DOMFO 22/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2021
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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XV – deverá o responsável pela igreja ou templo, ao término das celebrações, orientar os frequentadores a saírem em etapas,
indicando os acessos, de modo a evitar aglomeração nas saídas;
XVI – deverão ser afixadas, em locais visíveis e de fácil acesso, nas entradas e no interior, em quantidade e tamanho suficientes para
a visualização clara e permanente pelos frequentadores, placas com as informações da capacidade total da igreja ou templo,
metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
§ 1º - Deverão ainda ser observadas pelas igrejas e templos as recomendações constantes de Protocolo de normas sanitárias
municipais.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso III aos celebrantes dos ritos religiosos, exclusivamente quando estes estiverem no momento
da celebração.
Art. 3º - Fica estabelecida a capacidade máxima de utilização de igrejas e templos de qualquer culto durante períodos de calamidade
pública relacionada à Saúde:
I – Fase 4 (Baixo risco): até 70 % (setenta por cento);
II – Fase 3 (Moderado): até 50 % (cinquenta por cento);
III – Fase 2 (Elevado): até 30 % (trinta por cento);
IV – Fase 1 (Alto Risco): até 10 % (dez por cento).
§ 1º - Fica garantido o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases mencionadas
neste artigo, atendidos os Protocolos sanitários municipais.
§ 2º - A definição da capacidade dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, é do Comitê Municipal de Prevenção e
Enfrentamento da calamidade pública relacionada à Saúde, em reuniões com a presença de convidados representantes das igrejas e
templos de qualquer culto.
Art. 4º - As Celebrações alusivas ao calendário religioso oficial de cada igreja ou templo, independentemente da Fase em que o
Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer, com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo ultrapassar 25%
(vinte e cinco por cento) da capacidade total da igreja ou templo, atendido o disposto no § 2° do Art. 3° deste Decreto.
Parágrafo Único. A realização de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá ocorrer exclusivamente na forma de
carreatas, respeitadas as medidas sanitárias municipais.
Art. 5º - O Poder Público Municipal e as autoridades fiscalizadoras não interferirão nas formas próprias de realização dos ritos
religiosos de cada igreja ou templo, inclusive no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de alimentos, celebração de
ceia ou eucaristia.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos
municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7° - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem
prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de
apreensão, interdição ou suspensão de atividade.
SEGOV
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