DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de tem- porada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts; § 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar. Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, e nos sábados e domingos, das 19h às 5h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal. Art. 3º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, Areninhas, praias e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos abertos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto. Art. 4° - Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, inclusive quanto à restrição da circulação de pessoas e veículos, o isolamento social no Município de Fortaleza observará as disposições do Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de março de 2021, que preveem a política municipal de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19. Seção II Das atividades econômicas e comportamentais Subseção I Das regras gerais Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais. § 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados. § 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto. § 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. SEGOVFechar