DOE 22/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de abril de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº093 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.449, 20 de abril de 2021. 
(Autoria: Osmar Baquit).
DENOMINA ZENILSO VALDEMIRO DA 
SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Zenilso Valdemiro da Silva a Areninha 
localizada no Município de Icapuí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.450, 20 de abril de 2021.
(Autoria: Aderlânia Noronha).
I N S T I T U I  A  C A M P A N H A  D E 
ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO 
SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO 
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha 
de Orientação e Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada, 
anualmente, no mês de maio.
Art. 2.º São objetivos da campanha:
I – conscientizar sobre a depressão pós-parto;
II – sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão 
pós-parto;
III – esclarecer sobre os sintomas e o diagnóstico; e
IV – tornar conhecidas as possíveis alternativas de tratamento.
Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Estado poderá promover 
eventos, seminários,workshops, palestras, campanhas, aulas, distribuição de 
panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam 
para a divulgação do tema com o objetivo de gerar reflexão e conscientização 
sobre a depressão pós-parto. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com 
a iniciativa privada para promover as ações previstas no caput do art. 3.º 
desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.451, 20 de abril de 2021. 
(Autoria: Bruno Pedrosa).
DENOMINA MANUEL ARLINDO DE 
SOUZA A DELEGACIA MUNICIPAL DE 
PACUJÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manuel Arlindo de Souza a Delegacia 
Municipal de Pacujá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.452, 20 de abril de 2021.
(Autoria: Moisés Braz).
DENOMINA FRANCISCO DE PAULA 
ALVES SOUSA O CENTRO DE ESPORTE 
PARA FUTEBOL (ARENINHA TIPO II) NO 
MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco de Paula Alves Sousa o Centro 
de Esporte para Futebol – Campinho Padrão (Areninha Tipo II), localizado 
no Município de Tamboril.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.453, 20 de abril de 2021. 
(Autoria: Nelinho e coautoria Antônio Granja)
INSTITUI O CULTIVO DO PEIXE-PANGA 
NA AQUICULTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon 
Hypophthalmus,conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em 
cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização 
desse pescado.
Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou 
termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação 
no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.454, 20 de abril de 2021. 
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito, Fernanda Pessoa, Érika 
Amorim e Romeu Aldigueri)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
D O R E G I S T R O D E V I O L Ê N C I A 
PRATICADA CONTRA CRIANÇA E 
ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE 
ATENDIMENTO MÉDICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, 
no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada 
contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1.º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade 
contribuir para a
estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a 
comunicação à autoridade policial.
§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança 
e adolescente
deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa 
Social do Estado do Ceará
e para a autoridade policial do município em que ocorreu o 
atendimento médico.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua 
publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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