DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 XV – deverá o responsável pela igreja ou templo, ao término das celebrações, orientar os frequentadores a saírem em etapas, indicando os acessos, de modo a evitar aglomeração nas saídas; XVI – deverão ser afixadas, em locais visíveis e de fácil acesso, nas entradas e no interior, em quantidade e tamanho suficientes para a visualização clara e permanente pelos frequentadores, placas com as informações da capacidade total da igreja ou templo, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida. § 1º - Deverão ainda ser observadas pelas igrejas e templos as recomendações constantes de Protocolo de normas sanitárias municipais. § 2º - Não se aplica o disposto no inciso III aos celebrantes dos ritos religiosos, exclusivamente quando estes estiverem no momento da celebração. Art. 3º - Fica estabelecida a capacidade máxima de utilização de igrejas e templos de qualquer culto durante períodos de calamidade pública relacionada à Saúde: I – Fase 4 (Baixo risco): até 70 % (setenta por cento); II – Fase 3 (Moderado): até 50 % (cinquenta por cento); III – Fase 2 (Elevado): até 30 % (trinta por cento); IV – Fase 1 (Alto Risco): até 10 % (dez por cento). § 1º - Fica garantido o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases mencionadas neste artigo, atendidos os Protocolos sanitários municipais. § 2º - A definição da capacidade dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, é do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento da calamidade pública relacionada à Saúde, em reuniões com a presença de convidados representantes das igrejas e templos de qualquer culto. Art. 4º - As Celebrações alusivas ao calendário religioso oficial de cada igreja ou templo, independentemente da Fase em que o Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer, com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total da igreja ou templo, atendido o disposto no § 2° do Art. 3° deste Decreto. Parágrafo Único. A realização de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá ocorrer exclusivamente na forma de carreatas, respeitadas as medidas sanitárias municipais. Art. 5º - O Poder Público Municipal e as autoridades fiscalizadoras não interferirão nas formas próprias de realização dos ritos religiosos de cada igreja ou templo, inclusive no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de alimentos, celebração de ceia ou eucaristia. Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 7° - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição ou suspensão de atividade. SEGOVFechar