DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº092  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
PORTARIA Nº183/2021 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 
5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDE-
RANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2006574102, no qual consta 
a denúncia, datada de 1º de junho de 2020, de que a Inspetora de Polícia 
Civil WALESKA VIEIRA LOPES ÂNGELO DE SOUSA, apesar de não 
comparecer ao trabalho continuaria a receber salário, bem como exerceria a 
profissão de professora na unidade Kumon do bairro Monte Castelo e cursaria 
faculdade; CONSIDERANDO que, de acordo com informação proveniente 
do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, teriam sido conta-
bilizados cento e noventa e quatro dias de faltas atribuídas à Inspetora de 
Polícia Civil Waleska Vieira Lopes Ângelo de Sousa, conforme Planilha de 
Frequência referente ao período de julho de 2019 a janeiro de 2020; CONSI-
DERANDO que, segundo declaração do Departamento de Gestão de Pessoas 
da Polícia Civil, há o registro do período de sessenta dias de licença médica 
para a Inspetora de Polícia Civil Waleska Vieira Lopes Ângelo de Sousa, a 
partir do dia 23 de janeiro de 2020, contudo não consta anotação referente a 
licença médica nos meses de abril a julho de 2020; CONSIDERANDO que 
teria sido apresentado no Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia 
Civil atestado médico para fins de afastamento da mencionada servidora 
por sessenta dias, a partir do dia 14 de julho de 2020; CONSIDERANDO 
que, de acordo com o Sistema de Folhas de Pagamento da Secretaria de 
Planejamento, referente ao período de janeiro de 2019 até maio de 2020, a 
Inspetora de Polícia Civil Waleska Vieira Lopes Ângelo de Sousa recebeu 
salário normalmente; CONSIDERANDO que o fato noticiado pode configurar 
abandono de cargo; CONSIDERANDO que a conduta da servidora configura, 
em tese, descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem 
como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, incisos “b”, I, e 
“c”, I, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta da Inspetora 
de Polícia Civil WALESKA VIEIRA LOPES ÂNGELO DE SOUSA, M.F. 
nº 167.767-1-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado 
o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena 
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira 
Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA. Fortaleza, 13 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
 SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº184/2021 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, 
da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o 
que consta nos autos do SISPROC nº 2002651072, no qual consta a denúncia 
de que o Médico Legista PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDDY teria falsi-
ficado documentos para obter um distrato referente à compra de um imóvel, 
em conjunto com sua esposa, Teresa Raquel Alexandrino Gomes Hardy; 
CONSIDERANDO que o Médico Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, ao 
ingressar em juízo, em seu nome e em nome da Sra. Teresa Raquel Alexandrino 
Gomes Hardy, com uma ação de restituição de parcelas pagas referentes à 
aquisição de um imóvel, sem a anuência de sua esposa, teria juntado uma 
procuração falsa; CONSIDERANDO que o Médico Legista Pedro Wisley 
Sampaio Hardy teria manipulado a citada procuração, em que figuram como 
outorgantes ele próprio e a Sra. Teresa Raquel Alexandrino Gomes Hardy, 
realizando uma colagem da assinatura de sua esposa; CONSIDERANDO o 
teor da referida procuração, conferindo amplos poderes para advogadas que 
seriam da confiança do Médico Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, para 
propor acordo extrajudicial junto à construtura responsável pela venda do 
imóvel; CONSIDERANDO que, na petição da ação de restituição proposta 
pelo Médico Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, consta a informação da 
ocorrência de alteração contratual quanto aos compradores do imóvel, com 
a retirada da Sra. Teresa Raquel Alexandrino Gomes Hardy da negociação, 
permanecendo apenas ele como promissário comprador; CONSIDERANDO 
o teor do Laudo Pericial nº 2019.0044153, no qual consta a possibilidade de 
que a assinatura da Sra. Teresa Raquel Alexandrino Gomes Hardy, existente 
no título de eleitor periciado, tenha sido utilizada em processo de montagem, 
