FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2021 SUPLEMENTO AO Nº 17.024 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.991, DE 22 DE ABRIL DE 2021. REGULAMENTA A LEI Nº 11.080, DE 11 DE MARÇO DE 2021, DISCIPLINANDO A FORMA DE FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a Lei Ordinária n° 11.080, em 11 de março de 2021, que estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial, em períodos de calamidade pública, no âmbito do Município de Fortaleza, DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidas normas de funcionamento, durante as semanas e finais de semanas, de igrejas e templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, para efeitos da Lei nº 11.080, de 11 de março de 2021. Art. 2º - As igrejas e templos de qualquer culto deverão cumprir as seguintes medidas sanitárias condicionantes do funcionamento presencial em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde: I – deverá ser aferida a temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada da igreja ou templo, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC; II – deverá ser exigido que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, utilizem máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; III – deverá ser exigido dos frequentadores e dos colaboradores o uso de máscaras durante o período em que estiverem no interior da igreja ou templo, independentemente de estarem em contato direto com o público; IV - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar para uso dos frequentadores e colaboradores, por meio de dispensadores fixos ou através de colaboradores posicionados nas portas de acesso; V – deverá ser garantida a priorização do afastamento de frequentadores pertencentes a grupo de risco, a exemplo de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos, entre outras comorbidades; VI - deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada frequentador, após fazer uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimões, instrumentos musicais, entre outros; VII – deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizadas frequentes desinfecções com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, mediante fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros; VIII - deverá ser afastado imediatamente de suas funções presenciais e do atendimento ao público, o colaborador que apresentar sintomas característicos de contaminação, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; IX – deverá ser realizada, em caráter educativo, pelo líder religioso ou por pessoa por ele indicada, explanação sobre os cuidados necessários durante a celebração, recomendando, inclusive, que se evite o contato físico entre as pessoas; X - deverá ser informado pelo responsável pela igreja ou templo, aos frequentadores, de que estes não poderão participar dos cultos, missas, celebrações e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados ou gripe, ou quaisquer outros amplamente conhecidos como indicadores de contaminação; XI - deverão ser disponibilizados, preferencialmente, bancos e assentos individuais, com distanciamento mínimo de 1,5m, ou em caso de comprovada impossibilidade, os locais de assentos em bancos devem ser marcados com o distanciamento mínimo de 1,5m, limitados a 3 (três) pessoas; XII – serão permitidas, em celebrações ou eventos acompanhados de música, a presença de até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentistas, mantendo-se distância sanitariamente segura entre eles, sendo individual o uso de microfone; XIII – é vedado o compartilhamento de materiais para acompanhamento das celebrações, a exemplo de rosários, bíblias, revistas, jornais e demais materiais impressos; XIV – deverão, sempre que possível, ser utilizados os ambientes de igrejas e templos com portas e janelas abertas, promovendo a ventilação adequada;Fechar