DOMFO 22/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2  
S 
 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL  
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
XV – deverá o responsável pela igreja ou templo, ao término das celebrações, orientar os frequentadores a saírem em etapas,               
indicando os acessos, de modo a evitar aglomeração nas saídas; 
XVI – deverão ser afixadas, em locais visíveis e de fácil acesso, nas entradas e no interior, em quantidade e tamanho suficientes para 
a visualização clara e permanente pelos frequentadores, placas com as informações da capacidade total da igreja ou templo,                
metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. 
 
§ 1º - Deverão ainda ser observadas pelas igrejas e templos as recomendações constantes de Protocolo de normas sanitárias                   
municipais.  
 
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso III aos celebrantes dos ritos religiosos, exclusivamente quando estes estiverem no momento 
da celebração. 
 
Art. 3º - Fica estabelecida a capacidade máxima de utilização de igrejas e templos de qualquer culto durante períodos de calamidade 
pública relacionada à Saúde: 
I – Fase 4 (Baixo risco): até 70 % (setenta por cento);  
II – Fase 3 (Moderado): até 50 % (cinquenta por cento); 
III – Fase 2 (Elevado): até 30 % (trinta por cento); 
IV – Fase 1 (Alto Risco): até 10 % (dez por cento). 
 
§ 1º - Fica garantido o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases mencionadas 
neste artigo, atendidos os Protocolos sanitários municipais. 
§ 2º - A definição da capacidade dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, é do Comitê Municipal de Prevenção e                         
Enfrentamento da calamidade pública relacionada à Saúde, em reuniões com a presença de convidados representantes das igrejas e 
templos de qualquer culto.  
 
Art. 4º - As Celebrações alusivas ao calendário religioso oficial de cada igreja ou templo, independentemente da Fase em que o                 
Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer, com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo ultrapassar 25% 
(vinte e cinco por cento) da capacidade total da igreja ou templo, atendido o disposto no § 2° do Art. 3° deste Decreto. 
 
Parágrafo Único. A realização de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá ocorrer exclusivamente na forma de 
carreatas, respeitadas as medidas sanitárias municipais.  
 
Art. 5º - O Poder Público Municipal e as autoridades fiscalizadoras não interferirão nas formas próprias de realização dos ritos                  
religiosos de cada igreja ou templo, inclusive no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de alimentos, celebração de 
ceia ou eucaristia. 
 
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos  
municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto.  
 
Art. 7° - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem 
prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de 
apreensão, interdição ou suspensão de atividade.  
 
SEGOV 

                            

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