física ou digital, gerando a fotocópia da procuração ad judicia periciada; 
CONSIDERANDO que a Sra. Raquel Alexandrino Gomes Hardy denunciou 
a cobrança, por parte de uma revendedora de automóveis, do saldo devedor do 
veículo da marca Toyota/Yaris, placas POW7369, referente a uma negociação 
que teria sido realizada pelo Médico Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy 
sem o seu conhecimento; CONSIDERANDO o indiciamento do Médico 
Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, nos autos do Inquérito Policial nº 
304-263/2019, instaurado na Delegacia de Defraudações e Falsificações, 
por prática dos delitos previstos nos artigos 171 e 298, todos do Código 
Penal; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, 
descumprimento do dever previsto no artigo 100, I, bem como transgressões 
disciplinares capituladas no artigo 103, incisos “b”, II, XIV, e “c”, III, XII, 
todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Perito Legista 
PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDDY, M.F. nº 000.214-1-5, em toda 
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; 
II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, 
M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 
000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 
13 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº185/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 2101594840, que comunica ocorrência envolvendo os policiais militares 
2º SGT PM 21.024 JOSÉ DOS SANTOS DANIEL - MF: 135.790-1-6, CB 
PM 23.947 FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA - MF: 301.801-1-9, 
CB PM 26.971 RAFAEL RENAN FEITOZA DE OLIVEIRA - MF: 587.444-
1-7, e o SD PM 30.901 VICTOR LEONARDO MATOS RODRIGUES 
- MF: 308.708-5-9, enquanto de serviço pelo Comando Tático Motorizado 
– COTAM/BPChoque/PMCE, CT 16, no dia 28/12/2019, no atendimento 
de ocorrência, na Rua Topázio, 107, Passaré, em seguida apresentada no 
13º Distrito Policial, onde foi instaurado Inquérito Policial nº113-852/2019, 
teriam, em tese, praticado espancamento e tortura, sendo a vítima socor-
rida Unidade de Pronto Atendimento – UPA/José Walter e vindo a óbito 
no dia 01/01/2020; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial Cadavérico 
nº 2020.0057668 identificou que a morte foi provocada por “ asfixia mecâ-
nica por mecanismo constritor cervical”; CONSIDERANDO que segundo 
o Médico Legista subscritor do Laudo Pericial Cadavérico, ouvido em sede 
de Investigação Preliminar nesta CGD, afirma que o “sangue infiltrado nos 
dois lados da traqueia, bem como as contusões na traqueia e esôfago não são 
compatíveis com obstrução de vias aéreas por ingestão de alimentos”, em 
discrepância com a versão apresentada pelos policiais militares que atenderam 
a ocorrência; CONSIDERANDO o Parecer nº 1365/COGTAC, ratificado 
pelo Despacho de Orientação nº101/2021, da lavra do Orientador da CEINP/
COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 1586/2021, exarado 
pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de Conselho de Disci-
plina em desfavor dos policiais militares supracitados; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, 
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvol-
vidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no art. 7º, II, IV, V, VI, VIII e X; violam os Deveres consubstanciados no 
art. 8º, II, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, 
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e 
III c/c art. 13, §1º, I, II, III, IV, XXX e XXXIV, §2º, I , XVIII e LIII, tudo do 
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da 
Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT PM 
21.024 JOSÉ DOS SANTOS DANIEL - MF: 135.790-1-6, CB PM 23.947 
FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA - MF: 301.801-1-9, CB PM 26.971 
RAFAEL RENAN FEITOZA DE OLIVEIRA - MF: 587.444-1-7 e o SD PM 
30.901 VICTOR LEONARDO MATOS RODRIGUES - MF: 308.708-5-9; 
II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR 
(10ª CPRM), composta pelo: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, 
MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA 
GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM 
JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e 
Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seu(s) 
Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 15 
de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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