DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas nas normas municipais aplicáveis para estes fins durante o período de calamidade pública. Art. 8° - Na aplicação deste Decreto, deverão ser observadas prioritariamente as regras sanitárias de âmbitos nacional e estadual, destinadas à prevenção e controle de calamidade pública relacionada à Saúde. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA Fernando Antonio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO *** *** *** DECRETO Nº 14.992, DE 22 DE ABRIL DE 2021. REGULAMENTA A LEI Nº 11.079, DE 11 DE MARÇO DE 2021, DISCIPLINANDO A PRÁTICA DA ATIVIDADE E DO EXERCÍCIO FÍSICO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM ESSA FINALIDADE, E EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a Lei Ordinária n° 11.079, em 11 de março de 2021, que declara como essencial a prática da atividade e do exercício físico em estabelecimentos prestadores desses serviços e em espaços públicos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física, e de atividades físicas em espaços públicos, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, no município de Fortaleza; DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para funcionamento no Município de Fortaleza, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física, classificada como atividade essencial para a população pela Lei Ordinária nº 11.079, de 11 de março de 2021. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico as academias de ginástica, as academias de dança, os estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados. Art. 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico deverão cumprir as seguintes medidas para garantir o funcionamento seguro em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde: I – deverá o estabelecimento ser adaptado para garantir o cumprimento de todos os termos de Protocolos sanitários municipais e estaduais, desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios, saída, entre eles, layout, sinalizações de distanciamento mínimo e procedimentos de higienização; II - deverá ser realizada a aferição de temperatura corporal, na entrada do estabelecimento, dos colaboradores e praticantes, mediante a utilização de termômetro infravermelho, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC; III – deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem e permanecerem no estabelecimento, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; IV – deverá o estabelecimento possuir pia, sabão, papel toalha, lixeiras com acionamento por pedal e disponibilizar álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, por meio de dispensadores fixos ou móveis; V – deverá o atendimento ser restrito a horários previamente agendados, visando preservar o distanciamento social; VI - deverá sempre ser evitada prática esportiva em pelotões ou em aglomerações; VII - deverá o profissional de educação física responsável pelo estabelecimento garantir o cumprimento de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes, durante todo o período de permanência no local; VIII – deverá ser limitado o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para a realização de atividade física; IX – deverá o praticante ser orientado a só permanecer no local pelo período de atividade física agendada, programando sua chegada para um curto tempo de espera até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e a saída do estabelecimento; X – deverá o praticante ser orientado quanto às boas práticas de conduta para prevenção à Saúde, como evitar aglomerações e conversas desnecessárias; XI - deverão, sempre que possível, ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores e praticantes, e, no caso de impossibilidade comprovada, deverá ser disponibilizado, ao lado dos controles, álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, para higiene das mãos;Fechar