DOE 22/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
Vinculada ao Ministério da Infraestrutura
C.N.P.J. nº 07.223.670/0001-16
15. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - CURTO PRAZO 
31/12/2020 
31/12/2019
Salários a pagar 
39 
527
Reclamações Trabalhistas 
2.071 
2.013
Rescisões 
0 
142
Outros 
0 
33
TOTAL 
2.110 
2.715
 Os valores de salários a pagar, referentes à competência de dezembro/20, foram pagos dentro do próprio mês, ficando para liquidação posterior, o montante 
de R$ 39 (mil), referente a complemento de folha. 
O saldo de R$ 2.071 (mil), refere-se ao passivo contingente trabalhista, cujo prognóstico é de perda provável. Vide Nota 25.c)
16. OBRIGAÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
São obrigações sociais provisionadas em função de salários e serviços prestados, principalmente, em dezembro de 2020.
OBRIGAÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS 
31/12/2020 
31/12/2019
Impostos a Recolher - IN 1.234/12 
199 
165
INSS  a Recolher 
366 
411
FGTS a Recolher 
132 
148
ISS - Imposto Serviços Prestados 
86 
128
ISS - Imposto retido na fonte 
34 
17
PIS a Recolher 
31 
46
COFINS - Contrib. Social Lei Compl. 70/91 
143 
214
INSS s/ serviços tomados 
82 
30
Assistência Médica 
-1 
-1
TOTAL 
1.072 
1.158
17. PORTUS  - IRTS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -CURTO PRAZO 
31/12/2020 
31/12/2019
Portus – Previdência Privada 
630 
630
 
 
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -LONGO PRAZO 
31/12/2020 
31/12/2019
Portus – Previdência Privada 
2.551 
2.982
TOTAL 
3.181 
3.612
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, determinou a paridade contributiva entre contribuição de participantes e patrocinadoras, razão 
pela qual estas reconheceram, em reunião realizada em 16 de janeiro de 2002, na sede da PORTUS, os valores referentes à Reserva a Amortizar.
A CDC, como uma das patrocinadoras, em 08 de setembro de 2005, confessou e reconheceu, para todos os fins de direito, o valor do compromisso individual 
decorrente de rateio do montante das contribuições de participantes ativos e assistidos, dívida que em agosto de 2005, perfazia o total de R$ 6.891 (mil), 
comprometendo-se a pagar citada dívida em 240 parcelas mensais, inclusive juros de 6% a. a mais INPC e sem existência de garantia.
18. REFIS 
Em novembro de 2012, a Companhia realizou um parcelamento ordinário na Receita Federal do Brasil, cuja origem é decorrente de débito de INSS em 
atraso, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 351/1996, onde foram pagos R$ 1.613 (mil) a título de valor principal, referente a 13 (treze) parcelas do 
mesmo. Em dezembro de 2013 o referido parcelamento ordinário foi suspenso com a adesão ao REFIS, onde o débito de INSS foi inscrito com o valor 
principal de R$ 6.002 (mil) a ser pago em 60 (sessenta) meses. Do valor inscrito, já foram pagos R$ 1.300 (mil) e que, somando ao valor já pago pelo 
parcelamento ordinário restou, em dezembro de 2014, um saldo remanescente de R$ 3.088 (mil), o qual foi devidamente contabilizado. Em 2015, houve 
a consolidação do saldo devedor pela Receita Federal do Brasil, conforme Ofício nº 447/2015/SECAT/DRF-FOR/SRRF03/RFB/MF-CE, restando um 
saldo devedor, em setembro de 2015, de R$ 1.229 (mil). Por fim, resta bloqueado o montante de R$ 1.312 (mil) para liquidação da dívida, conforme 
determinação judicial datada de 15 de outubro de 2015. 
Entretanto, em setembro de 2017, foi efetuada a Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, de saldo 
remanescente 
dos programas REFIS, PAES, PAEX E PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS – ART. 3º DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS no âmbito da RFB, onde verificou 
- se que, o montante do saldo devedor era de R$ 3.813.243,14, já acrescido de multas e juros. 
A RFB abriu a possibilidade, no ato da consolidação, da redução da multa e de redução de 40% do valor dos juros, além da possibilidade de utilização de 
créditos de Prejuízos Fiscais e de Bases Negativas de CSLL, para amortizar os juros e o restante a ser quitado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
Diante do exposto, quanto à Reclamação Trabalhista nº 351/1996, objeto do presente REFIS, a Coordenadoria Jurídica da CDC manisfestou - se informando 
que, do depósito bloqueado de R$ 1.312 (mil), o valor de R$79 (mil) (cota segurado) fora revertido em renda, bem como o valor de R$ 1.149 (mil) (cota 
patronal), somando R$ 1.228 (mil), que ainda não foram amortizados do valor principal de R$ 1.337(mil).
Conforme CI CODJUR 347/2018, após a última consolidação, a CDC solicitou uma revisão manual, em virtude de erro no próprio sistema da RFB (ausência 
de reconhecimento de pagamento), para que os valores, que já haviam sido pagos, fossem reconhecidos, ensejando, assim, uma redução considerável do 
valor apontado com o principal e, por conseguinte, os valores acessórios, para fins de quitação. 
Restava, ainda, um saldo remanescente, referente ao processo judicial originário do REFIS, no montante de R$ 83 (mil), o qual, em março de 2020, a 
Coordenadoria Jurídica informou que, a Receita Federal do Brasil reconheceu o pagamento e, dessa forma, houve alteração do prognóstico de perda 
provável para perda remota, bem como a alteração do valor do prognóstico para R$ 0, razão que justifica o saldo atual. Ressalta-se que o reflexo da baixa 
foi demonstrado na reapresentação do exercício de 2019.
19. PARCELAMENTO INSS
 
Refere-se ao saldo a pagar de INSS, parcela de beneficiários, relacionado às competências de novembro/16, dezembro/16 e 13º Salário, por meio de 
Parcelamento Simplificado Previdenciário, em 60 parcelas, junto à Receita Federal do Brasil.  O saldo constante em 31/12/2020 refere-se às 15 (quinze) 
parcelas restantes a serem liquidadas, conforme Extrato de Parcelamento, disponibilizado no Sistema de Parcelamento Previdenciário do referido órgão, 
por meio do E-CAC.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº093  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2021

                            

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