DOE 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2021
CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos retromencionados policiais militares; CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei,
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as
condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os valores militares contidos no Art. 7º, incisos V, VI, VIII, IX e XI, viola os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XIII, XV,
XVIII e XXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, Art. 13, § 1º, Inc. VI, VII, XXXII e XXXVIII,
§2º, Inc. XV, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 18.656
- JOSÉ ROBSON ROQUE DA SILVA - MF:125.601-1-7, 2º SGT PM 21.114-CRISTIANO SILVA DE CASTRO SABOIA - MF:136.113-1-9 e SD PM
28.338 - JOSÉ EVILÁSIO DANTAS FILHO - MF:306.316-1-7; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de abril de 2021.
Denio Prates Figueiredo – TEN CEL PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº190/2021 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2009351562, o Delegado de Polícia Civil
JOSÉ RIBAMAR GOMES LEMOS estaria desviando energia elétrica para sua residência, no município de Caucaia/CE, fato verificado por funcionários da
ENEL no dia 15/10/2020, bem como laudo pericial da PEFOCE nº2020.0117018; CONSIDERANDO que, por tal fato, o nominado servidor foi indiciado
no inquérito policial nº122-145/2020 e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público perante a 4ªVara Criminal da Comarca de Caucaia (processo
nº0055542-65.2020.8.06.0064), por infração ao art.155, §3º, do CPB (furto de energia elétrica); CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese,
infringe o art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR em desfavor do Delegado de Polícia Civil JOSÉ RIBAMAR GOMES LEMOS, matrícula funcional nº.012.788-1-9, para apurar os fatos
supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F.
126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F.
28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 15 de abril de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL 109
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES
DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de outubro de 2021, dos contratos temporários ainda vigentes por ocasião desta
Emenda, celebrados pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação, com professores da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DO RESULTADO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº1/2021-TCE/CE
PROCESSO Nº02871/2021-9
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, com base no Decreto Estadual nº
33.326, de 29 de outubro de 2019, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº 1/2021-TCE/CE, que tem por objeto o registro de preços para futuras e
eventuais aquisições de licenças de Softwares Adobe para este Tribunal.
ORD.
EMPRESA
CNPJ Nº
VALOR DA PROPOSTA
1ª
MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
04.198.254/0001-17
R$ 26.700,00
2ª
TECNETWORKING SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA
21.748.841/0001-51
R$ 26.720,00
3ª
SOFTWAREONE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTD
08.270.727/0001-09
R$ 27.380,00
Obs: A relação completa da classificação está disponível no site: www.licitacoes-e.com.br - Nº da licitação: 864371. Fortaleza, 19 de abril de 2021.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO
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