Fortaleza, 22 de abril de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº093 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.449, 20 de abril de 2021. (Autoria: Osmar Baquit). DENOMINA ZENILSO VALDEMIRO DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Zenilso Valdemiro da Silva a Areninha localizada no Município de Icapuí. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.450, 20 de abril de 2021. (Autoria: Aderlânia Noronha). I N S T I T U I A C A M P A N H A D E ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Orientação e Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada, anualmente, no mês de maio. Art. 2.º São objetivos da campanha: I – conscientizar sobre a depressão pós-parto; II – sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão pós-parto; III – esclarecer sobre os sintomas e o diagnóstico; e IV – tornar conhecidas as possíveis alternativas de tratamento. Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Estado poderá promover eventos, seminários,workshops, palestras, campanhas, aulas, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a depressão pós-parto. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as ações previstas no caput do art. 3.º desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.451, 20 de abril de 2021. (Autoria: Bruno Pedrosa). DENOMINA MANUEL ARLINDO DE SOUZA A DELEGACIA MUNICIPAL DE PACUJÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Manuel Arlindo de Souza a Delegacia Municipal de Pacujá. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.452, 20 de abril de 2021. (Autoria: Moisés Braz). DENOMINA FRANCISCO DE PAULA ALVES SOUSA O CENTRO DE ESPORTE PARA FUTEBOL (ARENINHA TIPO II) NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Francisco de Paula Alves Sousa o Centro de Esporte para Futebol – Campinho Padrão (Areninha Tipo II), localizado no Município de Tamboril. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.453, 20 de abril de 2021. (Autoria: Nelinho e coautoria Antônio Granja) INSTITUI O CULTIVO DO PEIXE-PANGA NA AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon Hypophthalmus,conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização desse pescado. Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei. Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.454, 20 de abril de 2021. (Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito, Fernanda Pessoa, Érika Amorim e Romeu Aldigueri) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE D O R E G I S T R O D E V I O L Ê N C I A PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados. § 1.º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial. § 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADOFechar