima facie, ferem os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos III, IV
e V, assim como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII, XI,
XV e §3º configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas no
Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I e III, c/c Art 13, § 1º, incisos XXVIII,
XXIX, LVIII, §2º IX e LIII tudo da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos
Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do Policial
Militar SD PM SIZINO RIBEIRO NETO MF: 307.664-1-5, objetivando
a apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o
acusado e/ou seu defensor, desde já, cientificados que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DOS INHAMUNS
– CERIN/CGD, em Tauá/CE, 14 de abril de 2021.
Francisco Iran Oliveira Barros - CAP BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº189/2021 - O SINDICANTE DENIO PRATES
FIGUEIREDO – TEN CEL PM, por delegação do EXMO. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA Nº
148/2019 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 059, de 28/03/2019;
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolizado sob SPU
Nº 2101586295, que trata da Comunicação Interna nº 009/2020, datada de
03/01/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fls.
03, encaminhando Relatório Técnico nº 006/2020, que versa sobre abordagem
policial realizada por policiais militares pertencentes ao Comando Tático
Motorizado-COTAM/BPChoque/PMCE, no dia 28/12/2019, à pessoa de
Audicélio da Silva Frazão, que em tese, teria sido espancado e torturado por
agentes de segurança, e socorrido à Unidade de Pronto Atendimento-UPA/
José Walter, vindo a falecer no dia 01/01/2020; CONSIDERANDO que por
ocasião de apuração através de investigação preliminar, restou demostrado
que os integrantes da viatura CT 07, 1º SGT PM 18.656 - JOSÉ ROBSON
ROQUE DA SILVA - MF:125.601-1-7, 2º SGT PM 21.114 - CRISTIANO
SILVA DE CASTRO SABOIA - MF:136.113-1-9 e SD PM 28.338 - JOSÉ
EVILÁSIO DANTAS FILHO - MF:306.316-1-7, apresentaram a supra-
citada ocorrência no 13º DP, onde em tese, prestaram depoimentos no IP
113-852/2019 referente a fatos que não presenciaram na relatada operação
policial; CONSIDERANDO que tais circunstâncias reuniram indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, condutas capituladas como
infração disciplinar por parte dos mencionados policiais militares, sendo
passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer nº 1365/COGTAC,
fls. 259/273, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 101/2021, da lavra
do Orientador da CEINP/COGTAC, fls. 275, cujo teor fora homologado
pelo Despacho nº 1586/2021, exarado pela Coordenadora da COGTAC/
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